11.01.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Depósito judicial

O Código Civil classifica o depósito em voluntário ou contratual e depósito necessário, definido este como aquele que se faz em desempenho de obrigação legal ou por ocasião de alguma calamidade.Costuma-se enquadrar a depósito judicial na categoria do necessário, em desempenho de obrigação legal. Tratando-se de servidor público com atribuições de depositário, há depósito legal, que se rege pela respectiva lei de Organização Judiciária. Tratando-se de depositário nomeado ad hoc, para guardar coisa arrestada, seqüestrada ou apreendida, há contrato de depósito, mas de direito público. É indispensável a aceitação e a assunção do compromisso de depositário.O decreto de prisão no âmbito de ação cautelar do depositário judicial infiel é legítimo, porém desde que assumido expressamente o compromisso, situação esta não configurada na hipótese. (STJ, 4ª Turma, HC 28030, Relator: Min.: Aldir Passarinho Júnior, j. 19.08.2003).Não pode o paciente, contra a sua vontade, ser obrigado a aceitar o encargo de depositário judicial. Sem que tenha assumido expressamente o compromisso, não é cabível a prisão civil como depositário infiel. (STJ, HC HC 28152, Relator: Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 24.06.2003).É cediço que resta possível a recusa do depositário nomeado compulsoriamente e contra a sua vontade, com respaldo no art. 5º, II da CF/88, que consagra 'ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei' (vide REsp 276.886, Rel. Min. José Delgado, DJ de 05/02/01), máxime porque há auxiliares do Juízo capazes de exercerem as tarefas equivalentes ao depositário. (STJ, 1ª Turma, HC 26350, Relator: Min. Luiz Fux, j. 11.03.2003).Havendo recusa justificada, na linha da jurisprudência deste Tribunal 'o preposto da empresa devedora não está obrigado a aceitar o encargo de depositário judicial'. Uma vez recusado o encargo, mostra-se indevida a prisão civil fundada na infidelidade do depósito. (STJ, 4ª Turma, RHC 12951, Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 10.09.2002). Qualquer que seja a espécie, o depósito somente se caracteriza quando alguém recebe coisa para guardar, até que o depositante o reclame.O depósito judicial pode ser de coisa imóvel.Nos termos do artigo 645 do Código Civil, o depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo. Tem-se, porém, negado a incidência desse dispositivo ao depósito judicial.Não se aplica ao depósito judicial o regime civil do contrato de depósito de bens fungíveis. No depósito judicial, o depositário representa a longa manus do juízo da execução, seu auxiliar e órgão do processo executório, com poderes e deveres próprios no exercício de suas atribuições', (José Frederico Marques) cumprindo-lhe, no exercício do mister, guardar e conservar os bens apreendidos, estando sempre pronto a apresentá-los em juízo. (STJ, 2ª Turma, AGRHC 30045, Relator: Min. João Otávio de Noronha, j. 26.8.2003).A regra insculpida no art. 1.280 do Código Civil [1] não se aplica à espécie dos autos, pois a obrigação em apresentar o bem penhorado ou seu equivalente em dinheiro não é oriunda de contrato, mas, sim, do cumprimento de um munus  :público confiado ao depositário do juízo. Demonstrado o rompimento da relação de fidelidade estabelecida entre o órgão judicante e o depositário, não há falar em ilegalidade na decisão que determinou a apresentação do bem. (STJ, 2ª Turma, HC 20066, Relator: Min. Franciulli Neto, j. 16.04.2002).O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante (Cód. Civil, art. 629).É dever do depositário judicial restituir os bens sob sua guarda nas mesmas condições que lhes foram entregues. Não constitui ilegalidade a ordem de prisão decretada pelo Juízo a quo em razão da recusa do ora paciente em restituir o que foi retirado do imóvel (como portas, pias, tomadas, etc) no prazo assinalado. (STJ, HC 26820, Relator: Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 7.4.200)3.Mas:A simples deterioração dos bens perecíveis, sem demonstração da conduta culposa do depositário, não é causa de sua prisão civil. (STJ, 4ª Turma, HC 23813, Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 10.12.2002).Pelas despesas feitas com a coisa e pelos prejuízos provindos do depósito, tem o depositário direito de retenção (Cód. Civil, arts. 643-4).O depositário judicial não deve entregar a coisa senão por ordem do juízo que o nomeou. No caso de segunda penhora, deve ser nomeado o mesmo