Episódio 25: Agravo de instrumento no novo CPC conforme Alexandre Freitas Câmara

Texto: José Tesheiner
Narração: José Tesheiner
Apresentação: Lessandra Gauer
Duração: 08 minutos e 09 segundos
Música: '@HereIPop' de I Forgot: 'Epilogue', de Dee Yan-Key
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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O agravo de instrumento no novo CPC conforme Alexandre Freitas Câmara

Alexandre Freitas Câmara, do Agravo de instrumento no novo Código de Processo Civil. In: RIBEIRO, Darci Guimarães &: JOBIM, Marco (org.) Desvendando o novo CPC. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2015.

A maior novidade: rol exaustivo das decisões interlocutórias agraváveis.

No caso, por exemplo, de indeferimento de prova, a nulidade deverá ser argüida na apelação ou nas contra-razões.

Possibilidade, segundo o Autor, de reexame ex officio de decisão que haja afirmado a legitimidade das partes ou o interesse de agir.

Casos de agravo. Art. 1.015

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as deciso?es interlocuto?rias que versarem sobre: I - tutelas proviso?rias: II - me?rito do processo: III - rejeic?a?o da alegac?a?o de convenc?a?o de arbitragem:

IV - incidente de desconsiderac?a?o da personalidade juri?dica: V - rejeic?a?o do pedido de gratuidade da justic?a ou acolhimento do pedido de sua revogac?a?o: VI - exibic?a?o ou posse de documento ou coisa: VII - exclusa?o de litisconsorte:

VIII - rejeic?a?o do pedido de limitac?a?o do litisconso?rcio:

IX - admissa?o ou inadmissa?o de intervenc?a?o de terceiros: X - concessa?o, modificac?a?o ou revogac?a?o do efeito suspensivo aos embargos a? execuc?a?o:

XI - redistribuic?a?o do o?nus da prova nos termos do art. 373, § 1o:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm Pa?gina 201 de 219

L13105 18/03/15 07:13

XII - (VETADO):

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Para?grafo u?nico. Tambe?m cabera? agravo de instrumento contra deciso?es interlocuto?rias proferidas na fase de liquidac?a?o de sentenc?a ou de cumprimento de sentenc?a, no processo de execuc?a?o e no processo de inventa?rio.

Interposição. Art. 1.016

Art. 1.016. O agravo de instrumento sera? dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petic?a?o com os seguintes requisitos:

I - os nomes das partes: II - a exposic?a?o do fato e do direito: III - as razo?es do pedido de reforma ou de invalidac?a?o da decisa?o e o pro?prio pedido: IV - o nome e o enderec?o completo dos advogados constantes do processo.

Peças obrigatórias. Art. 1.017.

Art. 1.017. A petic?a?o de agravo de instrumento sera? instrui?da:

I - obrigatoriamente, com co?pias da petic?a?o inicial, da contestac?a?o, da petic?a?o que ensejou a decisa?o agravada, da pro?pria decisa?o agravada, da certida?o da respectiva intimac?a?o ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurac?o?es outorgadas aos advogados do agravante e do agravado:

II - com declarac?a?o de inexiste?ncia de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal:

III - facultativamente, com outras pec?as que o agravante reputar u?teis.

§ 1o Acompanhara? a petic?a?o o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

Forma da interposição. Art. 1.017, § 2o

§2o No prazodorecurso,oagravosera?interpostopor: I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julga?-lo: II - protocolo realizado na pro?pria comarca, sec?a?o ou subsec?a?o judicia?rias: III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento:

IV - transmissa?o de dados tipo fac-si?mile, nos termos da lei:

V - outra forma prevista em lei.

Saneamento. Art. 1.017, § 3o.

§ 3o Na falta da co?pia de qualquer pec?a ou no caso de algum outro vi?cio que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, para?grafo u?nico.

Comprovação perante o juízo de origem. Art. 1.018.

Art. 1.018. O agravante podera? requerer a juntada, aos autos do processo, de co?pia da petic?a?o do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposic?a?o e da relac?a?o dos documentos que instrui?ram o recurso.

§ 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisa?o, o relator considerara? prejudicado o agravo de instrumento.

§ 2o Na?o sendo eletro?nicos os autos, o agravante tomara? a provide?ncia prevista no caput, no prazo de 3 (tre?s) dias a contar da interposic?a?o do agravo de instrumento.

§ 3o O descumprimento da exige?ncia de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

Procedimento no tribunal. Ars. 1.019

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribui?do imediatamente, se na?o for o caso de aplicac?a?o do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - podera? atribuir efeito suspensivo ao recurso ou :deferir, em antecipac?a?o de tutela, total ou parcialmente, a pretensa?o recursal, comunicando ao juiz sua decisa?o:

II - ordenara? a intimac?a?o do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando na?o tiver procurador constitui?do, ou pelo Dia?rio da Justic?a ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentac?a?o que entender necessa?ria ao julgamento do recurso:

III - determinara? a intimac?a?o do Ministe?rio Pu?blico, preferencialmente por meio eletro?nico, quando for o caso de sua intervenc?a?o, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

Decisão monocrática. Art. 932

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

II - apreciar o pedido de tutela proviso?ria (...)

III - na?o conhecer de recurso inadmissi?vel, prejudicado ou que na?o tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisa?o recorrida:

IV - negar provimento a recurso que for contra?rio a:

a) su?mula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justic?a ou do pro?prio tribunal:

b) aco?rda?o proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justic?a em julgamento de recursos repetitivos:

c) entendimento firmado em incidente de resoluc?a?o de demandas repetitivas ou de assunc?a?o de compete?ncia:

V - depois de facultada a apresentac?a?o de contrarrazo?es, dar provimento ao recurso se a decisa?o recorrida for contra?ria a:

a) su?mula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justic?a ou do pro?prio tribunal:

b) aco?rda?o proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justic?a em julgamento de recursos repetitivos:

de compete?ncia:

Manteve-se, em linhas gerais, o procedimento anteriormente vigente. Mudaram as hipóteses de cabimento

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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