24.11.07 | Vanessa Casarin Schütz

Comentários aos arts. 513 a 521 do CPC - Da apelação

Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).

 

Após o advento da Lei n. 11.232/2006 foi modificado o conceito de sentença. Anteriormente, o art. 162, § 1o do CPC tinha a seguinte redação: “Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”. O critério utilizado foi o topológico, ou seja, seria sentença o ato judicial que pusesse fim ao processo, sem importar o conteúdo do ato1. Registra-se que antes da mudança tinha-se a separação entre o :processo de conhecimento e oprocesso de execução, somente iniciando-se este, mediante a propositura da inicial executiva, ou seja, um :novo processo.

Com a referida mudança legislativa, os atos de conhecimento e de execução foram aproximados, sem todavia, perder a característica funcional de cada um2, sendo praticos :no mesmo processo (na mesma relação jurídica processual). Assim, o critério topológico mostrou-se insuficiente, devendo ser revisto.

A modificação alterou o § 1o do art. 162, que passou a ter a seguinte redação: “Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”. Denote-se que o critério, :a priori, passou a ser o conteúdo da sentença, ou seja, as hipóteses dos arts. 2673 e 2694 do CPC.

A distinção é importante no sentido da recorribilidade: como há agora a continuidade dos atos processuais dentro da mesma relação jurídico processual, é preciso distinguir se da decisão caberá agravo (retido ou de instrumento) ou apelação.

José Carlos Barbosa Moreira definiu que :“A apelação é o recurso cabível contra toda e qualquer :sentença, entendido este termo, na conformidade do que reza o art. 162, § 1o, como o ato pelo qual o juiz põe fim ao procedimento de primeiro grau, decidindo ou não o mérito da causa.”5. Em verdade, perceba-se que não houve um total afastamento do critério anterior (topológico), já que continua a se prezar pelo encerramento do procedimento de conhecimento.

Dessa forma, se o conteúdo do ato judicial enquadra-se numa das hipóteses do art. 267 ou 269 do CPC e encerra o procedimento de conhecimento, decidindo ou não o mérito, tratar-se-á de sentença, cujo recurso cabível é o de apelação. Assim, as decisões que encerram incidentes processuais não são recorríveis por sentença, apesar de algumas vezes a lei dispor de forma contrária. Ainda, a decisão que exclui algum dos litigantes do processo é agravável por instrumento, apesar do conteúdo, para aquele litigante, enquadrar-se, por exemplo, na hipótese do art. 267, inciso VI do CPC, uma vez que o processo prosseguirá em relação aos demais6,7.

Pode-se concluir que houve o aprimoramento do conceito de sentença – segundo o entendimento ora adotado-, dando relevância tanto ao seu conteúdo, quanto à sua topologia, cujo recurso cabível será apelação, não o sendo, somente nos casos expressos em lei8.

 

Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:

I – os nomes e a qualificação das partes:

II – os fundamentos de fato e de direito:

III – o pedido de nova decisão.

 

A apelação é interposta perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão impugnada, tal como consta do :caput do artigo em comento.

A apelação deve conter o que está discriminado nos três incisos do Código, sob pena de não conhecimento do recurso, por falta de requisito formal indispensável9. Perceba-se que o :caput dispõe que a apelação “conterá” – o que significa que se trata de norma cogente: de observância obrigatória.

O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 dias10 a partir da intimação da sentença ou outro modo legalmente previsto11. Tal prazo é pressuposto de admissibilidade do recurso (tempestividade), a qual é verificada a partir da data do protocolo, junto à petição recebida no Cartório, ou ainda, pela data da postagem, caso seja enviada aquela pelo Correio12. Se ainda a petição for enviada por fax, a Lei 9.800/99 determinou que a parte que se utilizar deste meio, deverá entregar o original no prazo de cinco dias, conforme art. 2 da referida lei13,14.

Quanto ao nome e à qualificação das partes, considerando que tais requisitos integram a petição inicial – art. 282, inciso II do CPC15, mostra-se dispensável a repetição no recurso de apelação. Todavia, se se tratar de recurso interposto por terceiro prejudicado – art. 499 do CPC16 – a qualificação é essencial17, já que será a primeira manifestação desse nos autos.

Segundo Manoel Caetano Ferreira Filho, o inciso I tem por objetivo fixar os limites subjetivos da apelação, uma vez que se pode ter o caso de um litisconsórcio ativo facultativo e não unitário, em que, apesar de todos os autores possuírem legitimidade e interesse, somente alguns resolvem impugnar a sentença. Assim, para os demais, formar-se-á coisa julgada material, enquanto que para os demais, seguir-se-á o processo com o julgamento do recurso18.

A fundamentação de fato ou de direito trazida pelo recorrente deve estar consonância com a sentença impugnada. É com base nela que o recorrente irá tentar reverter a decisão em seu favor, tentando convencer o Tribunal, quando do julgamento do recurso, que a sentença contém erro no procedimento (error in procedendo) e/ou erro no julgamento (error in judicando).

As razões do recurso de apelação, que consistem na fundamentação propriamente dita, devem ser entregues no ato de interposição, sob pena de preclusão consumativa19,20.

A fundamentação jurídica não está sujeita à preclusão, uma vez que compete ao juiz aplicar o direito aos fatos alegados pelas partes (“Da mihi factum, dabo tibi jus”)21. :Quanto aos fatos, ressalvado o disposto no art. 517 do CPC22, devem ser os mesmos já tratados no Juízo de primeiro grau.

O pedido de nova decisão delimita a atividade de julgamento por parte do Tribunal competente. Trata-se, na verdade, da delimitação da extensão do efeito devolutivo23. O recorrente faz o pedido de reforma :parcial ou :total da sentença, ou ainda de anulação desta, permitindo ao Tribunal, dentro dos limites já estabelecidos, apreciar as razões de reforma ou mesmo de anulação. Segundo Manoel Caetano Ferreira Filho, é decorrência do princípio do dispositivo24 - (“Tantum devolutum quantum appellatum”). A falta desse requisito, implica no não conhecimento do recurso25.

A falta de assinatura do advogado na peça recursal tem gerado diversos posicionamentos. Para alguns, trata-se de mera irregularidade e, portanto, plenamente sanável, devendo, inclusive, ser invocado o prazo do art. 284 do CPC, a fim de que seja sanado o equívoco26. Para outros, basta a assinatura de alguma das peças (na petição de interposição ou nas razões) para se considerar interposto o recurso. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, nas instâncias ordinárias tal vício é sanável27: mas nas instâncias extraordinárias, não, o que enseja a inexistência do recurso de apelação28.

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

 

Esse artigo trata do efeito devolutivo da apelação. Segundo José Carlos Barbosa Moreira, esse efeito deve ser entendido sob dois aspectos: 1) :extensão e 2) :profundidade. O primeiro corresponde à delimitação sobre :o que se submete, por força do recurso, ao julgamento do Tribunal. O segundo, corresponde à verificação do :material com o qual há de trabalhar o órgão :ad quem29.

A delimitação quanto à :extensão corresponde à máxima :tantum devolutum quantum appellatum30, tanto que o artigo faz expressa referência à devolução ao Tribunal :da matéria impugnada, ou seja, somente :o que é objeto do recurso de apelação delimitado pelo recorrente.

