02.03.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Ação monitória - Jurisprudência

Súmula 247 (STJ): O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

 

Alienação fiduciária em garantia - Saldo devedor. O contrato de mútuo perde sua força executiva quando há a a venda extrajudicial do bem dado em garantia fiduciária sem a participação do devedor, sendo a ação monitória a medida cabível para pleitear a satisfação do restante do débito, se insuficiente o valor obtido na venda do bem alienado. (STJ, 3a Turma, REsp. n. 278.065 - GO, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, relator, j. 12.06.2001). Não podendo o credor valer-se do processo executivo para haver o remanescente do débito decorrente da venda extrajudicial do bem dado em garantia, admissível é a ação monitória nos termos do art. 1.102a do CPC (STJ, 4a. Turma, REsp. 331.789 - MG, Min. Barros Monteiro, relator, j. 25.09.2001).

 

Cheque prescrito. É documento hábil a instrução a ação monitória. (STJ, 3ª Turma, AGREsp 399915/SP, Min. Ari Pargendler, relator, j. 27.6.2002).

 

Cheque prescrito. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reformou o julgado considerando que, tratando-se de cheque prescrito, o credor pode optar pelo ajuizamento da ação de enriquecimento ilícito ou monitória, mas, considerou inepta a petição inicial porque não consta 'dela a origem dos cheques, a cansa de pedir o pagamento dos valores estampados nos documentos que instruem o pedido'. Para o Acórdão recorrido, o 'documento monitório, mesmo quando se trata de título de credito ou outro titulo executivo prescrito, passa a ser apenas inicio de prova de uma obrigação, por isso é preciso que o requerente decline qual a obrigação que deu causa àquele documento. Somente com fundamento naquele dever jurídico obrigacional transforma-se o documento monitório em titulo executivo judicial (parágrafo 3o, art. 1102c, CPC)'. Essa decisão, porém, foi reformada pelo STJ, com a assertiva de que 'o cheque prescrito dá sustentação à ação monitória, pouco importando a causa de sua emissão'. (STJ, 3a. Turma, REsp. 303.095-DF, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, relator, j. 28.08.2001).

 

Contrato de abertura de crédito. É documento hábil a instruir a ação monitória, desde que acompanhado do demonstrativo de débito (Súm. 247), o qual não precisa detalhar, mês a mês, a evolução das respectivas parcelas. (STJ, 3ª Turma, REsp. 399109/RS, Min. Ari Pargendler, relator, j. 27.6.2002).

 

Incorporação imobiliária. Adquirente de imóvel que se obriga a pagar as despesas de conservação do empreendimento. Exordinal instruída com a promessa de venda e compra, a escritura padrão declaratória e a planilha de custos. Via idônea. Para a propositura da ação monitória, não é preciso que o autor disponha de prova literal do quantum. Em relação a valores, forma de cálculo e legitimidade do débito, assegura a lei ao devedor a via dos embargos. (STJ, 4a. Turma, REsp. 331.622-SP, Min. Barros Monteiro, relator, j. 4.10.2001).

 

Valor vinculado à cotação da soja no dia do pagamento. Circunstância quenão exclui o cabimento da ação monitória. (STJ, 3ª Turma, REsp. 302.760/MG, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, rel., j. 8.4.2002).


TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Ação monitória - Jurisprudência. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 3, nº 65, 02 de Março de 2003. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/acao-monitoria-jurisprudencia.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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