24.05.22 | Daniel Ustárroz Vídeos

Seguro de vida : três características jurídicas

Este vídeo rápido apresenta três características do contrato de seguro de vida, a partir de julgamentos do STJ e do Código Civil:

1 - Valores recebidos a título de seguro de vida não ingressam em inventário, o que facilita o recebimento pelos beneficiários;

2 - Liberdade na escolha e na troca dos beneficiários;

3 - Exoneração da seguradora quando o suicídio é cometido nos primeiros dois anos de vigência (art. 798, CCB).

Na edição, constam artigos de lei e trechos dos argumentos usados pelo STJ na resolução de casos. “diferentemente do seguro contra danos – o qual possui caráter indenizatório – o seguro de vida possui natureza previdenciária: o segurado mira, em geral, garantir a disponibilidade de uma soma ou uma renda para os familiares ou herdeiros, quando de sua morte”. Francesco Galgano, Diritto Privato, p. 626. 14. ed. 1. inventário Art. 794.

No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Plano de Previdência Privada (VGBL), mantido pelo falecido, tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida e não pode ser enquadrado como herança, inexistindo motivo para determinar a colação dos valores nele depositados”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1832714/SP, 3. T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe 15/12/2021)

1. quem pode ser beneficiário?

Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato. Tese fixada pelo STF: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1.045.273/SE) “O seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada, não separada de fato e nem judicialmente, em benefício de parceiro em relação concubinária, por força de expressa vedação legal (CC/2002, arts. 550 e 793)”. (REsp 1391954/RJ, 4. T., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe 27.04.2022) “É inválida, à luz do disposto no art. 793 do Código Civil de 2002, a indicação de concubino como beneficiário de seguro de vida instituído por segurado casado e não separado de fato ou judicialmente na época do óbito”. (REsp 1391954/RJ, 4. T., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe 27.04.2022)

2. suicídio

Art. 798, Código Civil: “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado”. “Conforme disposto no EREsp 973.725/SP, julgado pela Segunda Seção do STJ, em 25.04.2018, a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os casos de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato”. (AgInt no AREsp 1918317/SP, 4. T., Rel. Min. Marco Buzzi. DJe 31/03/2022)


USTÁRROZ, Daniel Ustárroz. Seguro de vida : três características jurídicas. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 22, nº 1583, 24 de Mai de 2022. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/especial/videos/seguro-de-vida-tres-caracteristicas-juridicas.html
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Seguro de vida : três características jurídicas - O Site Páginas de Direito foi criado pelo Professor Livre Docente pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Desembargador Aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e ex Professor Titular do Mestrado e Doutorado da PUCRS

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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