Episódio 19: A revolta dos animais
Texto:José Tesheiner Apresentação:Marcelo Bopp Tesheiner Narração de :José Tesheiner, Marcelo Hugo da Rocha e Lessandra Gauer Duração do episódio: 06 minutos e 29 segundos Música:J.S.Bach, Concerto para violino em lá menor, por Zimbalista (www.jamendo.com) Edição de áudio:André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Os direitos subjetivos dos animais
Reunidos os animais de toda a terra, ouviram a história da criação, contada no Genesis:
Deus fez os animais selvagens segundo a sua espécie, os animais domésticos igualmente, e da mesma forma todos os animais, que se arrastam sobre a terra. E Deus viu que isso era bom.
Então Deus disse: 'Façamos o homem à nossa imagem e semelhança. Que ele reine sobre os peixes do mar, sobre as aves dos céus, sobre os animais domésticos e sobre toda a terra, e sobre todos os répteis que se arrastem sobre a terra.'
Deus criou o homem à sua imagem: criou-o à imagem de Deus, criou o homem e a mulher.
Deus os abençoou: 'Frutificai, disse ele, e multiplicai-vos, enchei a terra e submetei-a. Dominai sobre os peixes do mar, sobre as aves dos céus e sobre todos os animais que se arrastam sobre a terra.'
Deus disse: 'Eis que eu vos dou toda a erva que dá semente sobre a terra, e todas as árvores frutíferas que contêm em si mesmas a sua semente, para que vos sirvam de alimento.
E a todos os animais da terra, a todas as aves dos céus, a tudo o que se arrasta sobre a terra, e em que haja sopro de vida, eu dou toda erva verde por alimento.' E assim se fez.
Reunidos, porém, depois de tantos séculos de sofrimento, os animais de toda a terra, tornados incrédulos, aprovaram moção repudiando essa história da criação, inventada pelos homens em seu detrimento.
Os animais do Brasil invocaram em seu prol o artigo 25 da Constituição:
Todos (e não só os homens) tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Incumbe ao Poder Público proteger a fauna, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade.
Sarlet e Fensterseiffer foram em seu socorro:
É difícil de conceber que o constituinte, ao proteger a vida e o bem-estar de espécies naturais, estivesse a promover unicamente a proteção de algum valor instrumental de espécies naturais: pelo contrario, deixou transparecer uma tutela da vida em geral que assume nitidamente uma feição não meramente instrumental em relação ao ser humano, mas numa perspectiva concorrente e interdependente. Especialmente no que diz com a vedação de práticas cruéis contra os animais, o constituinte revela de forma clara a sua preocupação com o bem-estar dos animais não humanos e a refutação de uma visão meramente instrumental da vida animal.
(SARLET, Ingo Wolfgang &: FENSTERSEIFFER, Tiago. Direito constitucional ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 240).
Em Santa Catarina, os bois, representados por algumas associações propuseram ação civil pública, tendo por escopo a condenado do Estado a proceder à proibição da “festa da farra do boi”, em que uma turba ensandecida vai atrás do animal, ferindo-o por variados modos. A sentença de primeiro grau foi de carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido: a decisão do Tribunal de Justiça foi de improcedência do pedido, que foi, porém, acolhido pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, por se tratar de uma pratica de crueldade ímpar, praticada por pessoas envolvidas por paixões condenáveis, buscando, a todo o custo, o sacrifício do animal. (STF, 2a. Turma, RE 153531, Min. Marco Aurélio, relator para o acórdão, j. 3/6/1997).
No Rio de Janeiro, os galos, representados pelo Procurador-Geral da República, conseguiram que o Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade, declarasse que a briga de galos, além de caracterizar prática criminosa, configura conduta atentatória à Constituição (STF, Pleno, ADI 1856, Min. Celso de Mello, rel., j. 26/5/2011).
No Rio de Janeiro foi impetrado habeas-corpus em favor do Chimpanzé Jimmy, uma das atrações do Zoológico de Niterói, por viver isolado em uma pequena jaula. Apesar de Jimmy ser conhecido por gostar de pintar telas, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 19/4/2011) não conheceu do habeas-corpus, por não ser humano o paciente.
http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2011/04/justica-nao-concede-habeas-corpus-chimpanze-morador-de-zoo-no-rj.html. Acesso em 19/10/2014.
Tomando conhecimento dessa decisão, queixaram-se os bichos de que são reconhecidos, quando muito como espécie, jamais como indivíduos: que, mesmo quando protegidos, não o são como sujeitos de direitos.
Em compensação, os bichos elogiaram a obra coordenada por Carlos Alberto Molinaro e outros, intitulada “A dignidade da vida e os direitos fundamentais para além dos humanos – uma discussão necessária” – Editora Fórum 2008.
Eles recomendam sua leitura a todos os humanos.