A Tutela coletiva Direitos individuais
Diante dos anseios deliberadamente declarados pela ordem processual contemporânea – isto é, a conformação de um processo eficaz, adequado e tempestivo –, a seara coletiva, face à promessa de efetividade que dela deriva, passou a ser vislumbrada com destaque inolvidável.
O reconhecimento dos ditos novos direitos serviu de ponto de partida à constatação da imprescindibilidade de adequação do ordenamento processual à nova realidade social. A necessidade, por exemplo, de conceber especial proteção ao meio ambiente, ou, ainda, aos consumidores em geral (enquanto grupo), denunciavam, já no último quartel do século passado, carecer o processo brasileiro de técnicas apropriadas para tanto.
No Brasil, as décadas de setenta e oitenta – do século passado – foram decisivas à concretização de uma reviravolta doutrinária no campo da ciência processual. Alertada pelas lições de Mauro Cappelletti, dentre outros, a doutrina processual brasileira motivou-se a estruturar as bases de um sistema inovador, distinto do modelo processual pensado para o Código de Processo Civil Brasileiro de 1973, marcadamente individualista.