IMPACTOS DA LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA SOBRE O DIREITO DOS CONTRATOS

RESUMO: Trata-se de estudo sobre as alterações introduzidas no Direito Contratual Brasileiro, trazidas pela Lei de Liberdade Econômica. Situamos nosso estudo no campo do Direito Privado. Interessam-nos, particularmente, os contratos civis e empresariais. Inicialmente, lidamos com aspectos gerais da função social e boa-fé objetiva do contrato, em paralelo às alterações advindas pela Lei de Liberdade Econômica. Em seguida, direcionamos nossa atenção para os principais problemas jurídicos enfrentados por essa pesquisa, os quais decorrem da interpretação contratual, da sociedade unipessoal e da desconsideração da personalidade jurídica, bem como dos contratos empresariais em geral. Concluímos que a Lei de Liberdade Econômica garante maior proteção à autonomia privada nos contratos comerciais, em oposição à tendência intervencionista no campo contratual.

Palavras-chave: Liberdade econômica, Interpretação contratual: Sociedade Unipessoal: Desconsideração da personalidade jurídica: Contratos empresariais.

ABSTRACT: This is a study on the changes introduced in Brazilian Contract Law, brought about by the Economic Freedom Law. We situate our study in the field of Private Law. We are particularly interested in civil and business contracts. Initially, we deal with general aspects of the social function and objective good faith of the contract, in parallel with the changes resulting from the Economic Freedom Act. Then, we direct our attention to the main legal problems faced by this research, which arise from contractual interpretation, from the sole proprietorship and from the disregard of the legal personality, as well as from business contracts in general. We conclude that the Economic Freedom Law guarantees greater protection of private autonomy in commercial contracts, in opposition to the interventionist tendency in the contractual field.

Keywords: Economic freedom, Contractual interpretation: Sole proprietorship: Disregard of legal personality: Business contracts.

INTRODUÇÃO

Tencionamos, no presente artigo, examinar alterações introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, a Lei de Liberdade Econômica, relativas ao Direito dos Contratos.

Situamos nosso estudo no âmbito do Direito Privado. Interessam-nos, em particular, os contratos empresariais. Dessa forma, não trataremos, nesta oportunidade, de aspectos específicos dos contratos consumeristas, tampouco dos contratos de trabalho.

Temos em vista, especialmente, os problemas jurídicos concernentes à interpretação contratual, à revisão e à resolução dos contratos por onerosidade excessiva e ao novel princípio legal da intervenção mínima nas relações contratuais privadas.

O relevo da investigação sobre os aludidos temas contratuais, no campo prático, afigura-se manifesto. A importância econômica dos contratos comerciais, como instrumentos jurídicos de circulação de riquezas e de cooperação entre as pessoas, evidencia a utilidade do estudo da interpretação contratual, da revisão dos contratos e dos princípios do Direito Contratual.

De outra parte, os influxos da Lei de Liberdade Econômica nos contratos empresariais suscitam indagações mais profundas, de cariz teórico, atinentes aos elementos da interpretação contratual, aos parâmetros da revisão e da resolução dos contratos.

Interessa-nos, no plano da Ciência do Direito, perquirir se a Lei de Liberdade Econômica: a) induz nova compreensão a respeito da hermenêutica jurídica contratual: b) redefine o quadro normativo da revisão e da resolução dos contratos por onerosidade excessiva e c) reformula o papel atribuído aos juízes na solução de contendas de natureza contratual.

INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL

Em matéria de hermenêutica jurídica negocial, a Lei de Liberdade Econômica introduziu modificações textuais no Código Civil brasileiro, tanto em sua Parte Geral como em sua Parte Especial.

Na Parte Geral, no capítulo relativo às disposições gerais do negócio jurídico, acrescentaram-se os §§ 1º e 2º ao artigo 113, cujo caput trata da interpretação dos negócios jurídicos.

O novo §1º, como veremos, especifica critérios para a atividade intelectual de atribuição de sentido ao ato negocial. Já o novel §2º dispõe que é permitido às partes convencionar regras acerca da interpretação e da integração dos negócios jurídicos.

Por sua vez, na Parte Especial, nas disposições gerais acerca dos contratos, houve a inclusão do art. 421-A, que cuida dos contratos civis e empresariais. Nota-se que o inciso I do aludido enunciado normativo versa sobre a interpretação dos negócios jurídicos contratuais.

Em ambos os casos, o problema jurídico enfrentado é o mesmo. Cuida-se de saber como deve ser estabelecido, à luz do Direito posto, o sentido juridicamente relevante de disposições do negócio.

Os contratos, convém recordar, são negócios jurídicos[2] que pressupõem a manifestação de vontade de pelo menos duas pessoas.[3] São os contratos, frequentemente, negócios jurídicos bilaterais. Por conseguinte, o artigo 113 do Código Reale há de ser considerado na hermenêutica jurídica contratual.

Se os contraentes estão de acordo quanto ao sentido das disposições contratuais, não há, como é evidente, conflito a ser debelado. A questão relativa à interpretação dos contratos emerge da divergência entre as partes.

O bom hermeneuta deve ter presente o elemento sistemático da interpretação jurídica, pois, como afirma Eros Grau, o Direito não se interpreta em tiras.[4] Dessa forma, a fim de estabelecer o sentido do artigo 113 do Código Civil, temos de considerar o Direito como um todo.

Para a interpretação jurídica dos contratos, parece-nos de especial interesse a referência ao artigo 112 do Código Civil, por força do qual 'nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem'. Ora, as disposições contratuais são manifestações de declarações de vontade, decorrem de declarações negociais contratuais. O referido dispositivo, como já tivemos oportunidade de afirmar[5], revela a adoção de posição intermediária entre as teorias da vontade e da declaração, porque impõe ao intérprete a conjugação dos elementos subjetivos e objetivos na atribuição de sentido ao contrato.

