Jurisdição Voluntária.
Observamos atrás que, para caracterizar a jurisdição, tem-se lançado mão de quatro idéias fundamentais: substituição, lide, imparcialidade e coisa julgada.
Buscou-se, assim, caracterizar a jurisdição, com os olhos postos na jurisdição contenciosa.
Entretanto, mesmo deixando-se de lado o processo penal, em que nenhuma dessas idéias se mostra inteiramente satisfatória, no campo mesmo do processo civil, há atividades-fim, exercidas pelos juízes, até mesmo com a observância do método processual, caracterizado por seus dois princípios fundamentais, 9 da ação e o do contraditório, que não se encaixam nos parâmetros da substituição, da lide ou da imparcialidade, ausente, outrossim, o efeito de coisa julgada. São os casos de jurisdição voluntária, cujo caráter jurisdicional é negado por uns e afirmado por outros.