Importante observar que o efeito devolutivo, ao delimitar a atividade do órgão revisor, impedindo que este se manifeste sobre pontos não suscitados pelo recorrente, evita a ocorrência a reforma :in pejus31. A matéria impugnada na apelação não pode ir além da matéria decidida na sentença, podendo, entretanto, ficar aquém32, como nos casos de impugnação parcial da sentença. A exceção legal a essa :extensão do efeito devolutivo, é o caso do § 3o do art. 515 do CPC33, em que o recorrente pode impugnar uma sentença terminativa (sem resolução do mérito) e o Tribunal, quando do julgamento da apelação, observados alguns pressupostos, substituir aquela por um acórdão que resolverá o mérito.

A delimitação quanto à :profundidade do efeito devolutivo é determinada pelos parágrafos primeiro e segundo do art. 515, ora em comento.

Reformatio in peius: Segundo José Carlos Barbosa Moreira, há :reformatio in peius quando o Tribunal, no julgamento do recurso, profere uma decisão mais desfavorável ao recorrente, sob o ponto de vista prático, do que aquela a qual recorreu. O mesmo autor refere que há duas formas de :reformatio in peius: 1) qualitativa e 2) :quantitativa. Na primeira há a substituição da providência jurisdicional, com teor diverso da anterior, menos vantajosa ao recorrente34: na segunda, há a oneração do recorrente: com um :plus, com a retirada de tudo ou de algo que havia ganho no juízo de primeiro grau35,36.

Importante esclarecer que quando o juiz julga procedente a demanda, acolhendo um dos fundamentos do autor (diga-se que este apresentou dois fundamentos para embasar o mesmo pedido), o recurso interposto pelo réu, devolve ao Tribunaltodas as questões suscitadas e discutidas no processo37, o qual confirma a decisão do juiz, :mas pelo outro fundamento. Esse evento não caracteriza :reformatio in peius, sendo legalmente possível a ocorrência38.

 

§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

 

O juiz na sentença não está obrigado a manifestar-se acerca de :todas as questões de fato e de direito suscitadas e discutidas pelas partes no processo, bastando aquelas questões suficientes para fundamentar a conclusão (dispositivo da sentença)39.

Se se entender que o termo :questões são os pontos em que há debate entre as partes, no sentido de uma alegar e a outra impugnar, nos processos em que há :revelia (falta de contestação por parte do réu), não há :questões no sentido ora proposto. Assim, quando da apelação, somente serão devolvidas ao Tribunal tais ‘questões’ efetivamente decididas na sentença e/ou as de ordem pública40. Caso ingresse no processo o revel, os efeitos da revelia serão afastados41, e assim, aplica-se o disposto no presente artigo.

As :questões que não foram suscitadas e nem discutidas no processo, :a contrariu sensu, não podem ser objeto de apreciação pelo Tribunal, uma vez que não constam nos autos do processo, exceto na hipótese do art. 517 do CPC42.

O parágrafo em comento trata da :profundidade do efeito devolutivo.

 

§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

 

Havendo mais de um fundamento embasando o pedido do autor ou a defesa do réu, caso o juiz julgue o conflito com base em apenas um deles, com o recebimento da apelação, por força do efeito devolutivo, todos esses fundamentos podem ser reapreciados pelo Tribunal, uma vez que :suscitados e discutidos no processo. Exemplo:A propõe em face de :B ação de separação judicial tendo por fundamentos:adultério e :tentativa de homicídio – art. 1573, inciso I e II, respectivamente, CCB43, e o juiz acolhe o pedido com base no adultério. Quando do recurso de apelação interposto por :B, os dois fundamentos que embasam o pedido de :A podem ser avaliados pelo Tribunal e, analisando este as provas dos autos convencer-se do contrário, ou seja, de que não houve adultério, mas sim de que houve tentativa de homicídio. Dessa forma, pode manter a decisão do juiz de primeiro grau, mas com fundamento diverso44.

O parágrafo em comento trata da :profundidade do efeito devolutivo.

 

§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

 

Para a aplicação do presente dispositivo, faz-se necessários dois pressupostos: que a causa verse de questão exclusivamente de direito e que esteja em :condições de imediato julgamento. O primeiro pressuposto não pode receber interpretação literal, sob pena de restringir sua aplicação. Para alguns autores, :questão de direito pode significar matéria de direito pura e simplesmente, a que assim tenha se revelado desde o início da demanda: matéria de direito e de fato, desde que os fatos estejam comprovados pela prova documental, e submetidos ao contraditório (aplicando por analogia o art. 330, I): matéria de fato e de direito, e o aspecto fático não haja divergência entre as partes ou se trate de fato notório (art. 334)45. O segundo pressuposto acaba sendo conseqüência do primeiro, uma vez que encerrada a fase instrutória, com a observância do devido processo legal, estará o processo em condições de ser julgado46.

Portanto, pode o Tribunal julgar o mérito, sempre que, em tese, poderia o juiz de primeiro grau. Com o retorno dos autos, não restaria outra coisa ao juiz, senão o julgamento do mérito. Assim, deverá o Tribunal decidir o mérito da demanda quando do julgamento da apelação, a fim de evitar “inútil protelação”47,48.

A doutrina tem se posicionado no sentido de que as partes não precisam requerer a aplicação do presente dispositivo, já que decorre do próprio espírito das reformas processuais, no sentido de proporcionar celeridade e efetividade ao processo49.

 

§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes: cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

 

Inúmeros vícios sanáveis são constatados quando do julgamento da causa em sede de apelação. Essas ocorrências prejudicam a marcha do processo, já que os erros deveriam ter sido consertados anteriormente e não foram, impedindo, dessa forma, o julgamento do litígio pelo Tribunal50. Portanto, no espírito das reformas processuais, no sentido de tornar o processo mais célere e efetivo, foi incluído este parágrafo pela Lei 11.276/2006, visando a “salvar” o processo, ainda que em grau de recurso, desde que tais vícios possam ser sanáveis51, a fim de evitar a repetição de atos processuais, gastos, etc e objetivando entregar, o mais breve possível, a tutela jurisdicional.

 

Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.

 

Questões que foram suscitadas pelas partes, ou mesmo por estas debatidas, mas que :não foram decididas pelo juiz,antes da sentença, poderá o Tribunal, por força do efeito devolutivo do recurso de apelação, analisá-las.

Essa permissão deve-se justamente porque não houve decisão pelo juiz e não existindo esta, não pôde ser objeto de impugnação pelas partes. Assim, permaneceu em aberta a :questão, e verificando o Tribunal a falha, ao invés de restituir o processo ao juiz de primeiro grau, assume ele próprio a competência, apreciando e julgando a :questão antes de passar à análise da matéria versada no recurso de apelação52. Segundo Manoel Caetano Ferreira Filho, as :questões seriam as que “ficaram soltas nos autos”53, devendo, portanto, serem estas apreciadas e decididas pelo Tribunal quando do julgamento da apelação.

Essa possibilidade existe justamente por força do disposto no § 1º do art. 515 do CPC, já que não é preciso ao juiz manifestar-se sobre :todas as questões do processo, podendo, assim, serem objeto de análise pelo órgão :ad quem.

