10.01.03
| José Maria Rosa Tesheiner
Alienação, arrendamento e oneração de imóveis de incapazes
Entre os procedimentos voltados à tutela de incapazes insere-se o da autorização para a alienação, arrendamento e oneração de seus imóveis (CPC, art. 1.112, III).Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz (Cód. Civil, art. 1.691).Não se exige hasta pública (Castro Filho [1] ). No mesmo sentido, Alcides de Mendonça Lima: “Se, porém, o incapaz for menor, sob pátrio poder, é dispensável o `leilão` ou a `praça`, podendo a alienação ser autorizada por escritura pública, aplicando-se o numerário obtido conforme as prescrições do juiz” [2] .Também se exige autorização judicial, mas não hasta pública, para a alienação de imóveis pertencentes a menores sob tutela, os quais podem ser vendidos, havendo manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial (Cód. Civil, art. 1.750). Aplica-se essa mesma regra para a alienação de bens de incapazes submetidos à curatela (Cód. Civil, art. 1.774).Derrogou o novo Código Civil o disposto no artigo 1.117 do CPC, que exigia leilão para a alienação de móveis e imóveis de órfãos. Exige-se, porém, avaliação judicial e autorização do juiz (Cód. Civil, art. 1.750). Compare-se, a propósito, o disposto no artigo 429 do Código Civil de 1.916 (“Os imóveis pertencentes aos menores só podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, e sempre em hasta pública”), com o disposto no artigo 1.750 do atual Código Civil (“Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz”). A norma do artigo 1.117, III, do Código de Processo Civil, já não se afeiçoa ao direito material vigente.[1] José Olympio de Castro Filho. Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1976. v. X, p. 87, nota 78).[2] Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, RT, 1982, v. XII, p. 141.
TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Alienação, arrendamento e oneração de imóveis de incapazes. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 3, nº 62, 10 de Janeiro de 2003. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/alienacao-arrendamento-e-oneracao-de-imoveis-de-incapazes.html
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