A busca pelo equilíbrio entre o enfoque subjetivista, centrado na vontade do declarante, e o viés objetivista, baseado na declaração negocial, não é tarefa das mais simples. Trata-se, no fundo, de estabelecer a justa proporção entre a proteção da autonomia privada e a tutela da confiança.

Nessa linha, se bem cuidada, devem ser examinados o caput do artigo 113 do Código e seu novo §1º, introduzido pela Lei de Liberdade Econômica.

De acordo com o caput, 'os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração'. A influência do §157 do Código Civil alemão é clara.[6]

Em seguida, o §1º esmiúça, em seus cinco incisos, critérios de interpretação dos fatos jurídicos negociais: a) comportamento das partes posterior à celebração do negócio: b) usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo do negócio: c) boa-fé: d) sentido mais benéfico à parte que não redigiu a cláusula, se identificável: e) sentido correspondente a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.

Comecemos pela boa-fé. O caput do artigo 113, como vimos, já afirma que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé. Como se não bastasse, o legislador brasileiro houve por bem repetir, no inciso III, que a atribuição de sentido aos negócios jurídicos deve 'corresponder à boa-fé'. Dessa forma, a interpretação dos contratos em geral deve ocorrer de acordo com o exigido pela boa-fé.

Trata-se da boa-fé objetiva, ou princípio da boa-fé, que possui, dentre outras, a função hermenêutica contratual, ou de estabelecimento do sentido e do alcance das disposições contratuais.[7]

Para a compreensão da função hermenêutica da boa-fé no âmbito contratual, parece-nos relevante rememorar as raízes germânicas do instituto, que se ligam à lealdade e à confiança, que são termos empregados no §242 do Bürgerliches Gesetzbuch, a saber, Treu und Glauben.

Nessa perspectiva, os contratantes devem agir de modo leal, honesto, tendo em consideração os interesses de sua contraparte. Por força dos deveres de lealdade e cooperação, o declarante deve buscar transmitir sua vontade da forma mais clara possível, já o declaratário deve esforçar-se por descobrir a intenção do declarante a partir da declaração negocial.[8]

Assim, na interpretação contratual segundo a boa-fé, devemos ter em mente o modelo de contratantes que respeitem os já mencionados deveres acessórios, os quais são radicados no princípio da boa-fé.

Cuida-se, como já afirmamos acima, da busca pelo justo equilíbrio entre a autonomia privada e a tutela da confiança. Por isso, reafirma-se a teoria eclética da interpretação negocial que subjaz ao artigo 112 do Código Civil.[9]

Ainda de acordo com o caput do artigo 113, os negócios jurídicos também devem ser interpretados conforme 'os usos do lugar de sua celebração'. Na mesma linha, o inciso II do novo §1º, dispõe que deve ser atribuído ao negócio o sentido que corresponda 'aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio'.

Parece-nos que os dois dispositivos mencionados têm a mesma finalidade, que consiste na valorização do costume do tráfego negocial, ou dos Verkehrssitte, a que alude o §157 do BGB, na interpretação dos negócios jurídicos.

Supomos que o inciso II tem o condão apenas de explicitar algo que se já impunha à luz da parte final do caput. Por certo, a noção de usos já é bastante ampla, a ponto de albergar os costumes e as práticas do mercado. A utilidade da alteração legislativa, nessa linha, limitar-se-ia ao aspecto didático.

Nos termos do inciso I do §1º do artigo 113 do Código Civil, o intérprete deve conferir ao contrato o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes após a celebração do negócio jurídico. Com respeito à interpretação dos contratos, o aludido inciso I tutela a legítima expectativa gerada pelo comportamento dos contraentes na fase pós-contratual. Nesse domínio, destaca-se a importância do exercício jurídico concernente à execução do contrato, bem como de declarações das partes de conteúdo interpretativo.[10]

Pensamos que há duas razões para valorar, do ponto de vista hermenêutico, o comportamento das partes posterior à conclusão do contrato.

Em primeiro lugar, cabe às partes a primazia do estabelecimento da interpretação contratual, por força do princípio da autonomia privada. Se os contratantes, de comum acordo, executam o contrato conforme determinada interpretação, temos o sentido que, em princípio, deve prevalecer.

Em segundo lugar, são vedados os comportamentos contraditórios. Ora, se partes revelam, na fase pós-contratual, por sua conduta, certa interpretação, surge a legítima expectativa de sua manutenção. Trata-se da interdição do venire contra factum proprium, que é a concretização da boa-fé objetiva, designadamente, na sua função limitadora do exercício jurídico.

Dessa maneira, a interpretação do contrato também deve levar em consideração o contexto pós-contratual, tendo especial relevância o modo pelo qual as partes decidem, incontestadamente, cumpri-lo.

De acordo com o inciso IV do §1º do artigo 113 do Código Civil, deve-se conferir ao negócio jurídico o sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu seu instrumento, caso seja identificável.

O dispositivo acima referido reafirma a máxima interpretatio contra proferentem, que já se encontrava em nosso sistema privado, em razão do artigo 423[11] do Código Reale.[12]

Decerto, a disposição normativa do artigo 423 protege o aderente, que é a parte mais fraca da relação contratual, porquanto não tem condições de influenciar, de forma substancial, a elaboração das disposições contratuais, limitando-se, não raro, a anuir às cláusulas todas já previamente redigidas pela contraparte.

Há, naturalmente, diferenças entre o artigo 423 e o novo inciso IV do §1º do artigo 113. Salta logo à vista que este dispositivo não se limita aos contratos de adesão. Ademais, a redação do mencionado inciso IV tem em conta a identificação de quem redigiu o texto do negócio. Outrossim, o texto do referido inciso IV não se restringe aos casos de ambiguidade ou de contradição.

Dessa maneira, temos de distinguir, quanto à interpretação contratual, os contratos cujas cláusulas são redigidas por uma das partes daqueles cujas disposições contratuais são produzidas por ambos os contratantes. No primeiro caso, diferenciam-se, com clareza, as figuras do declarante e do declaratário. O declarante é quem elabora as cláusulas contratuais. Na segunda hipótese, ambas as partes ocupam posições relativas de declarante e declaratário.