 

Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

 

Esse artigo permite que as partes possam inovar no processo, ou seja, suscitar novas :questões de fato, desde que prove que, por motivo de :força maior, não pode invocá-las antes. José Carlos Barbosa Moreira bem determinou essa hipótese:

Deve reconhecer-se a ocorrência de tal motivo, em primeiro lugar, quando o fato que se traz à apreciação do tribunalainda não se verificara até o último momento em que a parte poderia tê-lo eficazmente argüido no primeiro grau de jurisdição. Assim, também quando o fato já se dera, antes ou depois da instauração do processo, mas a parte :ainda não tinha ciência dele: ou quando, apesar de conhecê-lo, estava impossibilitada, por circunstância alheia à sua vontade, de comunicá-lo ao advogado, para que este o levasse à consideração do juiz: ou, enfim, quando o próprio advogado fora impossível a argüição :opportuno tempore54.

Em outras palavras: pode ser um :fato novo, com ocorrência posterior à prolação da sentença ou um fato que é :novo noprocesso, mas :velho na data de sua ocorrência, ou seja, já existia antes da sentença (independentemente de ter ocorrido antes ou depois da instauração do processo), mas que por motivos de força maior, não foi trazido aos autos. Assim, a possibilidade de alegação em sede de apelação é a ocorrência de força maior.

Incumbe ao Tribunal competente para julgamento da apelação a análise acerca da ocorrência ou não de :força maior, não cabendo ao juiz, quando do recebimento daquela, indeferir o recebimento sob alegação de fato novo inadmissível55.

A prova do motivo de força maior deverá ser feita quando da alegação do fato novo, ou seja, em apelação ou em contra-razões56. Segundo José Carlos Barbosa Moreira, se o motivo vier a cessar somente depois do ato de interposição da peça recursal, durante o curso do procedimento em segundo grau, a parte poderá alegar em petição dirigida ao relator, ou, eventualmente, perante o próprio Tribunal, na sessão de julgamento57. Uma vez provada a ocorrência de força maior e admitida pelo Tribunal a questão de fato nova, é aberta à parte a oportunidade de prová-la, na forma do art. 332 do CPC58, eis que possível de influir no julgamento da demanda. Se se tratar de prova documental, basta a juntada já com o próprio recurso ou contra-razões59, ouvindo-se a parte contrária no prazo de cinco dias, consoante art. 398 do CPC60: todavia, havendo necessidade de outro meio de prova, tal como testemunhal, o Tribunal poderá, aplicando-se analogicamente, o art. 492 do CPC61, requisitar que a faça o Juízo inferior competente. Com o retorno dos autos, proferirá julgamento62.

Exceção a esse artigo são as questões de fato suscitadas pela primeira vez pelo :terceiro prejudicado. Como até então não havia participado do processo, não podia ele ter suscitado questão alguma perante o órgão :a quo63.

 

Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.

 

O juiz, antes de receber a apelação, procederá à análise acerca da existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Caso verifique a falta de algum, não o receberá. Essa decisão pode ser impugnada pela via do agravo de instrumento – art. 522 do CPC64.

Recebendo o juiz, e declarando os efeitos em que a recebe65, o Tribunal pode, novamente, apreciar os pressupostos de admissibilidade recursais, uma vez que não fica vinculado àquela decisão66.

Importante salientar que os efeitos em que o juiz recebe a apelação deve ser feito de forma clara, eis que, decisões recebendo a apelação “no efeito legal” não é nada esclarecedora, podendo ser, portanto, objeto de Embargos de Declaração67,68.

O termo :vista ao apelado para responder corresponde à efetivação do princípio do contraditório, sendo oportunizado ao recorrido manifestar-se acerca das razões do recurso69, de forma a poder, assim, influenciar na decisão do Tribunal, quando do julgamento do recurso. O prazo é de 15 dias – art. 508 do CPC70. Importante registrar que o Ministério Público e a Fazenda Pública ficam sujeitos ao referido prazo, uma vez que se trata de :prazo para resposta e não de prazo para :recorrer, não se aplicando, portanto, a regra do art. 188 do CPC71. Todavia, no caso de litisconsórcio, e tendo estes procuradores diferentes, o prazo será sempre contado :em dobro, tanto para contestar, recorrer, ou mesmo para :falar nos autos, art. 191 do CPC72 - termo este que deve ser entendido para qualquer manifestação da parte, como forma de exercitar o contraditório, tal como no caso da apresentação das :contra-razões.

 

§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

 

Esse parágrafo foi inserido pela Lei 11.276/2006, visando a tornar o processo mais célere e efetivo, bem como evitar julgamento de demandas repetitivas, valorizando, assim, a jurisprudência como fonte material de direito73.

Pode acontecer de a sentença impugnada estar em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, o recurso de apelação não deve ser recebido, uma vez que a probabilidade de modificação da sentença seria quase que inexistente, ante os enunciados.

Importante atentar que, para a aplicação do presente dispositivo legal, deve exitir exata simetria entre o decidido e o enunciado: caso contrário, o recurso de apelação deve ter seu curso normal. Caso o apelante entenda que não há essa simetria, poderá recorrer da decisão com a interposição do agravo de instrumento, demonstrando ao Tribunal que não incidem no caso os enunciados sumulares. Provido o agravo, será ordenado o processamento do recurso74.

 

§ 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

 

Esse parágrafo trata da possibilidade de retratação do juiz acerca da admissibilidade do recurso. Pode acontecer que, apresentadas as contra-razões do recurso de apelação, esta suscite questões preliminares, as quais o juiz não havia constatado. Caso se convença acerca da existência daquelas, pode retratar-se. Importante registrar que essa possibilidade existe para o juiz, ainda que não seja apresentada a resposta, mas somente poderá retratar-se findo aquele prazo75.

 

Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.

 

Deserção é a falta de preparo (recolhimento de custas do recurso), a qual constitui um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Por isso, o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme art. 511 do CPC76.

Recolhimento a menor do valor do preparo não fica sujeito ao presente artigo, mas sim ao disposto no § 2o do art. 511 do CPC77, já que, no caso, não se caracteriza a deserção, mas sim a insuficiência no recolhimento do valor. Sendo possível a complementação por parte do recorrente, assim deve-se proceder, intimando-o para tanto. Nesse caso, não se perquire acerca da alegação de :justo impedimento.

Registra-se que para aplicação do artigo em comento, o recurso foi interposto a tempo, surgindo a problemática somente com relação ao preparo daquele. Ou seja, o :justo impedimento refere-se :somente ao preparo.

Considere-se :justo impedimento “o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário” – art. 183, § 1o do CPC. Não basta que o :justo impedimento tenha atingida somente a parte ou a pessoa de seu advogado, já que o preparo pode ser feito por terceira pessoa78. Dessa forma, o :justo impedimento exige um acontecimento que atinja a todos em igual proporção. Por exemplo: greve do banco arrecadador das custas.

O momento da parte requerer o reconhecimento do justo impedimento e, por conseqüência, a concessão de prazo para providenciar o preparo, deve ser junto à petição recursal. Assim, se o recurso não estiver acompanhado da prova do impedimento nem do pedido de relevação, a decretação da deserção é medida que se impõe, não podendo, posteriormente, a parte alegar o justo impedimento79, eis que estaria preclusa tal alegação.

