Elementos para uma Teoria Geral do Processo
A experiência inglesa, recolhida e sistematizada por Montesquieu, e as revoluções americana (1776) e francesa (1789) romperam o núcleo do poder político implantando o princípio da separação dos Poderes. Em vez de um centro único, rei, os três Poderes: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Ao Poder Legislativo se atribuiu a função de elaboração das leis, normas gerais e abstratas. Ao Poder Executivo, a Wstração do Estado. Ao Poder Judiciário, a jurisdição. Nessa linha de pensamento se situa o art. 2P da Constituição de 1988: "São Poderes da União, independentes e harm6nicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. A mesma Constituição se refere a três tipos de processo: o legislativo (arts. 59 e S.), o administrativo (arts. 5P, LV, e 41, # 1P) e o judicial (arts. 5?, LV, e 184, 5 3:). É usual restringir-se a idéia de "processo" ao judicial ou jurisdicional, com exclusão dos processos legislativo e administrativo. É nesse sentido mais restrito que o art. 22 da Constituição estabelece competir privativamente à União legislar sobre direito procesnal. O processo, nesse sentido mais restrito, é que é objeto do presente estudo. É, pois, do processo judicial que se trata, motivo por que podemos caracterizá-lo como rndtodo do Poder Judiciário para o exerckio da jurkdição.