A FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS
RESUMO: Trata-se de estudo sobre o princípio pacta sunt servanda ou 'a força obrigatória dos contratos' como garantidor de segurança jurídica entre contratantes e para a sociedade como um todo, frente a sua mitigação em respeito à função social do contrato e à boa-fé objetiva estabelecidos pelo Código Civil, bem como aos princípios da solidariedade, dignidade humana e igualdade impostos pela nossa Carta Magna.
Palavras-chave: Contratos: Código Civil: Pacta sunt servanda: Boa-fé objetiva: Função social do contrato.
ABSTRACT: This is a study on the pacta sunt servanda principle or 'the mandatory force of contracts' as a guarantor of legal security between contracting parties and for society as a whole, given its mitigation in respect of the social function of the contract and good faith objectives established by the Civil Code, as well as the principles of solidarity, human dignity and equality imposed by our Magna Carta.
Keywords: Contracts: Civil Code: Pacta sunt servanda: Objective good faith: Social function of the contract.
INTRODUÇÃO
O direito é uma ciência humana que passa por constante evolução. O direito privado e, mais especificamente, o direito das obrigações e contratos, vem evoluindo de forma interessante nos últimos anos. Os estudantes de direito sempre aprenderão uma máxima do direito privado: tudo é permitido e pode ser contratado, exceto o que a lei proíbe - a chamada autonomia da vontade.
Como decorrência, há um princípio básico em direito das obrigações, qual seja, o pacta sunt servanda ou a força obrigatória dos contratos. Destarte, desde que o pactuado entre as partes contratantes não esteja vedado por lei e não haja defeitos no negócio jurídico, o contrato 'faz lei entre as partes' e o cumprimento das obrigações assumidas é plenamente exigível entre os contratantes, salvo hipóteses de caso fortuito ou força maior, tal como a pandemia de Covid-19 que enfrentamos atualmente.
Mas, a questão não se mostra mais tão simples! Nossa Constituição Federal estabelece princípios como a proteção da dignidade humana (art. 1º, inc. III)[2], a solidariedade social (art. 3º, inc. I)[3] e a igualdade em sentido amplo (art. 5º, caput)[4]. O Código Civil prevê expressamente em seu artigo 421, o chamado princípio da função dos contratos, in verbis:
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.[5]
E, no artigo 422 estabelece o princípio da boa-fé objetiva:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.[6]
PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ OBJETIVA
O princípio da função social impõe que os interesses individuais devem se harmonizar aos interesses sociais que sofrem implicações com a execução do contrato, tais como os empregos envolvidos, a tributação para os cofres públicos, a presença de ofertantes de produtos ou serviços no mercado etc. Outra interpretação para esse princípio seria o da causa do contrato, impondo-se que o tentado na contratação deva ser atingido.
O princípio da boa-fé objetiva implica um dever de honestidade entre os contratantes e traz uma série de condutas a serem seguidas por estes, tais como o dever de lealdade, o dever de cooperação, o dever de informação e o dever de segurança. O dever de lealdade traz a ideia de confiabilidade recíproca que deve ser sempre mantida entre os contratantes. O dever de cooperação impõe que as partes devem prestar auxílio mútuo a fim de facilitar o cumprimento das obrigações da outra parte, inclusive colaborando para tal.
Por dever de informação, os contratantes devem divulgar, comunicar, transparecer, tudo o que for pertinente à consecução do objeto contratual e à devida contraprestação. E, ainda, o dever de segurança, pelo qual as partes devem eximir-se de causar danos de ordem física, psíquica e patrimonial entre si. Além de outras variações interpretativas em nossa doutrina.
PACTA SUNT SERVANDA X PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL
Logo, podemos dizer que a força obrigatória dos contratos foi mitigada pela função social. Pois, esses princípios originaram-se de princípios estruturantes do Código Civil como a socialidade e a eticidade.
Há de ser frisado que no próprio Codex contém disposição expressa em seu artigo 2.035 retirando a eficácia de negócios jurídicos que não se subordinam aos princípios ali previstos. Senão, vejamos:
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
Ainda, segundo a opinião de Celso Antônio Bandeira de Mello[7]:
Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.
Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada.
Compartilhamos dessa opinião, pois os princípios são as pilastras que estruturam o ordenamento jurídico. Desrespeitá-los é violar a estrutura do ordenamento, suas bases. Se o ordenamento jurídico fica em risco, todo o direito assim o estará, trazendo o iminente risco de caos e comprometendo a paz social.
O Conselho da Justiça Federal, em suas Jornadas de Direito Civil, manifestou-se. Vejamos:
Enunciado 23 - A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.[8]
E, neste sentido, encontramos posições no Judiciário, inclusive em questões que não caracterizam uma relação de consumo. Conforme, decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul. Veja-se:
BEM MÓVEL EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Compra e venda de cana-de-açúcar Sede da compradora fechada Produto perecível Descabimento da entrega do produto em local diverso - Abuso de direito e descumprimento da função social do contrato, pela compradora, configurados Autorização judicial de venda a terceiros, pelo produtor, mantida - Recurso provido.
[...] Ademais, com o advento do atual Código Civil, o princípio da força obrigatória dos contratos restou mitigado pela observância da função social dos contratos, da revisão contratual por onerosidade excessiva e da boa-fé contratual, que buscam trazer maior justiça e equidade nas relações contratuais contemporâneas [...]