Assim, uma vez identificado quem determinou a redação do instrumento do contrato, cabe ao intérprete adotar a interpretação mais favorável à outra parte, que assume a posição de declaratória.

De resto, conforme já assinalamos, não é relevante, conforme o elemento literal do novel inciso IV do §1º do artigo 113 do Código Civil, que as cláusulas do negócio sejam consideradas ambíguas, ou contraditórias. Dever-se-á adotar, na hipótese de mais de uma interpretação do contrato, aquela que for mais benéfica à parte que não o compôs.

Cuida-se, como se vê, da aplicação do princípio de proteção da parte mais fraca da relação obrigacional. É que, conforme o que ordinariamente acontece, cabe à parte com maior poder de barganha a redação das cláusulas contratuais. Nesse caso, a posição de vantagem revelada pela oportunidade de escrever o contrato deverá ser contrabalançada pela interpretação mais favorável à parte com menor poder de negociação.

Por seu turno, o inciso V do §1º do artigo 113 do Código Civil brasileiro determina que deve ser atribuído ao negócio jurídico o sentido correspondente a 'a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida'. Logo em seguida, são indicados critérios para o estabelecimento da mencionada negociação razoável, a qual deve ser 'inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração'.

O critério da razoável negociação das partes decorre do princípio da autonomia privada. No caso dos contratos, por tratar-se de acordo entre duas ou mais pessoas, cabe aos contratantes definir, preferencialmente, qual sentido deve ser atribuído às disposições da avença.

Ocorre que o conflito relativo à interpretação contratual eclode exatamente diante do dissenso entre os contraentes a respeito do estabelecimento do significado de uma ou mais disposições do contrato.

Inexistindo consenso entre as partes, o intérprete deve considerar o conjunto dos elementos da interpretação contratual, dentre os quais estará aquele disposto no inciso V do §1º do artigo 113 do nosso Código Civil, precisamente o correspondente à negociação razoável entre as partes.

Naturalmente, não se trata do sentido decorrente de uma negociação real e que chegou a termo com sucesso. O objetivo do intérprete há de ser definir o sentido contratual oriundo de hipotética negociação razoável, a ser depreendida do conjunto das disposições contratuais, bem como da racionalidade econômica do negócio, tendo em vista as informações disponíveis no momento da contratação.

O primeiro elemento apontado, no referido inciso V, para o vislumbre da negociação razoável é o sistemático. Cuida-se de examinar o sentido da disposição contratual à luz do negócio inteiro.

Trata-se de cânone clássico da hermenêutica jurídica, com aplicação no âmbito dos contratos. As disposições contratuais devem ser interpretadas em seu conjunto. Se tratar de contrato escrito, o sentido de cláusula deve resultar da consideração de todo o clausulado. O todo contratual deve ser conhecido pela consideração de suas partes, assim como o exame das partes do negócio pressupõe a compreensão do contrato como um todo.[13]

Já o segundo elemento, indicado no aludido inciso V, diz respeito à racionalidade econômica das partes. Cuida-se, em nossa avaliação, da finalidade econômica perseguida pelos contraentes por meio do negócio.

Certamente, o contrato pode ser compreendido como forma jurídica de operações de natureza econômica, que envolvem circulação de bens e serviços. A título de exemplo, a compra e venda permite a alienação de bens em troca de dinheiro, a locação gera frutos civis em troca da cedência do uso e gozo da coisa não fungível. Assim, em caso de divergência entre as partes acerca da interpretação contratual, deve também o intérprete considerar o fim econômico do regulamento de interesses concebido pelos contraentes.

Note-se que a definição da hipotética negociação razoável, em conformidade com o disposto no inciso V do §1º do artigo 113 do Código Civil, deve ser balizada pelas informações disponíveis no momento da contratação.

São as informações disponíveis ao conhecimento das partes. Compreendem todos os fatores que influenciam a decisão de contratar. Por isso, se bem cuidamos, fazem parte das referidas informações as negociações que precedem a celebração do contrato.[14]

Em suma, a justificação da hipotética negociação razoável das partes requer uma abordagem contextualizada aprofundada do contrato, que parte das negociações pré-contratuais, considera o conjunto das disposições contratuais e valora o fim econômico do negócio, sem prejuízo dos demais elementos da interpretação contratual.

Parece-nos que o dispositivo em tela, o inciso V do §1º do artigo 113 do Código Civil, ao mencionar o parâmetro da hipotética negociação razoável para o deslinde da questão de interpretação do negócio, tem relevância também para os casos de lacuna do contrato, que se manifestam em situações que não são reguladas pelas disposições do contrato, que é omisso, tampouco pelas normas supletivas dos sistema jurídico, a exemplo das normas dispositivas dos contratos típicos.

Nessa linha, o critério da conjecturada negociação razoável tem utilidade tanto para os casos de interpretação contratual propriamente dita, que têm por objeto o sentido e o alcance de uma ou algumas disposições do negócio, como para as circunstâncias de integração contratual, de preenchimento das lacunas do negócio.[15]

A exposição dos incisos do §1º do artigo 113 do Código Civil permite verificar o cuidado do legislador com a interpretação negocial, haja vista a variedade e a riqueza dos critérios elencados. A ideia subjacente à enunciação de critérios desponta com clareza, trata-se de técnica que visa a coibir o arbítrio judicial na interpretação dos negócios jurídicos. Dessa maneira, protege-se a manifestação de vontade das partes, que se baseia no princípio da autonomia privada, bem como seria reforçada a segurança no comércio jurídico.

Examinadas, posto que brevemente, as disposições normativas do novo §1º do artigo 113 do Código Civil, afigura-se que há uma indagação que se impõe. Cuida-se de saber se o rol de critérios enumerados no dispositivo em análise exaure os elementos da interpretação negocial, em geral, e, em particular, da interpretação dos contratos.