A prova do justo impedimento deve ser feita desde logo. Se for documental, deverá ser juntada ao recurso. Se houver necessidade de outras provas, deve-se dar oportunidade para que o apelante demonstre a existência do fato alegado80. Fato notório, no caso de greve, por exemplo, a prova é dispensada, por força do art. 334, inciso I do CPC81.

O prazo a ser fixado pelo juiz para a realização do preparo deverá dar-se conforme as circunstâncias do caso concreto, somadas ao bom senso e razoabilidade daquele82.

Os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, Estados e Municípios, bem como suas respectivas autarquias, por força do § 1o do art. 511 do CPC83, são dispensados de preparo, eis que gozam de isenção legal, razão pela qual, não incide nesses casos, o presente artigo.

 

Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.

 

A relevação da deserção tem cunho decisório. Todavia, por força do presente artigo, é irrecorrível. Importante registrar que a questão não fica preclusa para o Tribunal, o qual poderá reapreciar a matéria, para verificar se ocorreu ou não o justo impedimento. Caso entenda que tal hipótese não ocorreu, pode decretar a deserção do recurso84.

 

Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

I - homologar a divisão ou a demarcação:

II - condenar à prestação de alimentos:

III - julgar a liquidação de sentença:

IV - decidir o processo cautelar:

V - julgar improcedentes os embargos opostos à execução.

V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes:

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela:

 

A regra é que o recurso de apelação seja recebido em ambos os efeitos: devolutivo e suspensivo. O primeiro já foi comentado linhas atrás. O efeito suspensivo, por sua vez, impede que a sentença produza os efeitos correspondentes. Em outras palavras: “o direito nela assegurado não pode ser efetivado até que seja também reconhecido na instância superior”85.

As hipóteses em que a apelação não é recebida com efeito suspensivo são taxativas, foram escolhas feitas pelo legislador86. Todavia, há quem entenda que o elenco das hipóteses de recebimento da apelação sem efeito suspensivo deve ser ampliado, ou mesmo, com certas cautelas, inverter a própria regra87.

I - homologar a divisão ou a demarcação:

A ação de divisão ou de demarcação de terras corresponde a procedimento especial, previsto no art. 946 a 981 do CPC. Em atenta leitura aos artigos, denote-se que a prova produzida é extremamente complexa, com a participação de pessoas especializadas. A sentença que julga esse tipo de demanda, baseia-se nessas provas. Dessa forma, a possibilidade de mudança da decisão do juiz pelo Tribunal é muito pequena, razão pela qual pode, desde logo, a sentença ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, correspondendo este a um dos efeitos imediatos da sentença88.

II - condenar à prestação de alimentos:

A sentença que condena o réu à prestação de alimentos pode ser desde logo executada, pela própria natureza do direito posto em causa. O interesse do alimentando é que deve ser preservado, em face da necessidade de recebimento dos alimentos89.

Interessante observar que a regra em comento refere-se à :condenação, ou seja, quando há o acolhimento do pedido do autor, surgindo, a partir da sentença, a obrigação alimentar. Mas e no caso das sentenças de :exoneração, majoração e/ouredução de alimentos? A doutrina não é pacífica. Manoel Caetano Ferreira Filho entende que a melhor exegese seria a que no caso de sentença que :condena à prestação alimentar, bem como a que :majora os alimentos, a apelação deve tersomente efeitos devolutivo: no caso de ação de :redução e :exoneração de alimentos, por piorar a situação do alimentado, deve ser recebida no :efeitos devolutivo e suspensivo90. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul91,92.

Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustárroz entendem que no caso de uma sentença que julga pedido de :exoneração de alimentos, a melhor opção é a utilização, pelo recorrente, da tutela antecipada recursal. Demonstrando o recorrente a alta probabilidade de seu recurso ser provido ao final, concede-se ao relator a faculdade de suspender a eficácia da decisão: caso contrário, deve ser preservada a eficácia sentencial até o julgamento definitivo do recurso. Dessa forma, recomendável pelos referidos autores a avaliação judicial quanto à possibilidade de êxito recursal, já que a simples aplicação analógica do inciso III do art. 520 não seria saudável93.

III - julgar a liquidação de sentença:

O inciso III foi revogado pela Lei 11.232/2005.

 

IV - decidir o processo cautelar:

O processo cautelar é preventivo por natureza. É intrínseco o elemento urgência na prestação jurisdictional94. Dessa forma, provado o :fumus boni iuris e o :periculum in mora, requisitos para a concessão da medida cautelar, necessária a concessão e efetivação da tutela cautelar, sob pena de perecer o próprio objeto da ação e nenhuma proteção mais ser concedida.

Assim, concedida a tutela cautelar, a apelação contra esta interposta, deve ser recebida somente no efeito devolutivo. E no caso de não concessão da tutela cautelar? Incide a mesma regra, uma vez que a legislação dispõe que a sentença :que decidir, independentemente de acolhimento ou não do pedido cautelar.

 

V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes:

Os requisitos legais para a execução (provisória ou definitiva) do título executivo é :liquidez, certeza e exigibilidade, conforme art. 586 do CPC95. Uma vez opostos embargos à execução pelo devedor, e estes sendo liminarmente rejeitados ou julgados improcedentes, significa dizer que ao credor/exequente, o crédito tem enorme probabilidade de :existência, não devendo, portanto, onerar-se aquele com a espera do julgamento do recurso de apelação para dar seguimento à execução, devendo, portanto, ser aquela recebida somente no efeito devolutivo.

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem:

A partir da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) as partes interessadas podem submeter a solução de eventuais litígios por meio da Convenção de Arbitragem, a qual pode se dar pela cláusula compromissória96 ou pelo compromisso arbitral97.

Existindo a convenção, mas inexistindo prévio acordo entre as partes acerca da forma de instituição de arbitragem, a parte interessada em institui-la comunicará sua intenção de dar início à arbitragem – art. 6 da Lei de Arbitragem98. Não obtendo êxito, aquela poderá recorrer ao Poder Judiciário para pleitear a :instituição da convenção arbitral, conforme disposto no art. 7 da referida lei99. A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral - § 7º do art. 7 da Lei de Arbitragem100.

Com isso, busca-se evitar a demora na solução do conflito pela via alternative da Arbitragem101.

II - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela:

A antecipação de tutela pode ser deferida antes da sentença, desde que preenchidos os pressupostos legais, o juiz se convença acerca da verossimilhança das alegações102. O deferimento basear-se-á em uma cognição sumária. Ao prolatar a sentença, com base em uma cognição plena e exauriente, o juiz confirmará, expressamente103, a antecipação dos efeitos da tutela. Com o mesmo raciocínio, pode-se pensar que não há problemas para o juiz antecipar os efeitos da tutela quando da prolação da sentença, já que formou, ao longo do processo, convicção acerca dos fundamentos e dos pedidos do autor.

Nesse sentido, há autores que entendem que melhor teria andado o legislador se tivesse optado por dizer que não tem efeito suspensivo a apelação interposta da sentença que “confirmar ou :conceder a antecipação dos efeitos da tutela”, já que defendem essa leitura ampliativa do dispositivo legal, uma vez que “conceder a antecipação de tutela na sentença significa concretamente o :recebimento da apelação sem efeito suspensivo”104.

