01.04.15 | Simone Stabel Daudt

Reflexões iniciais sobre o novo Código de Processo Civil

Resumo: O presente estudo tem por escopo analisar, ainda que sumariamente, o novo CPC. Nesse sentido, o presente estudo é dividido em objetivo do novo CPC, alterações e inclusões de destaque no novo CPC e considerações finais.

Palavras Chave: Novo CPC. Alterações. Inclusões

Sumário: 1. Introdução 2. Objetivo do novo CPC: Celeridade e Efetivo Contraditório 3. Alterações e inclusões de destaque no novo CPC  :4. Considerações Finais

1. Introdução

O presente texto esboça reflexões iniciais sobre o novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, que entrará em vigor em 17/03/2016.

Pretende-se, neste estudo inicial, apontar alguns aspectos novos, sem a intenção de esgotar o tema.

2. Objetivo do novo CPC: celeridade e efetivo contraditório

A substituição do Código de Processo Civil de 1973 busca, em especial, uma mudança significativa no processo civil, a fim de torná-lo mais célere e, oferecer às respostas esperadas à sociedade brasileira.

 : : : : A aprovação de um novo Código de Processo Civil provoca uma profunda reflexão no meio jurídico e, o objetivo da presente pesquisa é tentar demonstrar as principais inovações e alterações da nova legislação.

 : : : : Na exposição de motivos do anteprojeto a intenção dos juristas mostrou-se cristalina: resolver os problemas, deixando de ver o processo descomprometido de sua natureza fundamental de resolução de conflitos, de forma a realizar os valores constitucionais (2010).

 : : : : Para Hugo de Brito Machado a : nova lei processual poderá resolver alguns problemas, mas com certeza muitos outros serão por ela criados, porque as vantagens de uma nova lei podem ser apontadas por quem elabora o seu projeto, enquanto as desvantagens só podem ser apontadas por quem vivencia a sua aplicação (2010, s.p). :

3. Alterações e inclusões de destaque no novo CPC

Pela leitura do texto constata-se que importantes modificações foram realizadas, destacando-se algumas.

 : : : : A parte geral e inicial do CPC contempla as normas fundamentais do processo, elencando vários princípios constitucionais, entre eles o contraditório.

 : : : : Inexiste dúvida de que um, senão o maior, dos objetivos é a celeridade, a fim de que se alcance a tão almejada duração razoável do processo, princípio também consagrado no art. 4º da nova legislação. Mas, ao lado da celeridade encontra-se a garantia do contraditório efetivo, previsto em diversos artigos da nova legislação.

 : : : : Uma novidade é a ordem cronológica para o julgamento, estipulada no art. 12, visando a um tratamento igualitário, fazendo com que, os processos mais antigos, já em condições de julgamento, sejam finalizados.

 : : : : Com relação aos prazos processuais merece destaque a alteração em relação a contagem dos mesmos: somente em dias úteis, conforme preceitua o art. 219.

Ainda, no tema “prazos” não existe mais prazo em quádruplo, sim em dobro, sendo que, além daqueles que já usufruíam desse privilégio, foram incluídos, também, os escrito?rios de pra?tica juri?dica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e a?s entidades que prestam assiste?ncia juri?dica gratuita em raza?o de conve?nios firmados com a Defensoria Pu?blica (art. 186, §3º).

Destaque para a possibilidade de fixar um calendário entre o juiz e as partes para prática dos atos processuais, diferente daquele previsto na lei (art. 191) e, dispensando-se as intimações às partes daí decorrentes.

 : : : : A lei traz algumas alterações em relação as intimações. Nesse aspecto, a regra geral, é que as testemunhas serão intimadas e/ou informadas pelo advogado da parte que a arrolou comunicando o dia, horário e local da audiência, competindo a comprovação com aviso de recebimento. A intimação pelo Poder Judiciário é a exceção (art. 455).

E? facultado aos advogados promover a intimac?a?o do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, co?pia do ofi?cio de intimac?a?o e do aviso de recebimento (art. 269, §1º).

Com relação a citação a ideia é facilitá-la e agilizá-la. Para isso, o CPC prevê que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro no sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio (art. 246, §1º), excetuadas as microempresas e as empresas de pequeno porte. O CPC estabelece o prazo de 30 dias para que as pessoas jurídicas referidas informem o endereço a contar da data de inscrição do ato constitutivo (art. 1051), contudo a redação prevê para empresas que serão constituídas, não esclarecendo em relação aquelas já existentes.

Quanto ao : procedimento o objetivo do novo CPC é tornar o processo mais célere e menos burocrático. Pode-se dizer que há “quatro” procedimentos “comuns”, além dos especiais: a) procedimento comum legal – segue o rito do código: b) procedimento “fixado pelas partes” –relativos a direitos que admitam a autocomposição e partes capazes, estabelece que as partes podem alterar mudanças no procedimento ajustando às necessidades da causa (art. 190, primeira parte): c) procedimento “fixado entre as partes sobre o negócio jurídico processual”  :–  :as partes nas mesmas condições anteriores podem estipular regras quanto aos poderes, ônus e deveres (art. 190, segunda parte): d) procedimento “fixado entre as partes e o juiz” – de comum acordo as partes e o juiz podem fixar um calendário para a prática dos atos processuais (art. 191): e) procedimento “fixado pelo juiz” – o juiz poderá dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produc?a?o dos meios de prova, adequando-os a?s necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade a? tutela do direito (art. 139, VI).

