10.01.03
| José Maria Rosa Tesheiner
Da herança jacente
A jurisdição voluntária comporta a seguinte classificação:' Tutela de pessoas incertas' Tutela de incapazes/' Tutela em atos da vida privada' Tutela da prova de fatos jurídicos.A herança jacente é um dos casos mais típicos de tutela de interesses privados de pessoas incertas.A herança jaz, enquanto não se apresentam herdeiros para reclamá-la, não se sabendo se tais herdeiros existem ou não.Os bens são arrecadados, na forma dos artigos. 1.145 e seguintes do CPC e entregues a um curador que, por efeito da investidura judicial, adquire poderes de administrador (CPC, art. 1.144), cabendo-lhe, v.g., cobrar do locatário os aluguéis relativos a imóvel arrecadado.Decorrido um ano da data da publicação do edital a que se refere o art. 1.152 do CPC, sem habilitação de herdeiro, a herança deixa de ser jacente. Torna-se vacante (CPC, art. 1.157, Cód. Civil, art. 1.820). E, decorridos cinco anos da data da abertura da sucessão, os bens incorporam-se ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, e no da União, quando situados em território federal (Cód. Civil, art. 1.822).O art. 1.152 do Código de Processo Civil dispõe que, 'ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será estampado três (3) vezes, com intervalo de trinta (30) dias para cada um, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que venham a habilitar-se os sucessores do finado no prazo de seis (6) meses contados da primeira publicação.' Todavia, do decurso desse prazo de seis meses não decorre a perda do direito de habilitação. Somente após o decurso do prazo de um ano é que a herança é declarada vacante (CPC, art. 1.157) e com o trânsito em julgado dessa sentença é que caduca o direito de habilitação, como deflui do art. 1.158 do Código de Processo Civil.Depois, o herdeiro que não se habilitou pode ainda reclamar a herança, por ação direta, como diz o art. 1.158 do CPC (ação de petição de herança), até que se complete o qüinqüênio determinante da incorporação dos bens ao domínio público (Cód. Civil, art. 1.822).Em síntese, a herança jacente é administrada por um curador nomeado pelo juiz: a herança vacante é administrada pelo Poder Executivo, até sua incorporaçãoao domínio público. :Também se considera vacante a herança, quando a ela renunciam todos os chamados a suceder (Cód. Civil, art. 1.823).
TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Da herança jacente. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 3, nº 62, 10 de Janeiro de 2003. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/da-heranca-jacente.html
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