07.10.10 | José Maria Rosa Tesheiner

Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no Anteprojeto de Código de Processo Civil (Artigos 895 a 906)

A regulamentação do incidente está prevista nos artigos 895 a 906 abaixo transcritos no anexo.

O incidente restringe-se a questões de direito (art. 895).

Competente para admiti-lo e julgá-lo é o plenário ou órgão especial do tribunal local ou regional (art. 898). Não se trata de uma boa solução, primeiro, porque se dispensam prévios juízos de primeiro grau, desejáveis para que a questão de direito seja examinada de diferentes ângulos: segundo, porque o plenário ou órgão especial pode ser constituído por juízes sem nenhuma intimidade com o contexto das questões debatidas, como os do crime, por exemplo: terceiro, porque se trata de matéria própria do regimento interno de cada tribunal, que poderia atribuí-la, por exemplo, às câmaras cíveis reunidas ou às câmaras de direito público ou de direito privado, conforme a natureza do tema debatido.

O incidente pode ser provocado pela parte, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelo juiz da causa ou pelo relator, por petição ou ofício dirigido ao Presidente do Tribunal (art. 895, § 1º).

Distribuído o feito, o relator, no despacho de recebimento, requisita (querendo) informações ao juízo originário, para prestá-las no prazo de 15 dias: determina providências para ampla divulgação e publicidade do pedido, entre as quais, obrigatoriamente, o registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça, e a intimação do Ministério Público (art.897), que poderá assumir a titularidade do incidente, em caso de desistência ou de abandono (art. 895, § 3ª). Determina também a intimação das partes e demais interessados (estes por edital), que, no prazo comum de quinze dias, poderão requerer a juntada de documentos bem como requerer diligências para a elucidação da questão de direito controvertida. Colhe-se, depois, o parecer do Ministério Público, no prazo também de 15 dias (art. 901).

Segue-se a designação de dia e hora para a sessão de julgamento (art. 902), que se inicia com a exposição do relator, dando-se, a seguir, a palavra ao autor e ao réu do processo originário e ao Ministério Público, pelo prazo de trinta minutos (art. 902, § 1º). Interessados que hajam requerido inscrição com quarenta e oito horas de antecedência também serão ouvidos, no prazo de trinta minutos entre todos divididos (art. 902, § 2º), o que, levado a rigor, poderá significar menos de 1 minuto para cada um.

Julga-se, inicialmente, a admissibilidade do incidente, observando-se os requisitos do artigo 895 (existência de controvérsia com potencial de gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e de causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de coexistência de decisões conflitantes) e a conveniência de se adotar decisão paradigmática (art. 898, § 1º).

A admissão do incidente determina a suspensão dos processos em curso, no primeiro e segundo grau de jurisdição, com ressalva das medidas de urgência (art. 899 e parágrafo único). A suspensão perdura por seis meses, prazo prorrogável por decisão do relator (art. 904, § 1º).

A suspensão pode também ser determinada, e para todos os processos em curso no território nacional, pelo tribunal competente para conhecer de eventual recurso extraordinário ou especial (art. 900).

Continua o julgamento, no mesmo ou em outro dia, com o julgamento de mérito, com efeito vinculativo garantido por reclamação para a próprio tribunal que a proferiu (art. 906 e § único).

Da decisão cabe recurso extraordinário, com repercussão geral presumida, e/ou recurso especial, ambos com efeito suspensivo automático e remessa dos autos ao tribunal superior independentemente de juízo de admissibilidade na origem (art. 905).

Merece aplausos a idéia da instituição do incidente de resolução de demandas repetitivas, com esse nome previsto no Anteprojeto de Código de Processo Civil. Mas não parece boa a regulação nele prevista, nos artigos 895 a 906.

A principal objeção a fazer diz respeito à suspensão das ações que versem sobre a mesma questão. No artigo 900 chega-se a admitir a suspensão de todas as ações em curso no território nacional, por decisão do tribunal competente para conhecer de eventual recurso extraordinário ou especial. Será assim possível suspender ações, à espera de um recurso especial ou extraordinário de uma decisão que ainda nem sequer foi proferida...

Essa suspensão ofende o princípio do acesso à justiça, porque impede a entrega da prestação jurisdicional. Viola também o princípio do juiz natural, por impedi-lo de exercer a jurisdição em casos que são de sua competência.

Não deve haver suspensão de ações. Pelo contrário, é desejável que, no curso do incidente, sejam proferidas muitas sentenças, de diferentes juízos, para que a matéria seja maduramente examinada e sob diferentes enfoques.

Outra objeção diz respeito ao órgão competente para julgar o incidente que, nos termos do Anteprojeto, é o plenário do tribunal ou seu órgão especial. Omite-se, assim, a apreciação de juízo de primeiro grau, entregando-se desde logo a decisão a um órgão eventualmente constituído por juízes sem nenhuma intimidade com a matéria discutida, como, por exemplo, os juízes do crime.

Para não ficar apenas na crítica, submetemos à apreciação dos doutos o seguinte “substitutivo”, com a observação de que nele priorizamos a prudência e não a celeridade. (Em negrito as alterações propostas).

Veja-se, abaixo, a íntegra do texto legal.

DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E DA AÇÃO REPREENTIVA DA CONTROVÉRISA JURÍDICA

Art. 895.É admissível o incidente de demandas repetitivas sempre que identificada controvérsia com potencial de gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e de causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de coexistência de decisões conflitantes.§ 1º O pedido de instauração do incidente será dirigido ao Presidente do Tribunal:I - pelo juiz ou relator, por ofício:II - pelas partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.§ 2º O ofício ou a petição a que se refere o § 1º será instruído com os documentos necessários à demonstração da necessidade de instauração do incidente.§ 3º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e poderá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.Art. 896. A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.Parágrafo único. Os tribunais promoverão a formação e atualização de banco eletrônico de dados específicos sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando, imediatamente, ao Conselho Nacional de Justiça, para inclusão no cadastro.Art. 897.Após a distribuição, o relator poderá requisitar informações ao órgão em cujo juízo tem curso o processo originário, que as prestará em quinze dias: findo esse prazo improrrogável, será solicitada data para admissão do incidente, intimando-se o Ministério Público.Art. 898. O juízo de admissibilidade competirá ao plenário do tribunal ou, onde houver, ao órgão especial.§ 1º Na admissibilidade, o tribunal considerará a presença dos requisitos do art. 895 e a conveniência de se adotar decisão paradigmática.§ 2º. Admitido o incidente, o Presidente do Tribunal, ouvidos, no prazo que lhes for assinado, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, indicará a ação que deverá prosseguir como representativa da controvérsia.Art. 899. Na ação representativa da controvérsia, haverá intervenção do Ministério Público e as partes das ações individuais poderão habilitar-se como assistentes, podendo o juiz determinar que elejam representante, ou mais de um, se houver diversidade de grupos interessados.Art. 900. A apelação e os agravos das decisões proferidas na ação representativa da controvérsia serão julgados pelo órgão indicado no regimento interno do tribunal.Art. 902. Transitando em julgado a decisão de mérito proferida na ação representativa da controvérsia, a tese jurídica nela consagrada será aplicada em todos os processos que versem questão idêntica.Art. 903. Não observada a tese adotada pela decisão proferida na ação representativa da controvérsia, caberá reclamação para o tribunal competente.Parágrafo único. O processamento e julgamento da reclamação serão regulados pelo regimento interno do respectivo tribunal.

ANEXO (Anteprojeto)

CAPÍTULO VIIDO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Art. 895. É admissível o incidente de demandas repetitivas sempre que identificada controvérsia com potencial de gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e de causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de coexistência de decisões conflitantes.§ 1º O pedido de instauração do incidente será dirigido ao Presidente do Tribunal:I - pelo juiz ou relator, por ofício:II - pelas partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.§ 2º O ofício ou a petição a que se refere o § 1º será instruído com os documentos necessários à demonstração da necessidade de instauração do incidente.§ 3º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e poderá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.Art. 896. A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.Parágrafo único. Os tribunais promoverão a formação e atualização de banco eletrônico de dados específicos sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando, imediatamente, ao Conselho Nacional de Justiça, para inclusão no cadastro.Art. 897. Após a distribuição, o relator poderá requisitar informações ao órgão em cujo juízo tem curso o processo originário, que as prestará em quinze dias: findo esse prazo improrrogável, será solicitada data para admissão do incidente, intimando-se o Ministério Público.Art. 898. O juízo de admissibilidade e o julgamento do incidente competirão ao plenário do tribunal ou, onde houver, ao órgão especial.§ 1º Na admissibilidade, o tribunal considerará a presença dos requisitos do art. 895 e a conveniência de se adotar decisão paradigmática.§ 2º Rejeitado o incidente, o curso dos processos será retomado: admitido, o tribunal julgará a questão de direito, lavrando-se o acórdão, cujo teor será observado pelos demais juízes e órgãos fracionários situados no âmbito de sua competência, na forma deste Capítulo.Art. 899. Admitido o incidente, o presidente do tribunal determinará, na própria sessão, a suspensão dos processos pendentes, em primeiro e segundo graus de jurisdição.Parágrafo único. Durante a suspensão poderão ser concedidas medidas de urgência no juízo de origem.Art. 900. As partes, os interessados, o Ministério Público e a Defensoria Pública, visando à garantia da segurança jurídica, poderão requerer ao tribunal competente para conhecer de eventual recurso extraordinário ou especial a suspensão de todos os processos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente.Parágrafo único. Aquele que for parte em processo em curso no qual se discuta a mesma questão jurídica que deu causa ao incidente é legitimado, independentemente dos limites da competência territorial, para requerer a providência prevista no caput.Art. 901. O Relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de quinze dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida: em seguida, no mesmo prazo, manifestar-se-á o Ministério Público.Art. 902. Concluídas as diligências, o relator pedirá dia para o julgamento do incidente.§ 1º Feita a exposição do incidente pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao autor e ao réu do processo originário, e ao Ministério Público, pelo prazo de trinta minutos, para sustentar suas razões.§ 2º Em seguida, os demais interessados poderão se manifestar no prazo de trinta minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com quarenta e oito horas de antecedência.Art. 903. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem idêntica questão de direito.Art. 904. O incidente será julgado no prazo de seis meses e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.§ 1º Superado o prazo previsto no caput, cessa a eficácia suspensiva do incidente, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.§ 2º O disposto no § 1º aplica-se, no que couber, à hipótese do art. 900.Art. 905. O recurso especial ou extraordinário interposto por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou por terceiro interessado será dotado de efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, interpostos os recursos, os autos serão remetidos ao tribunal competente, independentemente da realização de juízo de admissibilidade na origem.Art. 906. Não observada a tese adotada pela decisão proferida no incidente, caberá reclamação para o tribunal competente.Parágrafo único. O processamento e julgamento da reclamação serão regulados pelo regimento interno do respectivo tribunal.

 

 

José Maria Rosa TesheinerDesembargador Aposentado do TJRSProfessor de Direito Processual Civil na PUC/RS


TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no Anteprojeto de Código de Processo Civil (Artigos 895 a 906). Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 10, nº 1038, 07 de Outubro de 2010. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/do-incidente-de-resolucao-de-demandas-repetitivas-no-anteprojeto-de-codigo-de-processo-civil-artigos-895-a-906.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578