Novo CPC [02]: CPC 2015, artigo segundo
| Texto: | José Tesheiner | |
| Narração: | José Tesheiner | |
| Duração: | 07 minutos e 59 segundos | |
| Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
| Apresentação: | Carlos Veiga | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Ação do autor e impulso oficial :
Leio, no artigo 2o, do CPC 2015 que “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.
Muito já se escreveu a respeito desse poder ou direito de iniciar um processo. Trata-se do direito de ação.
Do muito que já se escreveu a respeito, vale a pena reter duas idéias, dentre as muitas que foram expostas: a de Chiovenda, que definiu ação como um direito potestativo do autor contra o réu (ou em face do réu) e a da ação como direito à jurisdição.
A teoria de Chiovenda é considerada uma teoria “concreta”, porque ele afirmava a existência desse direito apenas quando o autor tivesse razão, isto é, nos casos em que vencedor.
A teoria da ação como direito contra o Estado (direito à jurisdição) é dita abstrata, porque nada importa a razão ou sem razão do autor, porque, em qualquer dos dois casos, ele terá provocado o exercício da jurisdição, tendo direito a um pronunciamento judicial, ainda que para afirmar a inexistência de direito seu.
Penso que, com algumas correções, podemos, sem contradição, aceitar ambas as teorias.
Penso que Chiovenda tem razão ao afirmar a existência de um direito potestativo do autor contra o réu, mas com a correção de que esse direito independe da existência do direito que o autor quer ver assegurado.
Não nos iludamos. A ação é proposta contra o réu. É o réu que o autor quer ver no inferno. O Estado é por ele utilizado apenas como longa manus, como instrumento de sua vingança.
Nega a realidade quem afirma a inexistência de relação processual entre o autor e o réu. Com isso contrariamos quase toda a doutrina, que afirma haver apenas uma relação angular, autor, juiz, réu. Por nós, fala, porém, a realidade. Numa luta de box, ninguém dirá que os boxeadores não lutam entre si, apenas relacionando-se via juiz. O mesmo ocorre no processo, que também é jogo, também é luta.
O autor exerce um direito potestativo contra o réu, porque tem o poder de, por mera declaração de vontade, transformá-lo em réu, modificando, assim, a sua esfera jurídica.
E isso não é pouca coisa. O réu é constrangido a contratar advogado e a se defender, sob pena de revelia. E da situação de réu podem decorrer gravíssimas consequências, que o diga, por exemplo, o médico processado por imperícia médica e que, só por isso, perde grande parte de sua clientela e muitas chances de sucesso em sua profissão.
Essa ação, concebida nesses termos como direito potestativo, é ação processual, a mesma ação de que trata a teoria do direito abstrato de agir.
Sim, a ação é também direito público subjetivo contra o Estado, direito de obter uma decisão, ainda que meramente extintiva do processo.
Lembro-me de um colega (éramos jovens ainda) que ouviu de um juiz a afirmação de que era absurda a ação que ele havia proposto, ao que o colega, forte no seu direito de ação, redarguiu dizendo: “Vossa Excelência deve, porém, dizer isso nos autos”.
A ação é, pois, um direito contra o Estado e contra o réu, direito subjetivo a uma prestação do estado, e direito potestativo em face do réu.
O réu não exerce o direito de ação. Defende-se. O autor pede, formula pedido que é objeto do processo. O réu nada pede, nem precisa pedir. Pode alegar, pode requerer a produção de provas, mas, para ser vencedor, não precisa sequer requerer a improcedência do pedido, porque para isso o juiz não depende de pedido do réu.
Pode, porém, o réu fazer-se autor, formulando pedido contra o autor, em reconvenção.
A exigência de iniciativa da parte corresponde ao que a doutrina costuma chamar de princípio da demanda (ou princípio dispositivo em sentido material) e aos aforismos nemo iudex sine actore e ne procedat judex ex officio, que prestigiam o valor autonomia processual (MARINONI &: MITIDIERO. 2012, p. 97)
O processo não é apenas processo: é também procedimento, isto é, não é apenas a relação processual autor-juiz-réu, é também série concatenada de atos com vistas a um fim.
Cabe ao juiz o dever de impulsionar o processo, isto é, o de providenciar que os atos processuais se sucedam, em busca de seu fim, que é a entrega da prestação jurisdicional. Não se exige um requerimento para cada ato processual.
Isso, porém, não reduz o direito de ação à declaração de vontade consubstanciada na petição inicial, porque incumbe às partes requerer a produção de suas provas.
Teoricamente, proposta a ação, os atos processuais seguir-se-ão quase que automaticamente, por “impulso oficial”. Na prática, cada ato processual pode constituir uma possível causa de paralização do processo, porque, enquanto não praticado o antecedente, não se pratica o subsequente.
As regras constantes do artigo  :segundo : admitem exceções: a lei tanto pode instituir processos que não dependam de iniciativa da parte, quanto exigir requerimento para a impulsão do processo.
Não depende de iniciativa da parte o processo de restauração de autos (art. 712). Pode também o juiz, de ofício, determinar a alienação de bem em leilão (art. 730).
Processo sem ação constitui uma anomalia, equiparável a um corpo com duas cabeças, algo monstruoso, mas que nem por isso inexistente.
Obra citada
MARINONI, Luiz Guilherme &: MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil, 4. Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012).
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