Medidas Cautelares
O advogado nunca é tão advogado como quando obtém medida cautelar. O perigo de dano é iminente. A Justiça é lerda. A ação cautelar é, frequentemente, a única forma de fazê-la andar depressa, afastando o perigo. Não há, então, tempo suficiente para largos estudos. Urge o pedido certo na hora incerta. Dai a necessidade de se conhecer as grandes linhas das assim chamadas "medidas cautelares". A matéria não é fácil. Velhas tradições obscurecem os institutos, mesmo num Código de Processo Civil novo, como é o de 1973. Apontam-se como cautelares medidas que nada têm de cautelares. Outras, que evidentemente são cautelares, não são assim consideradas. O resultado é uma disciplinação juridica inadequada. Normas que o Código considera gerais não são aplicáveis senão a algumas das medidas cautelares. No que deverão atentar os juizes, para que possam exercer o seu oficio, que é o de fazer Justiça. Dai a importância de uma boa classificação das medidas cautelares.