Um outro destaque consagrado no novo CPC é o amicus curiae. O juiz poderá  :considerando a releva?ncia da mate?ria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussa?o social da controve?rsia, podera?, solicitar ou admitir a participac?a?o de poderá ser pessoa física ou jurídica, o?rga?o ou entidade especializada, com representatividade adequada (art. 138).

O procedimento referente a desconsideração da pessoa jurídica vem previsto no novo Código. Trata-se de um incidente que poderá ser alegado em m todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentenc?a e na execuc?a?o fundada em ti?tulo executivo extrajudicial e, ao contrário do que ocorre atualmente, para ser analisado, é preciso garantir o prévio contraditório (art. 133). As matérias que autorizam o pedido de desconsideração continuam regulamentadas em leis próprias, como, por exemplo, no art. 50 do Código Civil, art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, art. 34 da Lei 12.529/2011.

Em substituição aos procedimentos cautelares típicos (art. 813 a 873 do CPC/73) e atípicos (art. 798 do CPC/73) e a tutela antecipada (art. 273 do CPC/73) previstos no sistema atual, a legislação institui título único destinado às tutelas de urgência e de evidência.

Será formulada em caráter antecedente ou incidental, podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar. A tutela de urgência sera? concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado u?til do processo. A tutela de evidência não exige a urgência mas, a demonstração do direito.

Em relação aos recursos destaca-se a padronização dos prazos de 15 dias para interposição, excetuados os Embargos de Declaração (art. 1003, §5º).

O preparo dos recursos sofreu uma mudança significativa. Se for insuficiente o preparo, porte de remessa ou retorno,  :a parte será intimada para efetuar a complementação prazo de 5 dias. Se o preparo não tiver sido realizado a parte será intimada para recolher em dobro (art. 1007, §2º e 4º). E, ainda, se a parte provar justo impedimento e for acolhido o argumento é intimada ao pagamento.

O agravo de instrumento poderá ser interposto na própria comarca (art. 1017, §2º, inciso II) e o agravo retido é extinto. A lei estabelece hipóteses em que o agravo de instrumento poderá ser interposto (art. 1012), sendo que, o novo CPC alterou o sistema de preclusões, que não se operam para as decisões que não puderem ser objeto do agravo de instrumento.

 : : : : O juízo de admissibilidade do recurso especial e extraordinário passará a ser realizado pelas instâncias superiores.

 : : : : Um grande destaque é a realização, como regra, de audiência de tentativa de conciliação antes da apresentação da contestação. A expectativa é a solução mais rápida e de um forma alternativa as demandas. O Código é marcado por diversos dispositivos e princípios que valorizam e buscam a solução dos conflitos através de meios alternativos.

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 : : : : O novo Código também se preocupa com os conflitos de massa com destaque para o incidente de coletivização ou incidente de resolução de demandas repetitivas.  :O incidente tem cabimento quando houver a efetiva repetic?a?o de processos que contenham controve?rsia sobre a mesma questa?o unicamente de direito e risco de ofensa a? isonomia e a? seguranc?a juri?dica. (art. 976). Com isso, pretende-se proporcionar maior celeridade ao judiciário e destaque às questões coletivas.

 : : : : A uniformização da jurisprudência também proporcionará uma maior segurança jurídica, evitando as inúmeras decisões judiciais conflitantes e, a constante alteração de posicionamento. Além disso, com uma padronização será possível respeitar uma igualdade entre as partes que, atualmente, muitas vezes, ficam à mercê do posicionamento majoritário de um ou outro órgão decisório.

4. Considerações finais

 : : : : Numa primeira reflexão o novo Código mostra-se como uma legislação organizada, visando a simplificação dos procedimentos, garantindo uma maior liberdade às partes, com a possibilidade, inclusive, de ajustarem um negócio jurídico no processo.

 : : : : Importantes princípios foram consagrados na nova legislação. A idéia de solução dos litígios através de formas alternativas também ganhou destaque e estímulo.

 : : : : Sabe-se que todos os esforços e anos de estudo objetivam tornar o processo o verdadeiro instrumento que serve à sociedade e, de fato, efetivo. Muitos são os obstáculos a serem superados mas, a caminhada já teve partida. Como qualquer instrumento novo requer um período de adaptação e aceitação. Somente com a utilização dos dispositivos é que será possível constatar mudanças positivas e aquelas que precisarão ser esquecidas. Acredita-se que, com a nova legislação aliada a uma mudança cultural e educacional da sociedade brasileira, num futuro, será possível alcançar os “alicerces” que justificam a criação do novo Código.

REFERÊNCIAS

Exposição dos motivos do anteprojeto do Novo CPC. Disponível em www.senado.gov.br, acesso em 10/09/2010.

Lei 13.105, 17/03/2015. Disponível em www.senado.gov.br, acesso em 23/03/2015.

MACHADO, Hugo de Britto. O novo CPC. Disponível em: http://opovo.uol.com.br/app/o-povo/opiniao/2010/06/30/int_opiniao,2015486/o-novo-cpc.shtml, acesso em 09/09/2010.

[1] Mestre em Direito pela PUC/RS. Advogada. Professora do Centro Universitário Franciscano, Santa Maria. Email: simonedaudt@gmail.com.


DAUDT, Simone Stabel Daudt. Reflexões iniciais sobre o novo Código de Processo Civil. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 15, nº 1221, 01 de Abril de 2015. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/reflexoes-iniciais-sobre-o-novo-codigo-de-processo-civil.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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