 

Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo: recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

 

O juiz, ao publicar a sentença, cumpre sua função jurisdicional, relativamente à fase cognitiva105, somente podendo alterá-la nas hipóteses legais – art. 463 do CPC106. Obviamente, que a decisão de recebimento ou não da apelação, a apreciação de providências cautelares (se ainda não subiu o recurso ao Tribunal), entre outras, podem ser analisadas pelo juiz, constituindo essas hipóteses que o artigo em comento não abrange107.

Muito bem observado por Manoel Caetano Ferreira Filho que, após a publicação da sentença, podem as partes transigirem e requerer a homologação perante o juiz. Tal homologação não acarreta :inovação, nem modificação da sentença, sendo perfeitamente possível, desde que os autos ainda não tenham sido encaminhados ao Tribunal competente para julgamento do recurso, posto que, caso tal fato já tenha ocorrido, o requerimento de homologação deverá ser feito junto àquele108.

Se a apelação for recebida somente no efeito devolutivo, como se disse antes, a decisão será, desde logo, eficaz, tanto que pode ser extraída a respectiva carta, no caso de execução provisória109.

 

 

 

 

 

1 Nesse sentido, MOREIRA, José Carlos Barbosa. A nova definição de sentença. :Revista IOB, ano VII, n. 41, p. 51-60, maio-junh. 2006.

2 Comentando acerca da manutenção do princípio da autonomia :funcional, ASSIS, Araken de. :Manual da Execução. 11 ed. rev. ampl e atual. com a Reforma Processual – 2006/2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 99.

3 Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

I - quando o juiz indeferir a petição inicial:

Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes:

III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias:

IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo:

V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada:

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual:

Vll - pela convenção de arbitragem:

Vlll - quando o autor desistir da ação:

IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal:

X - quando ocorrer confusão entre autor e réu:

XI - nos demais casos prescritos neste Código.

4 Art. 269. Haverá resolução de mérito:

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor:

II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido:

III - quando as partes transigirem:

IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição:

V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

5 MOREIRA, José Carlos Barbosa. :Comentários ao Código de Processo Civil: (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973), v. V (art. 476 a 565). 12 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 415.

6 MOREIRA, José Carlos Barbosa. :Comentários ao Código de Processo Civil: (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973), v. V (art. 476 a 565). 12 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 415 e 418.

7 No mesmo sentido, decidiu o TJRS:

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE EXTINGUE O PROCESSO EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS AUTORES. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A decisão que extingue o feito em relação a apenas um dos integrantes do pólo ativo ¿ prosseguindo a ação quanto aos demais ¿ tem natureza interlocutória, desafiando o Agravo de Instrumento. A interposição de Apelação traduz erro grosseiro, vedando a fungibilidade. ¿Ocorrendo extinção apenas parcial do processo (v.g., quando indeferida a declaratória incidental, a reconvenção ou excluído um dos litisconsortes), o recurso próprio é o agravo¿ ¿ precedente do STJ. Recurso improvido. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70017751603, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 03/05/2007).

8 Exemplifica-se com o caso da decisão proferida no Juizado Especial Cível, que mesmo tratando-se de sentença, o cabimento da apelação fica excluído, uma vez que a Lei 9.099/95, no art. 41, contempla um recurso sem denominação especial (chamando na praxe forense de “Recurso Inominado”), ao invés de apelação. Observação de MOREIRA, José Carlos Barbosa. :Comentários ao Código de Processo Civil: (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973), v. V (art. 476 a 565). 12 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 419.

9APELAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE RAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. :É indispensável ao conhecimento do recurso, além da qualificação das partes e do pedido de nova decisão, a indicação específica dos fundamentos de fato e de direito que servem de substrato ao pleito, nos termos do art. 514 do CPC. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. UNÂNIME.. (Apelação Cível Nº 70007592470, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 18/02/2004) (grifo nosso).

10 Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.

11 Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:

I - da leitura da sentença em audiência:

II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência:

III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial

12 APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. REGISTRO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. BANCOS DE DANOS MORAIS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. PROTOCOLO INTEGRADO. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. 1. :O TJRS adotou convênio com a EBCT para funcionamento de protocolo integrado e, conforme o art. 6º da Resolução nº 380/2001 do Conselho da Magistratura, publicada no DOJ 27/12/2001, nº 2262, o comprovante do correio, mesmo o de SEDEX convencional, serve para aferição da tempestividade do cumprimento dos atos processuais. Remetida a peça de contestação no último dia do prazo, mostra-se tempestiva. 2. A ausência de notificação prévia do consumidor acerca de seu registro junto a um órgão de proteção ao crédito, aludida no artigo 43, § 2º, do CDC, constitui mera irregularidade, não acarreta indenização por danos morais, mormente quando não há discussão sobre ser indevida ou não. Rejeitaram a preliminar e negaram provimento. Unânime. (Apelação Cível Nº 70017199613, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 23/11/2006) (grifo nosso).

13 Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.

14 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA VIA FAC-SÍMILE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. VÍCIO SANADO POSTERIORMENTE. PRECLUSÃO. I. Nos termos do art. 4º da Lei n. 9.800/99, a parte que fizer uso de sistema de transmissão via fax torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário. II. Havendo entrega do original da petição de apelação após o decurso do prazo legal, sem a prévia comprovação da apresentação tempestiva via fax, é manifestamente intempestivo o recurso. Fundamento inatacado (Súmula n. 283/STF). III. Recurso especial não conhecido. (REsp 694073 / PB, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, 4 Turma, data do julgamento 12/12/2006, data da publicação DJ 05.03.2007 p. 290).

15 Art. 282. A petição inicial indicará:

(…)

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu:

16 Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

17 FILHO, Manoel Caetano Ferreira. :Comentários ao Código de Processo civil: do processo de conhecimento, arts. 496 a 565. (Coordenação Ovídio A. Baptista da Silva, v. 7, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 94.

18 FILHO, Manoel Caetano Ferreira. :Comentários ao Código de Processo civil: do processo de conhecimento, arts. 496 a 565. (Coordenação Ovídio A. Baptista da Silva, v. 7, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 94.

19 Preclusão consumativa: uma vez praticado o ato, não poderá repeti-lo.

20Em sentido contrário, entendendo que é cabível o aditamento das razões recursais, desde que dentro do prazo recursal, FILHO, Manoel Caetano Ferreira. :Comentários ao Código de Processo civil: do processo de conhecimento, arts. 496 a 565. (Coordenação Ovídio A. Baptista da Silva, v. 7, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 96.

21 FILHO, Manoel Caetano Ferreira. :Comentários ao Código de Processo civil: do processo de conhecimento, arts. 496 a 565. (Coordenação Ovídio A. Baptista da Silva, v. 7, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.97.

22 Remeta-se o leitor aos comentários do art. 517.

23 Nesse sentido, PORTO, Sérgio Gilberto: USTÁRROZ, Daniel. Manual dos Recursos Cíveis: atualizado com a EC 45 e as Leis 11.341/06, 11.280/06, 11.277/06, 11.276/06, 11. 232/06, 11.187/05. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 50 e MOREIRA, José Carlos Barbosa. :Comentários ao Código de Processo Civil: (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973), v. V (art. 476 a 565). 12 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 429.

24 FILHO, Manoel Caetano Ferreira. :Comentários ao Código de Processo civil: do processo de conhecimento, arts. 496 a 565. (Coordenação Ovídio A. Baptista da Silva, v. 7, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 98.