Ressaltamos que a resposta tem de ser negativa. Os critérios de interpretação negocial apresentados, mesmo que de inegável utilidade, não esgotam os elementos a serem considerados pelo intérprete na resolução de problemas jurídicos relativos à interpretação do negócio jurídico.

Assim, por exemplo, o intérprete deve levar em conta outros elementos de natureza normativa, além da boa-fé, como a função social do contrato, ou o equilíbrio das prestações contratuais.

Observamos ainda que o Código Civil brasileiro continua silente quanto à especificidade da interpretação de negócios formais.[16]

É certo que o Código Reale cuida, expressamente, da interpretação dos negócios benéficos, nos termos do artigo 114.[17] Inexiste, todavia, disposição normativa específica quanto aos negócios onerosos.

Pensamos que a ausência de disposição legal específica sobre os negócios onerosos pode ser suprida com o auxílio do novo inciso V do §1º do artigo 113.

Além disso, nada impede que as partes convencionem, no exercício de sua autonomia privada, critérios de interpretação e integração dos contratos.

Com efeito, a Lei de Liberdade Econômica acrescentou ao artigo 113 o §2º, cuja redação é a seguinte: 'As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei'.[18]

Em nossa avaliação, o referido dispositivo apenas declara uma das manifestações da liberdade contratual, que vem a ser definição voluntária de normas de interpretação e integração do contrato. Uma vez pactuadas, as mencionadas regras devem ser cumpridas pelas partes, em virtude da força obrigatória dos contratos.

Parece-nos importante esclarecer que as regras de interpretação e integração estipuladas pelas partes podem ser diversas das legalmente previstas, já que se destinam a complementar os critérios de interpretação previstos em lei. Os contraentes, conhecedores das peculiaridades do negócio celebrado, estão em melhores condições de estabelecer, consensualmente, regras mais específicas de interpretação contratual, o que favorece a previsibilidade das consequências jurídicas do acordo.

De resto, convém esclarecer que o aludido §2º não permite às partes afastar preceitos de ordem pública, como é o caso da função social do contrato. O 'livremente', que é empregado no texto legal, há de ser compreendido como exercício escorreito da autonomia privada.

Os novos §§ 1º e 2º do artigo 113 do Código Civil brasileiro, situados na Parte Geral, compõem o regime geral dos contratos, que incide nas hipóteses envolvendo contratos civis e empresariais.

Na Parte Especial, como havíamos mencionado, o inciso I do artigo 421-A, cujo caput é restrito aos contratos civis e empresariais, veicula disposição sobre a interpretação dos contratos, com o seguinte teor: 'as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução'.

Ora, o aludido dispositivo nada mais do que é a concretização, em domínio mais delimitado, atinente aos contratos civis e empresariais, da regra geral, que encontra apoio expresso no §2º do artigo 113 do Código Civil, segundo a qual as partes podem convencionar normas de interpretação do negócio jurídico.

Como veremos, os casos de revisão ou resolução do contrato com fundamento no artigo 478 do Código Civil se baseiam em termos jurídicos indeterminados, como é o caso da excessiva onerosidade. Os contraentes, com o intuito de obviar a insegurança jurídica decorrente dos termos indeterminados, podem convencionar, v.g., o que se deve entender por onerosidade excessiva, por meio de parâmetros objetivos, de apreciação matemática.

As considerações precedentes permitem-nos concluir que a intenção do legislador, ao introduzir novos dispositivos no Código Civil relativos à interpretação dos negócios jurídicos, em geral, e, em particular, dos contratos, foi prestigiar a autonomia privada. Há o cuidado claro com o respeito aos contratos e o nítido propósito de debelar a insegurança jurídica na interpretação contratual.

Pensamos que as modificações textuais operadas no Código Civil, no domínio da interpretação do contrato, estão em perfeita consonância com o princípio da intervenção mínima nas relações contratuais privadas.

É certo que as alterações textuais promovidas pela Lei de Liberdade Econômica, nos parágrafos do artigo 113 e no inciso I do artigo 421-A, não ensejam inovação da ordem jurídica privada. De todo modo, louva-se o aspecto didático do legislador, que houve por bem explicitar critérios já admitidos à luz do sistema brasileiro, bem como enunciar manifestação da autonomia privada que também já era permitida.

Em nossa avaliação, a inovação reside no princípio da intervenção mínima, de que cuidaremos adiante. Como a atribuição de sentido ao contrato também pressupõe a interpretação das disposições normativas do sistema, é inegável o relevo dos princípios jurídicos. Por essa razão, a construção de novo princípio contratual deve ter reflexos na interpretação dos contratos, designadamente, no respeito ao regulamento de interesses concebido pelas partes.

Quanto à relação entre os elementos da interpretação contratual, se bem cuidamos, não há modificação substancial no Direito brasileiro. O sistema privado pátrio continua filiado à teoria eclética, que pressupõe a conjugação de elementos objetivos e subjetivos na interpretação contratual, o que revela posição que entremeia as teorias da declaração e da vontade.

SOCIEDADE UNIPESSOAL: REGIME GERAL E ASPECTOS CONTROVERTIDOS

A Sociedade Limitada Unipessoal originou-se através da criação da lei nº 13.874/2019, popularmente denominada de Lei da Liberdade Econômica[19]. Além de estar contida no referido diploma, a SLU passou a integrar, igualmente, o texto do Código Civil de 2002, que assim passou a dispor:

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas:

§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.[20]

Desse modo, a novel legislação passou a adotar a ideia de parte da doutrina que não considerava a pluralidade de sócios, característica esta arduamente defendida pela corrente clássica, como fator primordial para constituição de sociedade.[21]

Assim, conforme o que já foi exposto, sociedade limitada unipessoal é uma modalidade na qual apenas um sócio, sendo este o único titular da empresa, atua sozinho e o seu patrimônio não se confunde com o da sociedade, não podendo, pois, as dívidas desta serem respondidas através dos bens da pessoa física que é titular. Além disso, para sua constituição, não há a exigência de integralização de um capital social mínimo, diferentemente, nesse sentido, da EIRELI.[22]

Todavia, cabe destacar que, o fato ocorrido com o advento da Sociedade Limitada Unipessoal, foi tão somente a formalização e institucionalização desta, haja vista a existência, antes disso, das denominadas sociedades fictícias. Muitas décadas antes da criação da SLU, Carmo[23] já sinalizava para este respectivo problema. Para ele, a discordância da corrente tradicional em aceitar a SLU como tipo societário decorre de uma ideia ultrapassada, vez que, independentemente da institucionalização daquela ou não, haverá, sob outras formas, o tipo societário em questão.

