10.01.03
| José Maria Rosa Tesheiner
Alienação de quinhão em coisa comum (CPC, art. 1.112, V)
Estabelece o artigo 504 do Código Civil: “Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço”.O condômino que quiser vender a sua parte na coisa indivisível pedirá a citação dos demais para, no prazo comum de dez (10) dias, deduzirem a sua preferência. Findo o prazo e produzidas, se necessárias, as provas, o juiz estabelece, por sentença, a gradação entre os concorrentes ou, se iguais os quinhões, determina que a parte se adjudique aos condôminos que a quiserem. A sentença deve indicar o prazo dentro do qual deverá o condômino vencedor depositar o preço e pagar as custas, sob pena de perder a preferência.Poder-se-ia enquadrar o presente instituo na jurisdição contenciosa, considerando a eventual declaração, por sentença, do direito de preferência de um dos condôminos? Não, por não ser este o pedido do requerente, objeto do procedimento. Trata-se de intervenção judicial em ato privado, que não representa senão o exercício de faculdade jurídica. Além disso, o interesse de agir compõe-se independentemente de qualquer alegação de desavença entre os condôminos.Não se trata de procedimento necessário. Na maioria dos casos, basta que o condômino dê conhecimento de sua intenção aos demais condôminos, por qualquer meio que lhe assegure a prova de que lhes ofereceu o quinhão, antes de vendê-lo a estranho (Alcides de Mendonça Lima [1] .[1] Comentários, p. 108.
TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Alienação de quinhão em coisa comum (CPC, art. 1.112, V). Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 3, nº 62, 10 de Janeiro de 2003. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/alienacao-de-quinhao-em-coisa-comum-cpc-art-1-112-v.html
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