10.02.03
| José Maria Rosa Tesheiner
Da nova audiência preliminar
No título concernente ao procedimento ordinário, dispõe o Código de Processo Civil:“Art. 330 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:“I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência:“II - quando ocorrer a revelia (art. 319).“ [1] SEÇÃO III - DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR“ [2] Art. 331 - Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.“§ 1º - Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.“§ 2º - Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.“ [3] § 3º - Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2º”.Ao juiz delega-se, agora, o exame da conveniência da realização da audiência preliminar (art. 331, º 3º), de sua falta não decorrendo, portanto, qualquer nulidade.“Tratando-se de relação litigiosa de consumo, é essa também a oportunidade para que o magistrado disponha sobre a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CPC” (José Rogério Cruz e Tucci [4] ).Determinada a realização da audiência, pode a parte ser intimada na pessoa de seu procurador, por nota de expediente, contanto que tenha poderes para transigir (arg. art. 331, in fine).Da falta de comparecimento não decorre qualquer sanção processual. A ausência nada mais revela do que recusa à conciliação.O acordo, que valerá como título executivo (art. 585, III), pode ser mais amplo do que o objeto do processo, salvo se, firmado por advogado, a procuração outorgada é restrita à ação pendente.A realização da audiência preliminar, sem acordo entre a partes, não dispensa nova tentativa de conciliação, ao início da posterior audiência de instrução e julgamento, nos termos do não derrogado artigo 447 do CPC.[1] Denominação da Seção III alterada pela Lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002.Denominação anterior:'Seção III - Do Saneamento do Processo'Para viger somente a partir de 07 de agosto de 2002.[2] Art. 331 alterado pela Lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002.Redação anterior: 'Art. 331 - Se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes e a causa versar sobre direitos disponíveis, o juiz designará audiência de conciliação, a realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir.'Para viger somente a partir de 07 de agosto de 2002.[3] § 3º acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002.Para viger somente a partir de 07 de agosto de 2002.[4] Horizontes da nova audiência preliminar. Revista Jurídica, Porto Alegre (300): 7-20, out/2002.
TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Da nova audiência preliminar. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 3, nº 64, 10 de Fevereiro de 2003. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/da-nova-audiencia-preliminar.html
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