O pensamento acima exposto é corroborado por Rocha[24], segundo o qual: ''a sociedade com um sócio só, efetivamente, já existe no Brasil há décadas''. Assim, em consonância às lições do autor, é possível inferir que as pessoas acabavam por constituir sociedades de fachada com a contribuição de familiares, amigos, parentes, etc., na condição de membros, apenas para cumprir o quesito de pluralidade de sócios estabelecido pela lei. Exemplo disso são sociedades limitadas em que um sócio detém a maioria das quotas de participação – chegando, inclusive, em alguns casos, a 99% – ao passo que o outro possui uma parcela ínfima de participação.[25]

Destarte, a criação da SLU parece ter apenas, puramente, institucionalizado o tipo societário em questão no sistema nacional. Há de se concordar, genericamente, nesse sentido, vez que a existência de sociedades fictícias objetivando a unipessoalidade limitada já simbolizava uma realidade. Contudo, também não se deve negar que a formalização da SLU representa um avanço, sobretudo em razão de esta trazer a possibilidade de ser constituída em conformidade aos trâmites legais, além de desburocratizar o processo de sua respectiva constituição, representando, verdadeiramente, uma expressão da livre iniciativa e da autonomia privada.

Com o advento da Sociedade Limitada Unipessoal insurgem diversos questionamentos e debates sobre sua incidência no sistema. Com base nisso, apontaremos os possíveis efeitos decorrentes da institucionalização da SLU no ordenamento, de modo a compreender o que se pode esperar após sua criação e respectiva repercussão, sobretudo para o cenário do direito civil, empresarial e econômico.

Indubitavelmente, a primeira consequência decorrente do fato em questão é a diminuição das sociedades fictícias. Até então, este fenômeno ocorria, especialmente, em função da necessidade gerada pela ausência de um tipo societário que atendesse às necessidades dos que, individualmente, queriam constituir sociedade com responsabilidade limitada, conforme exposto anteriormente.

Assim, sociedades com quotas de participação díspares devem, gradualmente, decrescer dentro do sistema, sendo este, talvez, um dos primeiros acontecimentos a serem observados em decorrência da criação da SLU.[26]

Se, de um lado, a minoração das sociedades de fachada representam um dos efeitos a serem observados a um curso de tempo menor: de outro, tem-se os efeitos esperados que podem ser resultantes de um processo mais lento e gradual. Tal fenômeno trata-se de um possível fim da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Isso é o que aponta Mendonça[27], ao afirmar que o empresariado tenderá a optar pela SLU, vez que, em tese, a diferença entre esta e a EIRELI situa-se apenas na questão do capital social, o que leva, desse modo, a predileção pela SLU, que não adota um valor de integralização de capital social mínimo.

Entretanto, Schereiber[28] aponta para outro problema, dentro da abordagem em tela: a possível imunidade em relação à desconsideração da personalidade jurídica. Tal fato decorre da ambiguidade suscitada pelo artigo 980-A, do atual Código Civil, introduzido após a Lei da Liberdade Econômica, que assim aduz: ''§7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude''.[29]

Assim, a dúvida gerada provém da citada ''hipótese'' no aludido artigo. Seria, então, a ''fraude'' supracitada entendida sob o ponto de vista de abuso da personalidade jurídica ou quanto ao desvio de finalidade? Apesar de não haver, no momento, um entendimento a respeito disso, Faquim e Haro[30] preceituam: ''Ao que parece, a intenção legislativa foi imunizar a EIRELI à Desconsideração da Personalidade Jurídica por confusão patrimonial. Não fosse, como dito, bastaria mantê-la sob o regime geral do instituto''.

Logo, a possível proteção conferida à desconsideração por confusão patrimonial experimentada pela Empresa Individual de Responsabilidade Limitada poderia representar sua permanência e o respectivo não-desaparecimento no sistema. No entanto, esta não é uma informação factual e precisa, cuja confirmação só poderá vir ao decorrer dos anos, de acordo com os atinentes entendimentos a respeito do assunto. Para encerrar a discussão cabe pontuar o pensamento de Faquim e Haro[31], que, assim, menciona: ''Por ser tecnicamente impróprio, o texto – tímido – tende a fulminar essa hipótese, quanto mais se considerada a jurisprudência atual, que mitiga, dia-a-dia, a separação patrimonial entre pessoas jurídicas e seus sócios/administradores'', o que corrobora a possibilidade de extinção da EIRELI.

Por fim, repise-se, em linhas gerais, que os efeitos resultantes da criação da SLU podem ser percebidos, também, sob o prisma do fomento à iniciativa privada e à livre concorrência. Dessa forma, o estabelecimento da SLU mostra-se consoante aos preceitos constitucionais da ordem econômica, e, como bem pontua Barroso[32]incentivar a livre iniciativa é ultrapassar as barreiras de preconceito em relação àquela, pois, ainda com todos os percalços, tal elemento constitui, atualmente, uma importante ferramenta de desenvolvimento da economia do país.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

No que tange ao escopo deste artigo, mister frisar que em 20 de setembro de 2019, a Medida Provisória nº 881/2019 foi convertida na Lei nº 13.874, que, em seu artigo 1º[33], define sua finalidade de ser a Declaração de Direitos de Liberdade econômica, com o intuito de proteger a livre iniciativa e o livre exercício de atividade econômica. O objetivo deste diploma seria o de diminuir a ingerência estatal na atividade econômica.[34]

Esta Lei alterou o artigo 50 do Código Civil[35], que, como mencionado no tópico anterior, trata da desconsideração da personalidade jurídica, assim como incluiu cinco parágrafos[36] ao referido artigo, na tentativa de delinear as características que devem ser observadas para a configuração de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Neste tópico, portanto, buscaremos verificar quais os reflexos dessas alterações trazidas pela Declaração de Direitos de Liberdade Econômica na desconsideração da pessoa jurídica.