25 Remeta-se ao acórdão da nota de rodapé n. 9.

26 Nesse sentido, FILHO, Manoel Caetano Ferreira. :Comentários ao Código de Processo civil: do processo de conhecimento, arts. 496 a 565. (Coordenação Ovídio A. Baptista da Silva, v. 7, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 99.

27 FGTS. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA CEF. SÚMULA 249/STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 210/STJ. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. SÚMULA 154/STJ. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA APELAÇÃO. IRREGULARIDADE SANÁVEL APENAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.

- Conforme entendimento sumulado desta Corte, 'a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS' (Súmula 249-STJ). - Os recolhimentos para o Fundo de Garantia têm natureza de contribuição social. É trintenário o prazo de prescrição das ações respectivas (Súmula 210/STJ). - É devida a taxa progressiva de juros, na forma da Lei 5.107/66, aos optantes nos termos da Lei 5958/73 (Súmula 154/STJ). - Segundo entendimento solidificado desta Corte, a falta de assinatura do patrono nos recursos interpostos é vício sanável somente nas instâncias ordinárias, face ao princípio da instrumentalidade. - Por outro lado, não foi concedido prazo razoável para que a agravante sanasse tal vício, devendo a irregularidade ser suprida pelo TRF. - Recurso especial da CEF não conhecido. - Recurso especial dos autores conhecido e provido. (REsp 428347 / RJ, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, 2 Turma, data do julgamento 16/11/2004, data da publicação DJ 17.12.2004 p. 477).

28 RECURSO ESPECIAL Nº 600.779 - CE (2003/0178376-3). RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA. RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO : ANTÔNIO HENRIQUE FREIRE GUERRA E OUTROS

RECORRIDO : FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS E OUTROS

ADVOGADO : LUIZ CARLOS QUARESMA LOURENÇO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE ASSINATURA NA PETIÇÃO DO RECURSO. IRREGULARIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na instância especial não há oportunidade de regularização e o recurso interposto sem a assinatura do advogado é considerado inexistente. 2. Recurso especial não conhecido. DECISÃO Vistos. Compulsando os autos verifico que a minuta do presente recurso especial não contém assinatura do procurador da recorrente. A jurisprudência desta Corte entende como inexistente recurso interposto na instância especial sem a devida assinatura do patrono da parte. Confiram-se os precedentes:

“PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALTA DE ASSINATURA, BEM COMO DO NOME DOS SUBSCRITORES DA PETIÇÃO RECURSAL - RECURSO INEXISTENTE. - Reputa-se não existente, na instância especial, a irresignação recursal apresentada sem assinatura do advogado. - Agravo não conhecido.” (AGA 455.231/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 12/05/2003, pág. 288): “Processual Civil. Agravo no Agravo de Instrumento. Recurso Especial. Petição. Assinatura do advogado. Ausência. - O recurso especial interposto sem assinatura do advogado do recorrente é inexistente. - Agravo não provido.” (AGA 466.086/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 09/12/2002): 'PROCESSUAL CIVIL. RECURSO PARA O STJ SEM QUE A PEÇA INAUGURAL CONTENHA ASSINATURA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece, em sede de instância extraordinária, de recurso interposto em peça sem assinatura. 2. A assinatura do advogado na petição recursal é elemento de absoluta necessidade para o desenvolvimento regular da manifestação de inconformismo com a decisão. 3. É dever da parte, por seu advogado, zelar para que o agravo de instrumento enviado ao STJ contenha todas as peças exigidas para a sua formação e revestidas das formalidades legais. 4. Agravo regimental improvido.” (AGA 418.392/SC, Rel. Min. José Delgado, DJU 09/12/2002, pág. 293). Ante o exposto, não conheço o recurso especial. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2004. MINISTRO CASTRO MEIRA Relator.

29 MOREIRA, José Carlos Barbosa. :Comentários ao Código de Processo Civil: (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973), v. V (art. 476 a 565). 12 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 431.

30 Nesse sentido, MOREIRA, José Carlos Barbosa. :Comentários ao Código de Processo Civil: (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973), v. V (art. 476 a 565). 12 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 431 e PORTO, Sérgio Gilberto: USTÁRROZ, Daniel. :Manual dos Recursos Cíveis: atualizado com a EC 45 e as Leis 11.341/06, 11.280/06, 11.277/06, 11.276/06, 11. 232/06, 11.187/05. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 50.

31 PORTO, Sérgio Gilberto: USTÁRROZ, Daniel. Manual dos Recursos Cíveis: atualizado com a EC 45 e as Leis 11.341/06, 11.280/06, 11.277/06, 11.276/06, 11. 232/06, 11.187/05. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 51.

32 FILHO, Manoel Caetano Ferreira. :Comentários ao Código de Processo civil: do processo de conhecimento, arts. 496 a 565. (Coordenação Ovídio A. Baptista da Silva, v. 7, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 109.

33 Remeta-se o leitor aos comentários do referido parágrafo.

34 Exemplo do autor: Tício, condenado ao pagamento de multa por suposta infração do contrato celebrado com Caio, recorre, sozinho, sustentando inexistência da infração, e o Tribunal decreta a resolução do contrato.

35 Exemplo do autor: a) Tício recorre, sozinho, da decisão que decretou a resolução do contrato e o Tribunal o condena-o mais a pagar perdas e danos a Caio: b) Tício condenado ao pagamento de :x, recorre, sozinho, e o Tribunal condena-o ao pagamento de :x + y: c) Caio, em primeira instância, ganhou :x, recorre, sozinho, para pleitear :y e o Tribunal nega-lhe tantox quanto :y.

36 MOREIRA, José Carlos Barbosa. :Comentários ao Código de Processo Civil: (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973), v. V (art. 476 a 565). 12 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 434.

37 Remeta-se o leitor aos comentários do parágrafo seguinte.

38 No mesmo sentido, MOREIRA, José Carlos Barbosa. :Comentários ao Código de Processo Civil: (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973), v. V (art. 476 a 565). 12 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 434.

39 FILHO, Manoel Caetano Ferreira. :Comentários ao Código de Processo civil: do processo de conhecimento, arts. 496 a 565. (Coordenação Ovídio A. Baptista da Silva, v. 7, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 121.

40 FILHO, Manoel Caetano Ferreira. :Comentários ao Código de Processo civil: do processo de conhecimento, arts. 496 a 565. (Coordenação Ovídio A. Baptista da Silva, v. 7, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 127.

41 Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

42 Remeta-se o leitor aos comentários do art. 517 do CPC.

43 Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

I - adultério:

II - tentativa de morte

44 Essa questão já foi comentada quando dos comentários do :caput do artigo em comento, demonstrando que não háreformatio in peius.

45 WAMBIER, Luis Rodrigues: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim: MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil: emenda constitucional n. 45/2004 (reforma do judiciário): Lei 10.444/2002: Lei 10.358/2001 e Lei 10.352/2001. 3 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 269-270.

46 Entendendo que esses dois pressupostos em certa medida se superpõem, no sentido de que a causa está em ‘condições de imediato julgamento’, sempre que já não haja necessidade de outras provas a serem produzidas, tendo, inclusive, feito referência de que melhor teria sido se se adotasse a fórmula do art. 330, inciso I do CPC, com as devidas adaptações, MOREIRA, José Carlos Barbosa. :Comentários ao Código de Processo Civil: (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973), v. V (art. 476 a 565). 12 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 433.

