Violência psicológica contra a mulher: Lei 14.188/2021 e a atualização da Lei Maria da Penha
A Lei Maria da Penha[1] representou um marco no processo histórico de reconhecimento da violência contra a mulher como um problema social no Brasil[2]. Com o intuito de criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei dispôs acerca das seguintes formas de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Todavia, apesar das importantes alterações legais, após 15 anos de vigência da Lei Maria da Penha, a violência contra a mulher ainda se apresenta endêmica no Brasil. Conforme apontam os Anuários Brasileiros de Segurança Pública[3], o cenário atual é de uma crescente violência contra as mulheres, situação que foi agravada com a chegada da pandemia do COVID-19[4].
Nesse contexto, a Lei nº 14.188/2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 29 de julho, trouxe novas medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher: I) institucionalizou o programa de cooperação 'Sinal Vermelho' contra a violência doméstica, II) criou uma nova qualificadora para o crime de lesão corporal e III) positivou a 'violência psicológica contra a mulher'.
O Programa 'Sinal Vermelho', que teve o seu início por meio de uma campanha realizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estipula uma nova forma de denúncia para situações de violência doméstica: mulheres vítimas poderão optar por escrever a letra 'X', preferencialmente na cor vermelha[5], e mostrar o sinal para atendentes de repartições públicas ou entidades privadas que participam do programa a fim de denunciar uma situação de violência.
Nesse sentir, com o intuito de viabilizar a proteção da vítima e o encaminhamento desta para atendimento especializado, a legislação autoriza a integração entre o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e órgãos de segurança pública, devendo estes estabelecer um canal de comunicação imediata com as entidades privadas de todo o país que participam do programa[6].
Além de estabelecer o programa Sinal Vermelho, o diploma em comento criou uma nova qualificadora para o crime de lesão corporal, acrescentando no art. 129 do Código Penal o parágrafo 13, in verbis:
Art. 129 (...)
§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).'
Para além destas modificações, a Lei 14.188/2021 criou um novo crime: violência psicológica contra a mulher, inserindo no Código Penal o art. 147-B, abaixo transcrito:
Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.'
Em que pese violência psicológica já estivesse prevista na Lei Maria da Penha desde 2006, sendo reconhecida em 2018 como uma violência à intimidade[7], causar dano emocional à mulher e diminuir a sua autoestima fazendo o uso de ameaças, constrangimento, humilhação, isolamento, chantagem, ridicularização ou qualquer outro meio não constituía crime ou contravenção. A partir da Lei 14.188/2021, a conduta supramencionada ganha o tipo penal de crime contra a liberdade individual.
Nesse ponto, mister ressaltar que, por configurar uma novatio legis incriminadora[8], a Lei deverá observar o princípio da anterioridade, isto é, ser aplicada tão somente em casos ocorridos após o início de sua vigência.
A violência psicológica, ora tipificada para se enquadrar na modalidade de violência de gênero, apesar de ser extremamente comum no cotidiano das mulheres, não é facilmente identificada. Isso porque mulheres vítimas deste tipo de violência, muitas vezes, preferem manter o silêncio para não gerar maiores conflitos. Pode-se dizer, portanto, que é um tipo de violência que será difícil de ser caracterizada e materializada em forma de denúncia, pois o liame de prova muitas vezes encontra-se circunscrito à esfera de subjetividade da vítima[9].
A tipificação da violência psicológica contra a mulher constitui uma simbólica atualização normativa da Lei Maria da Penha e um avanço à medida que denuncia uma conduta abusiva anteriormente invisível e/ou ignorada pelo sistema de justiça.
Em contrapartida, em que pese a referida Lei seja um instrumento importante para reduzir danos e proteger à vítima, não irá acabar com a cultura machista ainda enraizada na sociedade brasileira, isto é, não irá modificar a estrutura e os mecanismos produtores do problema social que é a violência de gênero. Pelo contrário: observa-se que, apesar do endurecimento das penas, os casos de violência contra à mulher não diminuíram. Portanto, para além de um sistema punitivista, é urgente que se pense em medidas alternativas de prevenção e proteção às vítimas para que se enfrente a violência contra as mulheres, principalmente, através da conscientização social e da transformação das relações de gênero.