De acordo com Eros Roberto Grau, 'a livre iniciativa não é tomada enquanto fundamento da República Federativa do Brasil, como expressão individualista, mas sim no quanto expressa de socialmente valioso'.[37] A partir desta concepção, pode-se afirmar que as empresas desempenham importante função social numa determinada sociedade, de modo que a livre iniciativa deve voltar-se ao desenvolvimento local e nacional de onde tais empresas estejam situadas.[38] Conclui-se que a função social é 'originária da obrigação do Estado de balizar o individualismo em contraponto aos interesses da coletividade, os quais deverão ser observados', uma vez que 'há uma ligação entre sociedade e empresa, que tem por base o crescimento econômico aliado ao crescimento social'.[39] Com isso, demonstra-se a pertinência do estudo sobre os possíveis impactos do diploma legal em questão, uma vez que este visa a proteção dos direitos de liberdade econômica a partir de delimitação de maiores requisitos ao atingimento do patrimônio individual em razão de dívidas societárias.

A Lei nº 13.874 'pode ser compreendida como uma continuação e um aprofundamento do processo que se convencionou chamar de reforma trabalhista brasileira', por impactar diretamente nas relações entre capital e trabalho.[40] Isto se liga à ideia exposta acima, no sentido de que em certas relações, dentre elas, a de trabalho, convencionou-se facilitar a desconsideração da personalidade jurídica do empregador em processos envolvendo débitos trabalhistas.

Silvio de Salvo Venosa, ao analisar o dispositivo alterado e seus efeitos, concluiu que:

Deve ser utilizada a desconsideração sempre que a personalidade da pessoa jurídica seja utilizada para fraude. Quando a pessoa jurídica age para fugir de suas finalidades, para lesar terceiros, deve ser desconsiderada, isto é, deve ser atingido o patrimônio dos sócios ou de terceiros que tenham se valido do estratagema. A esse respeito deve ser lembrada a dicção colocada por esta lei no final da redação do art. 50: os bens atingidos pela desconsideração devem alcançar os direta ou indiretamente envolvidos no abuso ou na fraude. Essa posição já vinha sendo determinada pela jurisprudência, não sem alguma dificuldade. A desconsideração deve ser sempre considerada quando a personalidade jurídica sofre desvio de finalidade. Note que o § 3º acrescentado menciona que a desconsideração também deve ser aplicada aos sócios e administradores da pessoa jurídica, a saber, quando essas pessoas naturais desviam bens próprios para pessoa jurídica para finalidades fraudatórias. Cuida-se do que podemos denominar desconsideração inversa da pessoa jurídica.[41]

Pela nova redação do artigo 50 do Código Civil, 'pode-se interpretar que somente em casos de intenção clara de fraude, os sócios poderão ter patrimônio pessoal usado para indenização'[42], reforçando, assim, o caráter de unidade do patrimônio de uma pessoa, seja ela física ou jurídica, que permeia a legislação brasileira desde o Código Civil de 1916.[43] Exige-se a comprovação de uma culpa específica em fraudar por parte daqueles sócios, cujos patrimônios individuais se pretenda atingir, o ônus da prova que incumbe a quem alega a fraude, fazendo com que o julgador somente possa desconsiderar a personalidade jurídica com um contexto probatório mais robusto acerca da fraude, e somente em relação àqueles que se beneficiaram dela.

Tendo-se em vista que a pessoa jurídica 'é criação da vontade humana, fruto de uma permissão legislativa que interessa ao próprio Estado a sua criação ante as várias finalidades que poderá desenvolver, inclusive com vistas ao desenvolvimento econômico e social', a nova disposição legislativa, portanto, estando embasada na ideia de separar de forma inconfundível os patrimônios individual e societário, pretende viabilizar com maior facilidade a atividade econômica.[44] Verificando-se o objetivo de garantir o livre exercício da atividade econômica, esta nova redação demonstra a intenção de restringir a intervenção estatal sobre a empresa, ao trazer maiores requisitos à desconsideração da personalidade jurídica e ao delimitar as possíveis situações que a ensejaram. É possível criticar esta exigência nas demandas trabalhistas, por exemplo, tendo em vista o caráter protetivo próprio deste ramo do direito e da desigualdade entre empregador e empregado, possuindo este último uma maior dificuldade de produção de provas em razão da vulnerabilidade e da hipossuficiência que dele se presume.[45]

Em que pese ainda seja recente esta Lei, não se podendo analisar suas consequências concretas, fica evidente o intuito do legislador em exigir maiores elementos para a desconsideração da personalidade jurídica. Tal exigência marca, mais uma vez, a opção da legislação civil pátria pela teoria clássica do patrimônio e com influência positivista[46], prezando pela unidade do patrimônio em decorrência da personalidade, assim como pela delineação com maior rigor das hipóteses autorizadoras da desconsideração. A exigência de comprovação da fraude e atingimento somente daqueles sócios que se beneficiaram com ela, demanda que quem a alega produza prova mais robusta – exigência esta que, mesmo que dificulte a aplicação da desconsideração, pode acabar por trazer decisões judiciais mais justas, com a utilização do instituto somente nos casos em que comprovado o desvio de finalidade ou fraude, mas sem atingir aqueles sócios que não tenham sido direta ou indiretamente beneficiados por tais condutas. Este ônus probatório se mostra importante, à primeira vista, em razão do histórico jurisprudencial de maior flexibilização dos requisitos da disregard em prol da satisfação de débitos perante terceiros considerados vulneráveis, mesmo quando inexistente o abuso de direito ou a confusão patrimonial.[47]

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Lei de Liberdade Econômica veicula disposições de cunho liberal sobre o Direito dos Contratos e, especialmente quanto aos contratos civis e empresariais, revela opção de regulamentação tendente a interromper o processo de reconstrução da teoria contratual à luz da diretriz da socialidade.