47 PORTO, Sérgio Gilberto: USTÁRROZ, Daniel. Manual dos Recursos Cíveis: atualizado com a EC 45 e as Leis 11.341/06, 11.280/06, 11.277/06, 11.276/06, 11. 232/06, 11.187/05. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 97.

48 No mesmo sentido, tem decidido a jurisprudência do Tribunal Superior:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. FGTS. SENTENÇA CONCESSIVA, PORÉM EXTRA PETITA. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 515 DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. I - 'A jurisprudência do STJ tem admitido, excepcionalmente, a utilização do referido dispositivo processual também em casos de cassação da sentença que extinguiu o processo com julgamento do mérito, haja vista que toda a instrução processual já havia se encerrado. (...) Na verdade, o que esta Corte tem acertadamente repelido é o julgamento originário do mérito em sede de apelação do qual decorra reformatio in pejus, (...) hipótese, que não se identifica com o panorama destes autos' (REsp nº 796.296/MA, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 29.05.2006). II - O caso em tela muito se assemelha ao do precedente antes destacado, não havendo, assim, por que entender pela violação ao § 3º do art. 515 do CPC: o Tribunal de origem, após anular a sentença proferida por considerá-la extra petita, prosseguiu no julgamento do mérito do mandamus, como lhe fora pleiteado na apelação, por considerar a causa madura e estritamente de direito. Ressalte-se, ainda, que houve por parte daquele Colegiado a observância ao Princípio do ne reformatio in peius. III - Recurso especial improvido. (REsp 835318 / MG, Relator Ministro Francisco Falcão, 1 Turma, data do julgamento 19/09/2006, data da publicação DJ 16.10.2006 p. 315).

49 Nesse sentido, WAMBIER, Luis Rodrigues: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim: MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil: emenda constitucional n. 45/2004 (reforma do judiciário): Lei 10.444/2002: Lei 10.358/2001 e Lei 10.352/2001. 3 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 271: PORTO, Sérgio Gilberto: USTÁRROZ, Daniel. Manual dos Recursos Cíveis: atualizado com a EC 45 e as Leis 11.341/06, 11.280/06, 11.277/06, 11.276/06, 11. 232/06, 11.187/05. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 99.

50 PORTO, Sérgio Gilberto: USTÁRROZ, Daniel. Manual dos Recursos Cíveis: atualizado com a EC 45 e as Leis 11.341/06, 11.280/06, 11.277/06, 11.276/06, 11. 232/06, 11.187/05. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 102.

51 Já que há vícios insanáveis.

52 MOREIRA, José Carlos Barbosa. :Comentários ao Código de Processo Civil: (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973), v. V (art. 476 a 565). 12 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 451-453.

53 FILHO, Manoel Caetano Ferreira. :Comentários ao Código de Processo civil: do processo de conhecimento, arts. 496 a 565. (Coordenação Ovídio A. Baptista da Silva, v. 7, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 142.

54 MOREIRA, José Carlos Barbosa. :Comentários ao Código de Processo Civil: (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973), v. V (art. 476 a 565). 12 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 457.

55 Nesse sentido: FILHO, Manoel Caetano Ferreira. :Comentários ao Código de Processo civil: do processo de conhecimento, arts. 496 a 565. (Coordenação Ovídio A. Baptista da Silva, v. 7, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 150 e MOREIRA, José Carlos Barbosa. :Comentários ao Código de Processo Civil: (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973), v. V (art. 476 a 565). 12 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 458.

 

56 MOREIRA, José Carlos Barbosa. :Comentários ao Código de Processo Civil: (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973), v. V (art. 476 a 565). 12 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 457. No mesmo sentido, FILHO, Manoel Caetano Ferreira. :Comentários ao Código de Processo civil: do processo de conhecimento, arts. 496 a 565.(Coordenação Ovídio A. Baptista da Silva, v. 7, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 150.

57 Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

58 Ou ainda na petição em que alegou motivo de força maior, MOREIRA, José Carlos Barbosa. :Comentários ao Código de Processo Civil: (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973), v. V (art. 476 a 565). 12 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 457.

59 Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.

60 Art. 492. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos.

61 Com esse entendimento, FILHO, Manoel Caetano Ferreira. :Comentários ao Código de Processo civil: do processo de conhecimento, arts. 496 a 565. (Coordenação Ovídio A. Baptista da Silva, v. 7, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 150 e MOREIRA, José Carlos Barbosa. :Comentários ao Código de Processo Civil: (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973), v. V (art. 476 a 565). 12 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 457.

62 MOREIRA, José Carlos Barbosa. :Comentários ao Código de Processo Civil: (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973), v. V (art. 476 a 565). 12 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 456.

63 Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

64 Conforme será visto nos comentários ao art. 520 do CPC.

65 Nesse sentido, FILHO, Manoel Caetano Ferreira. :Comentários ao Código de Processo civil: do processo de conhecimento, arts. 496 a 565. (Coordenação Ovídio A. Baptista da Silva, v. 7, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 151.

66 Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

(…)

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

67 Nesse sentido, , FILHO, Manoel Caetano Ferreira. :Comentários ao Código de Processo civil: do processo de conhecimento, arts. 496 a 565. (Coordenação Ovídio A. Baptista da Silva, v. 7, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 153.

68 Diga-se ‘oportunizado’, uma vez que não é obrigatória a apresentação de contra-razões, mas sim a intimação da parte para tanto.

69 Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.

70 Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte : for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

71 Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

72 PORTO, Sérgio Gilberto: USTÁRROZ, Daniel. Manual dos Recursos Cíveis: atualizado com a EC 45 e as Leis 11.341/06, 11.280/06, 11.277/06, 11.276/06, 11. 232/06, 11.187/05. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 82.

73 PORTO, Sérgio Gilberto: USTÁRROZ, Daniel. Manual dos Recursos Cíveis: atualizado com a EC 45 e as Leis 11.341/06, 11.280/06, 11.277/06, 11.276/06, 11. 232/06, 11.187/05. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 82.

74 Nesse sentido, FILHO, Manoel Caetano Ferreira. :Comentários ao Código de Processo civil: do processo de conhecimento, arts. 496 a 565. (Coordenação Ovídio A. Baptista da Silva, v. 7, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 152.

75 Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

76 § 2o A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.

77 MOREIRA, José Carlos Barbosa. :Comentários ao Código de Processo Civil: (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973), v. V (art. 476 a 565). 12 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 466.

78 FILHO, Manoel Caetano Ferreira. :Comentários ao Código de Processo civil: do processo de conhecimento, arts. 496 a 565. (Coordenação Ovídio A. Baptista da Silva, v. 7, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 165.

79 Lembrando acerca da oitiva da parte contrária, que pode ter interesse em impugnar o pedido de relevação da deserção, no prazo de cinco dias (art. 398 e 185 do CPC), MOREIRA, José Carlos Barbosa. :Comentários ao Código de Processo Civil: (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973), v. V (art. 476 a 565). 12 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 466.

80 Art. 334. Não dependem de prova os fatos:

I - notórios:

81 FILHO, Manoel Caetano Ferreira. :Comentários ao Código de Processo civil: do processo de conhecimento, arts. 496 a 565. (Coordenação Ovídio A. Baptista da Silva, v. 7, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 166. No mesmo sentido, MOREIRA, José Carlos Barbosa. :Comentários ao Código de Processo Civil: (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973), v. V (art. 476 a 565). 12 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 466-467.