Referências
? Lei no 11.340. Planalto.gov.br. Disponível em: <:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>:. Acesso em: 21 ago. 2021.
?MENDES, Soraia da Rosa Criminologia feminista: novos paradigmas. São Paulo : Saraiva, 2014.
BORGES, Charlene da Silva. Violência psicológica e inovações legislativas na Lei Maria da Penha. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/olhares-interseccionais/350840/violencia-psicologica-e-inovacoes-legislativas-na-lei-maria-da-penha. Acesso em: 20 ago 2021
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 16 ago. 2021.
https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2021/02/anuario-2020-final-100221.pdf. Acesso em: 17 ago.
https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2021/06/relatorio-visivel-e-invisivel-3ed-2021-v3.pdf. Acesso em: 17 ago. 2021.
IMPRENSA NACIONAL. LEI No 14.188, DE 28 DE JULHO DE 2021 - DOU - Imprensa Nacional. In.gov.br. Disponível em: <:https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.188-de-28-de-julho-de-2021-334902612>:. Acesso em: 20 ago. 2021.
Os paradoxais desejos punitivos de ativistas e movimentos feministas. Justificando. Disponível em: <:http://www.justificando.com/2015/03/13/os-paradoxais-desejos-punitivos-de-ativistas-e-movimentos-feministas/>:. Acesso em: 20 ago. 2021.
PASINATO, Wânia Lei Maria da Penha. Novas possibilidades sobre velhas propostas. Onde avançamos?. Civitas - Revista de Ciências Sociais. 2010, 216-232. Disponível em: https://www.redalyc.org/articulo.oa?id=74221650004. Acesso em: 16 ago 2021.
[1] Lei nº 11.340/2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 16 ago. 2021.
[2] PASINATO, Wânia Lei Maria da Penha. Novas possibilidades sobre velhas propostas. Onde avançamos?. Civitas - Revista de Ciências Sociais. 2010, 216-232, p. 221. Disponível em: https://www.redalyc.org/articulo.oa?id=74221650004. Acesso em: 16 ago 2021.
[3] De acordo com os dados divulgados pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2020, o crime de feminicídio contabilizou 1.326 casos no ano de 2019, revelando um aumento de 7,9% em relação ao ano anterior, que registrou 1.229 mortes. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2021/02/anuario-2020-final-100221.pdf. Acesso em: 17 ago. 2021. Ao se observar os Anuários anteriores, verifica-se que esse quantitativo vêm crescendo durante os anos.
[4] Em virtude da necessidade de isolamento social para desacelerar a contaminação por Coronavírus, a residência se apresentou como espaço de maior risco para mulheres, dificultando o acesso das vítimas às redes de proteção. De acordo com os dados da pesquisa 'Visível e invisível' do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, uma a cada quatro mulheres (24,4%) acima de 16 anos afirma ter sofrido algum tipo de violência ou agressão no ano de 2020, durante a pandemia do covid-19. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2021/06/relatorio-visivel-e-invisivel-3ed-2021-v3.pdf. Acesso em: 17 ago. 2021.
[5] Art. 2, parágrafo único da Lei 14.188/2021.
[6] Artigos 2 e 3 da Lei 14.188/2021.
[7] Lei nº 13.772/2018, que atualizou a redação original da Lei Maria da Penha, para reconhecer que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar.
[8] Lei Penal nova que torna crime um fato anteriormente não incriminado pela legislação.
[9] BORGES, Charlene da Silva. Violência psicológica e inovações legislativas na Lei Maria da Penha. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/olhares-interseccionais/350840/violencia-psicologica-e-inovacoes-legislativas-na-lei-maria-da-penha. Acesso em: 20 ago 2021
BRUM, Bibiana Palatino Brum. Violência psicológica contra a mulher: Lei 14.188/2021 e a atualização da Lei Maria da Penha. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 21, nº 1548, 01 de Setembro de 2021. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/component/zoo/violencia-psicologica-contra-a-mulher-lei-14-188-2021-e-a-atualizacao-da-lei-maria-da-penha.html?Itemid=188