depositário. “Existindo já uma penhora, o oficial de justiça investirá o depositário desta na função respectiva da segunda constrição” (Araken de Assis, 1998 [2]).Salvo autorização do juiz, não pode o depositário servir-se da coisa depositada. Presume-se essa autorização, quando nomeado depositário o próprio devedor-proprietário.O depositário não responde pelos casos de força maior: mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los (Cód. Civil, art. 642).Sem a prova inequívoca da ocorrência do caso fortuito ou da força maior em data posterior à penhora, não fica o depositário judicial escusado da sua obrigação. Descumprido o depósito judicial dos bens penhorados, a infidelidade apresenta-se caracterizada, ensejando a prisão civil. (STJ, 4ª Turma, HC 25539, Relator: Min. César Asfor Rocha, j. 21.08.2003).O boletim de ocorrência, dada a sua natureza unilateral, desacompanhado de elementos complementares a comprovar a alegação de furto do bem penhorado, é insuficiente para a caracterização de caso fortuito ou de força maior e afastar a imposição de prisão civil. (STJ, 3ªTurma, RHC 14201, Min.: Castro Filho, relator, j. 26.08.20003).Legítima se apresenta a prisão civil de depositário de bens semoventes penhorados quando, instado a entregá-los, não o faz, apesar de regularmente intimado. Não há extinção da obrigação quando não apresentada qualquer prova de que os bens penhorados foram furtados. (STJ, 3ª Turma, HC 27499, Relator: Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 20.5.2003).Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos (Cód. Civil, art. 652).O pacto de São José da Costa Rica não derrogou as normas infraconstitucionais sobre a prisão civil de depositário infiel. Instado a restituir os bens objeto de penhora pelos quais ficou o depositário judicial responsável, deve este fazê-lo prontamente, sob pena de ser considerado depositário infiel, sujeito à pena de prisão civil.  :(STJ, RHC 14423, Relator: Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 5.6.2003).A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de deposito (Súmula 619, do STJ).A prisão civil do depositário infiel, que no exercício de múnus público não apresenta o bem sob sua guarda, enseja aplicação da Súmula 619/STF. O Pacto de São José da Costa Rica, ao qual aderiu o Brasil, não reprova a prisão de quem descumpre ordem judicial. (STJ, 2ª Turma, HC 23540, Relatora: Min. Eliana Calmon, j. 17.09.2002).Desnecessária a ação de depósito para legitimar a prisão do depositário judicial infiel, podendo-se assim proceder no âmbito da ação executiva. (STJ, 4ª Turma, HC 23842, Relator: Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 7.11.2002).Dispensada ação, está autorizado o juiz a agir de ofício. É indispensável, porém, que se assegure a defesa do depositário,, exigindo-se, por isso, sua citação, que deve ser pessoal, decidiu o STJ:Ilegítimo, todavia, o decreto de prisão do depositário judicial no âmbito da ação executiva, quando feita sua intimação via edital, sendo indispensável para que não se consubstancie cerceamento de defesa, a ciência pessoal do ato que determina a apresentação da coisa ou o pagamento do valor correspondente. (STJ, 4ª Turma, RHC 13566, Relator: Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 19.12.2002).[1] A referência é ao Código Civil de 1916: Art. 1.280 - O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo (arts. 1.256 a 1.264).[2] Araken de Assis, Manual do Processo de Execução. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 496.www.tex.pro.br - páginas de direitoComentários dos visitantesGostei muito de seu site, no entando agradeço pela oportunidade de estar desfrutando de uma informação tão bem repassada.Lauro Mascarenhas, em 04.05.04De: Joel MoreiraO depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante (Cód. Civil, art. 629). Esse CUIDADO E DILIGÊNCIA QUE COSTUMA COM O QUE LHE PERTENCE pode ser entendido que o Banco que guarda depósito judicial deveria remunerar esse depósito segundo os mesmos princípios e critérios que ele adota para obter remuneração de seu próprio dinheiro?Em 03.12.06Página encerrada para novos comentários em 05.12.06

TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Depósito judicial. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 3, nº 63, 11 de Janeiro de 2003. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/deposito-judicial.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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