82 § 1o São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

83 MOREIRA, José Carlos Barbosa. :Comentários ao Código de Processo Civil: (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973), v. V (art. 476 a 565). 12 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 467.

84 FILHO, Manoel Caetano Ferreira. :Comentários ao Código de Processo civil: do processo de conhecimento, arts. 496 a 565. (Coordenação Ovídio A. Baptista da Silva, v. 7, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 169.

85 Em sentido contrário, entendendo que em qualquer dos incisos do art. 520 do CPC o juiz, a fim de preservar a efetividade da tutela jurisdicional, se convença da conveniência em emprestar o efeito suspensivo ou mesmo retirar-lhe, ainda que em sentido oposto ao da norma, PORTO, Sérgio Gilberto: USTÁRROZ, Daniel. Manual dos Recursos Cíveis: atualizado com a EC 45 e as Leis 11.341/06, 11.280/06, 11.277/06, 11.276/06, 11. 232/06, 11.187/05. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 90.

86 MOREIRA, José Carlos Barbosa. :Comentários ao Código de Processo Civil: (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973), v. V (art. 476 a 565). 12 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 469.

87 Nesse sentido, FILHO, Manoel Caetano Ferreira. :Comentários ao Código de Processo civil: do processo de conhecimento, arts. 496 a 565. (Coordenação Ovídio A. Baptista da Silva, v. 7, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.

88 Nesse sentido, e ainda enfatizando que a regra do foro privilegiado, disposta no art. 100, inciso II do CPC, visa a igual proteção, FILHO, Manoel Caetano Ferreira. :Comentários ao Código de Processo civil: do processo de conhecimento, arts. 496 a 565. (Coordenação Ovídio A. Baptista da Silva, v. 7, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 178.

89 FILHO, Manoel Caetano Ferreira. :Comentários ao Código de Processo civil: do processo de conhecimento, arts. 496 a 565. (Coordenação Ovídio A. Baptista da Silva, v. 7, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 179.

90 APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EFEITO RETROATIVO. A maioridade, por si só, não é causa de exoneração da pensão alimentícia. Quando se tratar de pessoa jovem, saudável, que não estude, trabalhe eventualmente, entre outros, a procedência do pedido exoneratório é medida que se impõe. A decisão que exonera a pensão só possui efeitos a partir da sua prolação. Não há efeitos retroativos. Deve ser conferido efeito suspensivo à apelação contra sentença que dá procedência à exoneratória (art. 520, 'caput', CPC). NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70016058885, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 23/11/2006). Ainda, AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REDUÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA. EFEITO EM QUE DEVE SER RECEBIDO O RECURSO DE APELAÇÃO. 1. Conforme disposição legal clara, a apelação que ataca sentença que reduz o valor da pensão de alimentos não se sujeita à exceção prevista no art. 520, inc. II do Código de Processo Civil, que tem cunho protetivo ao alimentando, e deve ser recebida nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. 2. A eficácia imediata da sentença somente tem lugar em situação excepcional, quando é iminente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, mas, no caso, esse possível risco é o mesmo que ocorre em qualquer ação de redução ou exoneração de alimentos, não se verificando nenhuma situação de excepcional gravidade. Recurso provido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70013875513, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 19/04/2006).

No mesmo entendimento, mas sendo a questão inversa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EFEITOS DA APELAÇÃO. Da sentença que julga improcedente a ação de exoneração de alimentos cabe apelação recebida apenas no efeito meramente devolutivo, resguardando-se o interesse do alimentado, uma vez que se assemelha à apelação que condena à prestação de alimentos. Ademais, o recorrente não comprovou a desnecessidade do agravado de receber a verba alimentar. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70012949566, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 23/11/2005). Com relação à majoração dos alimentos: AGRAVO INTERNO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. A apelação contra sentença que em ação revisional majora os alimentos deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Ademais, não vieram aos autos provas que demonstrem impossibilidade do agravante de alcançar os referidos alimentos aos filhos menores. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (Agravo Nº 70013944772, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 23/02/2006): ALIMENTOS. REVISIONAL. MAJORAÇÃO. OS ALIMENTOS MAJORADOS PELA SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE REPÔS A VERBA NO MONTANTE ANTERIOR. ISSO PORQUE O APELO, NO CASO, É RECEBIDO EM EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, O QUE ENSEJA A EFICÁCIA IMEDIATA DA SENTENÇA, INCLUSIVE COM RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, § 2º, LEI 5478/68. PROVERAM. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70005999123, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 18/06/2003).

91 PORTO, Sérgio Gilberto: USTÁRROZ, Daniel. Manual dos Recursos Cíveis: atualizado com a EC 45 e as Leis 11.341/06, 11.280/06, 11.277/06, 11.276/06, 11. 232/06, 11.187/05. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 89.

92 FILHO, Manoel Caetano Ferreira. :Comentários ao Código de Processo civil: do processo de conhecimento, arts. 496 a 565. (Coordenação Ovídio A. Baptista da Silva, v. 7, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 182.

93 Art. 586. : A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

94 Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

95 Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

96 Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.

97 Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

98 § 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.

99 FILHO, Manoel Caetano Ferreira. :Comentários ao Código de Processo civil: do processo de conhecimento, arts. 496 a 565. (Coordenação Ovídio A. Baptista da Silva, v. 7, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 186.

100 Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação:

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

101 WAMBIER, Luis Rodrigues: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim: MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil: emenda constitucional n. 45/2004 (reforma do judiciário): Lei 10.444/2002: Lei 10.358/2001 e Lei 10.352/2001. 3 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 281.

102 WAMBIER, Luis Rodrigues: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim: MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil: emenda constitucional n. 45/2004 (reforma do judiciário): Lei 10.444/2002: Lei 10.358/2001 e Lei 10.352/2001. 3 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 280 e 282.

103 Diga-se fase cognitiva, uma vez que, a partir da reforma da Lei 11.232/2005, os atos de conhecimento e executivos são praticados dentro do mesmo processo. Nesse ponto, remeta-se o leitor aos comentários do art. 513 do CPC.

104 Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo:

II - por meio de embargos de declaração.

105 Nesse sentido, MOREIRA, José Carlos Barbosa. :Comentários ao Código de Processo Civil: (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973), v. V (art. 476 a 565). 12 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 478.

106 FILHO, Manoel Caetano Ferreira. :Comentários ao Código de Processo civil: do processo de conhecimento, arts. 496 a 565. (Coordenação Ovídio A. Baptista da Silva, v. 7, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 193.

107 Execução provisória, uma vez que a sentença foi impugnada mediante recurso sem efeito suspensivo. Para saber como se dá o processamento da execução provisória, vide comentários no artigo respectivo.


SCHÜTZ, Vanessa Casarin Schütz. Comentários aos arts. 513 a 521 do CPC - Da apelação. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 7, nº 678, 24 de Novembro de 2007. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/comentarios-aos-arts-513-a-521-do-cpc-da-apelacao.html
Compartilhe esta notícia:
Comentários aos arts. 513 a 521 do CPC - Da apelação - Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).   Após o...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

ACESSE NOSSAS REDES

Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578