Confere, em termos explícitos, maior detalhamento aos elementos da interpretação contratual, com a finalidade de assegurar a autonomia privada e a previsibilidade das consequências jurídicas dos contratos.

Em geral, as alterações promovidas no artigo 113 do Código Civil têm feição didática e reconhecem elementos da hermenêutica contratual anteriormente já admitidos em nosso sistema.

Em nossa avaliação, a Lei 13.874/19 não induz nova compreensão acerca da teoria da interpretação dos contratos, já que o estabelecimento do sentido e do alcance das disposições do negócio, de acordo com o Direito Civil brasileiro, remanesce disciplinado pela conjugação de elementos objetivos e subjetivos da hermenêutica contratual.

Tampouco encontramos mudança quanto aos pressupostos legais de revisão ou resolução do contrato por onerosidade excessiva.

A inovação reside na positivação do princípio da intervenção mínima nas relações contratuais privadas, o que deve ter efeitos na interpretação judicial dos contratos. A revisão e a resolução heterônomas dos contratos devem ser excepcionais. Impõe-se, portanto, aos juízes, maior cautela no julgamento dos casos de limitação da liberdade contratual. Se assim efetivamente será, a jurisprudência dirá com o tempo.

Notamos, na Lei de Liberdade Econômica, o influxo do Direito Contratual de origem anglo-saxã, designadamente, no respeito aos contratos. Há, portanto, uma aproximação.

Entendemos que não há mudança quanto à filiação na família romano-germânica, tendo em vista os princípios da boa-fé, da função social do contrato e do equilíbrio das prestações contratuais.

Em síntese, a Lei de Liberdade Econômica assegura maior proteção à autonomia privada nos contratos civis e empresariais, em oposição à tendência intervencionista do dirigismo contratual.

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[1] Thiago Mancio Millis - Graduado em Direito pelo Instituto Brasileiro em Gestão de Negócios - IBGEN, Pós-Graduando em Inclusão e Direitos da Pessoa com Deficiência pelo Centro Universitário Celso Lisboa - UCL. Contato: thiagomanciomillis@hotmail.com.

[2] WOLF, Manfred: NEUNER, Jörg. Allgemeiner Teil des bürgerlichen Rechts. 11. ed. München: Beck, 2016. p. 327 e ss.

[3] MOTA, Marcel Moraes. As raízes romanas do contrato. Revista Jurídica Luso-Brasileira, Lisboa, ano 5, n. 1, p. 1491-1555, 2019. p. 1531 e ss.

[4] GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 240

[5] MOTA, Marcel Moraes. A interpretação dos contratos nos Direitos inglês, português e brasileiro. Revista Jurídica Luso-Brasileira, Lisboa, ano 4, n. 4, p. 1355-1422, 2018. p. 1399-1401.

[6] De acordo com o referido dispositivo, 'contratos devem ser interpretados, como a boa-fé e o devido respeito aos costumes do tráfego jurídico o exigem'. Traduzimos. No original: 'Verträge sind so auszulegen, wie Treu und Glauben mit Rücksicht auf die Verkehrssitte es erfordern'.

[7] MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 485 e ss

[8] MOTA, Marcel Moraes. A interpretação dos contratos nos Direitos inglês, português e brasileiro. Revista Jurídica Luso-Brasileira, Lisboa, ano 4, n. 4, p. 1355-1422, 2018.

[9] TEPEDINO, Gustavo: BARBOSA, Heloisa Helena: MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República: parte geral e obrigações (arts. 1º a 420). v. I. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2014. p. 231.

[10] DUARTE, Rui Pinto. A interpretação dos contratos. Coimbra: Almedina, 2016. p. 59-60.

[11] Segundo o qual: 'Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente'.

[12] MOTA, Marcel Moraes. A interpretação dos contratos nos Direitos inglês, português e brasileiro. Revista Jurídica Luso-Brasileira, Lisboa, ano 4, n. 4, p. 1355-1422, 2018.

[13] MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 496

[14] CALNAN, Richard. Principles of contractual interpretation. 2. ed. Oxford: Oxford University Press, 2017. p. 16-19

[15] MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 567-572

[16] O Código Civil português trata da matéria no artigo 238º, segundo o qual: '1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade'.

[17] MOTA, Marcel Moraes. A interpretação dos contratos nos Direitos inglês, português e brasileiro. Revista Jurídica Luso-Brasileira, Lisboa, ano 4, n. 4, p. 1355-1422, 2018. p. 1403-1404.

[18] ASCENSÃO, José de Oliveira. O direito: introdução e teoria geral. 13. ed. ref. 8. reimp. Coimbra: Almedina, 2016. p. 385.

[19] BRASIL. Lei nº 13.874/2019. Lei da Liberdade Econômica. Brasília – DF, 2019.

[20] BRASIL. Lei nº 10.406/2002. Institui o Código Civil. Brasília – DF, 2002.

[21] ROCHA, Gustavo Ribeiro. Ordem econômica constitucional, lei n. 13.874/2019 e direito comercial brasileiro. Dom Helder Revista de Direito, v.3, n.5, p.57-74, jan./abr.2020.

[22] FAQUIM, David Guilherme Antonietti: HARO, Guilherme Prado Bohac De. Criação da figura da sociedade limitada unipessoal – fim da EIRELI?. Revista ETIC – Encontro de Iniciação Científica, São Paulo, v.15, n.15, p.1-5, 2019

[23] CARMO, Eduardo De Sousa. Sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, n.75, p.41-48, jul.-set.1989.

