A necessária ampliação do escopo das propostas de reforma tributária
À primeira vista, o contribuinte brasileiro poderia considerar-se um privilegiado, pois a Constituição de 1988 contém uma série de direitos e garantias que limitam substancialmente o poder do Estado de exigir parte da sua riqueza. Um rígido sistema de competências determina quais fatos podem ser tributados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ademais, parte significativa das receitas tributárias é vinculada constitucionalmente a determinadas despesas (a começar pelas contribuições para o financiamento da seguridade social), o que garantiria sua destinação para as áreas mais sensíveis. Um olhar mais atento, contudo, desconstrói essa impressão: o Brasil possui uma significativa quantidade de espécies tributárias – com frequência redundantes –, cuja aplicação prática gera complexidades e incertezas e, por conseguinte, acarreta incessantes discussões judiciais. Municípios, Estados e União veem-se em permanente conflito em torno da arrecadação tributária, assim como distorcem a aplicação das despesas obrigatórias. Nesse contexto confuso, às regras de proteção ao contribuinte é atribuída reduzida eficácia, tornando o Brasil ainda mais hostil a investimentos.
Avolumam-se nos escaninhos das casas legislativas projetos de reforma tributária, todos com a pretensão de oferecer solução ao problemático sistema tributário brasileiro. Sem entrar no mérito daqueles que ora tramitam e no arrefecimento recente do entusiasmo reformista dos legislador federal e estadual, é necessário ressaltar que o debate sobre as propostas de reforma não deve se reduzir a um único critério de avaliação, mas precisa compreender diferentes aspectos das relações econômicas e sociais atuais. Não obstante a abordagem adotada pelos representantes dos governos acerca dos pontos do sistema tributário a serem reformados ao fim e ao cabo acaba direcionando-se quase que integralmente à simplificação, esta entendida como a redução pura e simples de espécies tributárias e de alíquotas. Contudo, os ganhos de eficiência com a salutar redução do número de tributos e das alíquotas incidentes não devem ser o único objetivo de uma reforma.
Em primeiro lugar, a existência de diferentes tributos respeita a diversidade das regiões do país e o federalismo, na medida em que oferece aos entes federados ferramentas para estimular determinados comportamentos ou corrigir desigualdades pontuais. Não é por acaso que inexiste país no mundo que empregue o assim denominado 'imposto único'. Tampouco a uniformização de alíquotas constitui solução para qualquer problema que de fato exista, mas, pelo contrário, implica ameaça grave para atividades que se submetem a lógicas de mercado distintas. Não é razoável, por exemplo, equiparar receitas de indústrias e de serviços e aplicar-lhes uma alíquota única de 12%, como prevê a proposta do governo federal de fusão de PIS e COFINS na CBS (Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços), sendo que atualmente o setor de serviços paga majoritariamente a alíquota de 3,65% no regime cumulativo. Na realidade, a simplificação do sistema tributário deveria ser direcionada principalmente à eliminação de tributos redundantes e de tratamentos privilegiados concedidos arbitrariamente, que prejudicam a isonomia, a transparência e a eficiência da tributação. É evidente que válvulas de escape devem ser criadas, afinal casos efetivamente diferentes precisam ser tratados como tal. Não é concebível, porém, que a exceção torne-se regra, como ocorre atualmente no sistema brasileiro. É preciso simplificar para garantir economia na apuração dos tributos, transparência às receitas tributárias e isonomia entre os contribuintes.
Outro aspecto a ser considerado é a tecnologia. Ainda que o sistema inaugurado com a Constituição não conte sequer com meio século, sua regulação extensa e detalhada o ameaça de obsolescência precoce. A dinamicidade contemporânea traz consigo novas relações (download de software, armazenamento na nuvem e streaming, por exemplo) que levam as discussões judiciais aos limites da interpretação, quando, na realidade, mereceriam um novo e abrangente tratamento legislativo. A tributação de gigantes tecnológicos, como Amazon, Google, Apple e Facebook, é pauta na Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) e na União Europeia. Com a crescente digitalização da economia, é necessário garantir segurança jurídica e coerência na imposição tributária a essas novas relações.
Por outro lado, o emprego da tecnologia deve ser acolhido de forma ainda mais entusiasmada pela legislação e pela administração tributárias. A redução de custos burocráticos e a facilitação da fiscalização não podem ser ignoradas na reformulação de um sistema tributário, especialmente quando concebido para ser acessível para o contribuinte, transparente e econômico.
A crise fiscal e a pandemia da covid-19, que acelerou transformações econômicas e sociais, tornam ainda mais urgente reformas aptas a outorgar efetividade aos direitos dos contribuintes, com uma tributação racional, isonômica e eficiente. Para tanto, é necessário ampliar o escopo reformista e inovar, afinal a desafiadora realidade que se apresenta traz consigo oportunidades de modernização do sistema tributário.
Rafael de Souza Medeiros
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MEDEIROS, Rafael de Souza Medeiros. A necessária ampliação do escopo das propostas de reforma tributária. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 21, nº 1489, 19 de Março de 2021. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/component/zoo/a-necessaria-ampliacao-do-escopo-das-propostas-de-reforma-tributaria.html