Episódio 14: Taxa de emissão de boleto bancário
Texto:José Tesheiner Apresentação:Marcelo Bopp Tesheiner Narração de José Tesheiner e Marcelo Hugo da Rocha Duração do episódio: 08 minutos e 51 segundos Música:J.S.Bach, Concerto para violino em lá menor, por Zimbalista (www.jamendo.com) Edição de áudio:André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Ação coletiva para declarar a ilegalidade da cobrança da taxa de emissão de boleto bancário e condenar a ré a devolver os valores indevidamente cobrados.
O Instituto de Defesa dos Consumidores de Crédito propôs ação coletiva contra Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., objetivando ver reconhecida a ilegalidade na cobrança da taxa de emissão de boleto bancário – TEB, com o ressarcimento dos valores indevidamente cobrados.
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A sentença julgou parcialmente os pedidos para:
(1) vedar a cobrança da TEB ou serviço assemelhado: (2) condenar a AYMORÉ à devolução dos valores indevidamente cobrados dos consumidores: (3) determinar à AYMORÉ que disponibilize em suas agências e via correspondência a ser encaminhada aos seus clientes, as informações necessárias para que tomem ciência dos valores a que têm direito, bem como que publique a parte dispositiva da decisão em 02 jornais de grande circulação em cada Estado da Federação: (iv) determinar que os valores relativos a consumidores não localizados e?ou que não exerçam o seu direito sejam depositados em juízo e posteriormente destinados ao fundo de que trata a Lei nº 7.347?85: e (v) determinar a nomeação de perito judicial para acompanhamento da fase de liquidação e cumprimento da sentença (fls. 190?220, e-STJ).
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Julgando as apelações interpostas, o o TJ?RS deu provimento ao apelo do IDCC, elevando a verba honorária para R$15.000,00, e deu parcial provimento ao apelo da AYMORÉ, para majorar de 30 para 90 dias o prazo para fornecimento das informações indispensáveis à liquidação da sentença e para reduzir a abrangência da decisão aos limites de competência territorial do órgão prolator (fls. 331?360, e-STJ).
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A ré, Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., interpôs recurso especial, afirmando
Decisão ser incabível a sua condenação à devolução dos valores.
Julgando o recurso especial, disse a Ministra Nancy Andrighi:
Pode-se, quando muito, admitir que a presente ação civil pública tenha um caráter híbrido, tutelando, de um lado, interesse individual homogêneo, de caráter divisível, daqueles que foram alvo de cobrança indevida da TEB e, de outro, interesse coletivo em sentido estrito, de natureza indivisível, de todos os clientes da AYMORÉ, inclusive aqueles que sequer pagaram a mencionada taxa, mas que tiveram assegurado o direito potencial de a ela não se submeterem.
Seja como for, o que não se pode admitir é o tolhimento do direito dos clientes da AYMORÉ prejudicados pela cobrança da TEB de serem indenizados por intermédio desta ação civil pública, sob pena de se esvaziar quase que por completo a essência das ações coletivas para a tutela de direitos individuais homogêneos, inspiradas nas class actions do direito anglo-saxão e idealizadas como instrumento de facilitação do acesso à justiça, de economia judicial e processual, de equilíbrio das partes no processo e, sobretudo, de cumprimento e efetividade do direito material, atentando, de uma só vez, contra dispositivos de diversas normas em que há previsão de tutela coletiva de direitos, como as Leis nºs 7.347?85, 8.078?90, 8.069?90, 8.884?94, 10.257?01 e 10.741?03, entre outras.
Com efeito, as ações para defesa de direitos individuais homogêneos pressupõem que as decisões delas derivadas possam ser executadas por todos os interessados. Afinal, se da declaração de ilegalidade de uma taxa não puder derivar o direito de todos os prejudicados de reaverem o que pagaram indevidamente (exigindo-se, por absurdo, que cada interessado ajuíze sua própria ação indenizatória), estaremos tornando a ação coletiva inócua, esvaziando por completo a sua essência.
Dessarte, não se vislumbra nenhuma ilegalidade na condenação da AYMORÉ à devolução dos valores indevidamente cobrados a título de TEB.
(...) :nada impede que decisão de ação para defesa de direitos individuais homogêneos contenha determinações que explicitem a forma de liquidação e?ou estabeleça meios tendentes a lhe conferir maior efetividade, desde que essas medidas se voltem uniformemente para todos os interessados, mantendo o caráter indivisível do julgado, com o que não haverá desvirtuamento da natureza genérica da condenação, imposta pelo art. 95 do CDC.
Na hipótese específica dos autos, a sentença coletiva manteve o seu caráter genérico, sendo certo que as condenações acessórias têm por escopo apenas e tão somente conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, assegurando seja dado ao julgado a maior publicidade possível, bem como garantindo a devolução de todo o valor cobrado indevidamente pela AYMORÉ a título de TEB, seja para os consumidores individualmente considerados, seja mediante reversão para o fundo criado pela Lei nº 7.347?85.
Aliás, as medidas impostas pelas instâncias ordinárias encontram amparo no próprio CDC, notadamente em seus arts. 84, §§ 4º e 5º (que praticamente repetem os termos do art. 461, § 5º, do CPC), e 100.
Dessa forma, não se vislumbra violação dos arts. 95 e 97 do CDC e 461, § 5º, e 475-A do CPC.
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O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso interposto tão somente para restabelecer o prazo prescricional de 05 anos definido na sentença, contado da citação na ação civil pública.
Comentário
Numa interpretação literal do Código do Consumidor, a sentença proferida em ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos seria necessariamente genérica, exigindo ações individuais de liquidação de sentença propostas pelos titulares dos direitos declarados.
Na verdade, assim dispôs o legislador, tendo em vista os casos de impossibilidade de se determinar, desde logo, na própria sentença coletiva, o valor liquido devido a cada um.
Entretanto, no caso examinado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ré dispõe de todos os elementos para determinar, por simples cálculo, o valor devido a cada um dos lesados.
Mais do que razoável, portanto, a prolação de sentença condenatória e mandamental, determinando que a ré deposite em juízo o total dos valores indevidamente cobrados e recebidos, dispensando-se assim, liquidações e execuções individuais.
Trata-se de um modo mais prático e efetivo de cumprimento da sentença coletiva, motivo por que só merece aplausos a sentença que assim determinou, bem como as dos tribunais que a confirmaram.
(STJ, 3a. Turma, REsp 1.304.953, Min. Nancy Andrighi, rel., j. 26/08/2014)