[24] ROCHA, Gustavo Ribeiro. Ordem econômica constitucional, lei n. 13.874/2019 e direito comercial brasileiro. Dom Helder Revista de Direito, v.3, n.5, p.57-74, jan./abr.2020. p. 67

[25] FAQUIM, David Guilherme Antonietti: HARO, Guilherme Prado Bohac De. Criação da figura da sociedade limitada unipessoal – fim da EIRELI?. Revista ETIC – Encontro de Iniciação Científica, São Paulo, v.15, n.15, p.1-5, 2019

[26] RIBEIRO, Maria Carla Pereira: COSTA, Pedro Henrique Carvalho Da. Primeiras anotações acerca da nova sociedade limitada unipessoal. Revista Jurídica Luso-Brasileira, Lisboa, v.5, n.4, p.1124-1145, 2019.

[27] MENDONÇA, Pedro Correia De. EIRELI: a exigência do capital social e os reflexos da medida provisória nº 881, de 30 de abril de 2019. São Paulo, 2019. 44f. Monografia (Pós-graduação) – Programa de LL.M Direito Societário – INSPER.

[28] SCHEREIBER, Anderson. Alterações da MP 881 ao Código Civil – parte II. Carta Forense. Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/alteracoes-da-mp-881-ao-codigocivil---parte-ii/18344. Acesso em: 10/04/2021.

[29] BRASIL. Lei nº 12.441/2011. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. Brasília – DF, 2011.

[30] FAQUIM, David Guilherme Antonietti: HARO, Guilherme Prado Bohac De. Criação da figura da sociedade limitada unipessoal – fim da EIRELI?. Revista ETIC – Encontro de Iniciação Científica, São Paulo, v.15, n.15, p.1-5, 2019

[31] FAQUIM, David Guilherme Antonietti: HARO, Guilherme Prado Bohac De. Criação da figura da sociedade limitada unipessoal – fim da EIRELI?. Revista ETIC – Encontro de Iniciação Científica, São Paulo, v.15, n.15, p.1-5, 2019

[32] BARROSO, Luís Roberto. Estado e livre-iniciativa na experiência constitucional brasileira. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/199284/estado-e-livre-iniciativa-naexperiencia-constitucional-brasileira. Acesso em: 12/04/2021.

[33] Art. 1º Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal.

[34] VENOSA, Sílvio de Salvo. A declaração de direitos de liberdade econômica (MP nº. 881) e o direito privado. Revista Científica da Academia Brasileira de Direito Civil, [s.l.], v. 3, n. 1, 2019, p. 04

[35] Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).

[36] § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante: e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

[37] GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição Federal de 1988. 10. ed. Malheiros: São Paulo, 2005, p. 200

[38] SANTIAGO, Mariana Ribeiro: MEDEIROS, Elisângela Aparecida de. Função social e solidária da empresa: impactos na liberdade econômica versus benefícios no desenvolvimento nacional. Revista Jurídica, Curitiba, v. 2, n. 47, p. 99-122, 2017.

[39] SANTIAGO, Mariana Ribeiro: MEDEIROS, Elisângela Aparecida de. Função social e solidária da empresa: impactos na liberdade econômica versus benefícios no desenvolvimento nacional. Revista Jurídica, Curitiba, v. 2, n. 47, p. 99-122, 2017.

[40] COELHO, Bruna da Penha de: CUNHA, Giulia Valente de Lacerda. A minirreforma trabalhista: uma reflexão crítica de seus possíveis impactos sociais. Revista Eletrônica OAB/RJ, Rio de Janeiro, v. 30, n. 2, jul./dez. 2019, p. 06

[41] VENOSA, Sílvio de Salvo. A declaração de direitos de liberdade econômica (MP nº. 881) e o direito privado. Revista Científica da Academia Brasileira de Direito Civil, [s.l.], v. 3, n. 1, 2019, p. 04

[42] COELHO, Bruna da Penha de: CUNHA, Giulia Valente de Lacerda. A minirreforma trabalhista: uma reflexão crítica de seus possíveis impactos sociais. Revista Eletrônica OAB/RJ, Rio de Janeiro, v. 30, n. 2, jul./dez. 2019, p. 09

[43] SILVEIRA, Marco Antonio Karam. A sucessão causa mortis na sociedade limitada: tutela da empresa, dos sócios e de terceiros. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009.

[44] NAHAS, Thereza C. Desconsideração da personalidade jurídica no marco da Lei da Liberdade Econômica. Notícias CIELO, ISSN-e 2532-1226, n. 4, 2020

[45] COELHO, Bruna da Penha de: CUNHA, Giulia Valente de Lacerda. A minirreforma trabalhista: uma reflexão crítica de seus possíveis impactos sociais. Revista Eletrônica OAB/RJ, Rio de Janeiro, v. 30, n. 2, jul./dez. 2019.

[46] FRADERA, Vera. La traduction française du Code civil brésilien. Revue internationale de droit comparé, [s.l.], v. 62, n.3, p. 773-779, 2010.

[47] PARENTONI, Leonardo Netto. Reconsideração da personalidade jurídica: estudo dogmático sobre a aplicação abusiva da disregard doctrine com análise empírica da jurisprudência brasileira. 2013. Tese (Doutorado em Direito Comercial) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 2013. Disponível em: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-27082013-112343/pt-br.php. Acesso em: 13/04/2021


MILLIS, Thiago Mancio Millis. IMPACTOS DA LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA SOBRE O DIREITO DOS CONTRATOS. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 21, nº 1514, 17 de Mai de 2021. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/component/zoo/impactos-da-lei-da-liberdade-economica-sobre-o-direito-dos-contratos.html
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IMPACTOS DA LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA SOBRE O DIREITO DOS CONTRATOS -  RESUMO: Trata-se de estudo sobre as alterações introduzidas no Direito Contratual Brasileiro, trazidas pela Lei...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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