(TJSP: Agravo de Instrumento 0161161-39.2011.8.26.0000: Relator (a): Melo Bueno: Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado: Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível: Data do Julgamento: 29/08/2011: Data de Registro: 30/08/2011)[9]
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. I. Possibilidade de limitação dos juros remuneratórios. Mitigação do princípio do pacta sunt servanda haja vista a possibilidade de revisão dos contratos, respaldado no direito consumerista que não admite nenhum tipo de abusividade.II. Juros remuneratórios. Consoante orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe a cobrança de juros superiores a 12% ao ano em títulos de crédito rural, comercial ou industrial. Assim, imperativa a manutenção limitação imposta na sentença de primeiro grau. III. Honorários sucumbenciais majorados, por expressa previsão legal. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70084934751, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 24-06-2021)[10]
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Logo, entende-se que 'a força obrigatória dos contratos' está vigente e traz segurança jurídica para os contratantes e para a sociedade como um todo. Contudo, ela não é mais um princípio absoluto como já foi outrora. A preservação do equilíbrio entre os contratantes, mesmo em relações paritárias, e o respeito à função social do contrato e à boa-fé objetiva são aspectos que se sobrepõem à autonomia das partes ao contratar, tendo em vista o horizonte de solidariedade, dignidade humana e igualdade impostos pela nossa Carta Magna.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 06/08/2021.
BRASIL. Código Civil de 2002. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 06/08/2021.
BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Enunciado 23. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/669. Acesso em: 06/08/2021.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Compra e venda de cana-de-açúcar Sede da compradora fechada Produto perecível Descabimento da entrega do produto em local diverso - Abuso de direito e descumprimento da função social do contrato, pela compradora, configurados Autorização judicial de venda a terceiros, pelo produtor, mantida - Recurso provido. Agravo de Instrumento 0161161-39.2011.8.26.0000: Relator (a): Melo Bueno: Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado: Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível: Data do Julgamento: 29/08/2011: Data de Registro: 30/08/2011. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do:jsessionid=41C01A5C4ECD9B7D2BE916CBC7A39903.cjsg2. Acesso em: 06/08/2021.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Possibilidade de limitação dos juros remuneratórios. Mitigação do princípio do pacta sunt servanda haja vista a possibilidade de revisão dos contratos, respaldado no direito consumerista que não admite nenhum tipo de abusividade. II. Juros remuneratórios. Consoante orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe a cobrança de juros superiores a 12% ao ano em títulos de crédito rural, comercial ou industrial. Assim, imperativa a manutenção limitação imposta na sentença de primeiro grau. III. Honorários sucumbenciais majorados, por expressa previsão legal. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Apelação Cível, Nº 70084934751, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 24-06-2021. Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/novo/buscas-solr/?aba=jurisprudencia&:q=enunciado+23+CJF&:conteudo_busca=ementa_completa. Acesso em: 06/08/2021.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12ª ed., Malheiros, 2000.
[1] Thiago Mancio Millis - Graduado em Direito pelo Instituto Brasileiro em Gestão de Negócios - IBGEN: Pós-Graduando em Inclusão e Direitos da Pessoa com Deficiência pelo Centro Universitário Celso Lisboa - UCL: Integrante do Grupo de Estudos Araken de Assis - GEAK. Contato: thiagomanciomillis@hotmail.com.
[2] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana:
[...]
[3] Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária:
[...]
[4] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
[5] BRASIL. Código Civil de 2002. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 06/08/2021.
[6] BRASIL. Código Civil de 2002. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 06/08/2021.
[7] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12ª ed., Malheiros, 2000, p. 748.
[8] BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Enunciado 23. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/669. Acesso em: 06/08/2021.
[9] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Compra e venda de cana-de-açúcar Sede da compradora fechada Produto perecível Descabimento da entrega do produto em local diverso - Abuso de direito e descumprimento da função social do contrato, pela compradora, configurados Autorização judicial de venda a terceiros, pelo produtor, mantida - Recurso provido. Agravo de Instrumento 0161161-39.2011.8.26.0000: Relator (a): Melo Bueno: Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado: Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível: Data do Julgamento: 29/08/2011: Data de Registro: 30/08/2011. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do:jsessionid=41C01A5C4ECD9B7D2BE916CBC7A39903.cjsg2. Acesso em: 06/08/2021.
[10] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Possibilidade de limitação dos juros remuneratórios. Mitigação do princípio do pacta sunt servanda haja vista a possibilidade de revisão dos contratos, respaldado no direito consumerista que não admite nenhum tipo de abusividade. II. Juros remuneratórios. Consoante orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe a cobrança de juros superiores a 12% ao ano em títulos de crédito rural, comercial ou industrial. Assim, imperativa a manutenção limitação imposta na sentença de primeiro grau. III. Honorários sucumbenciais majorados, por expressa previsão legal. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Apelação Cível, Nº 70084934751, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 24-06-2021. Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/novo/buscas-solr/?aba=jurisprudencia&:q=enunciado+23+CJF&:conteudo_busca=ementa_completa. Acesso em: 06/08/2021.
MILLIS, Thiago Mancio Millis. A FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 21, nº 1538, 09 de Agosto de 2021. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/component/zoo/a-forca-obrigatoria-dos-contratos.html