Dica 1. Embargos de Declaração: Cabimento e Decisões Embargáveis. Prof. Daniel Ustárroz
Este vídeo é o primeiro vídeo rápido que apresenta 10 dicas quanto à utilização dos Embargos de Declaração, no processo judicial. Os vídeos rápidos contam com edição (textos) que apresenta decisões importantes do STJ sobre o tema, que auxiliam os advogados no exercício profissional.
Neste primeiro vídeo, é apresentado o art. 1.022, o papel dos declaratórios e as decisões passíveis de correção através do recurso. Na edição: Art. 1.022, CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”. (EDcl no AgInt no AREsp 1941190/RJ, 2. ,T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 24.03.2022) “os embargos de declaração são oponíveis em face de qualquer decisão judicial e, uma vez opostos, ainda que não conhecidos ou não acolhidos, interrompem o prazo de eventuais e futuros recursos, com exceção do caso em que são considerados intempestivos" (STJ, REsp 1.147.525/DF, 2. T., Rel. Min. Mauro Cambpbell Marques. DJe: 20.09.2010). Os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, pois, em virtude da preclusão consumativa, é descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1810305/ES, 4. T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão. DJe 24.03.2022) “O entendimento desta Corte é de que a oposição de embargos de declaração da decisão monocrática que nega seguimento ao recurso especial no Tribunal de origem é manifestamente incabível, não interrompendo o prazo para interposição do agravo nos próprios autos”. (AgInt no AREsp 1966077/PR, 2. T., Rel. Min. Francisco Falcão. DJe 28.04.2022) “Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida” (EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, 6. T., Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. DJe 18.03.2022)
USTÁRROZ, Daniel Ustárroz. Dica 1. Embargos de Declaração: Cabimento e Decisões Embargáveis. Prof. Daniel Ustárroz. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 22, nº 1579, 17 de Mai de 2022. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/especial/videos/dica-1-embargos-de-declaracao-cabimento-e-decisoes-embargaveis-prof-daniel-ustarroz.html