Novo CPC [03]: CPC 2015, artigo terceiro
| Texto: | José Tesheiner | |
| Narração: | José Tesheiner | |
| Duração: | 06 minutos e 11 segundos | |
| Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
| Apresentação: | Carlos Veiga | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
Ouça o :podcast :pelo próprio site, clicando no ícone acima. :
Para baixar o arquivo em seu computador, clique com o botão direito em cima do :link :e escolha [salvar link como] ou [salvar destino como].
Apreciação judicial, conciliação, mediação e arbitragem
Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
mediaçao
O artigo 3o do novo Código de Processo Civil repete o disposto no artigo 5o, XXXV, da Constituição: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Essa repetição pode ter consequência, porque o Supremo Tribunal Federal firmou orientac?a?o no sentido de ser inadmissi?vel, em regra, a interposic?a?o de recurso extraordina?rio para discutir mate?ria relacionada a? ofensa aos princi?pios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contradito?rio e da prestac?a?o jurisdicional, quando a verificac?a?o dessa alegac?a?o depender de exame pre?vio de legislac?a?o infraconstitucional, por configurar situac?a?o de ofensa reflexa ao texto constitucional. (STF, 2a. Turma, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINA?RIO COM AGRAVO 791.635, Min. Ricardo Lewandowski, rel., j. 26/8/2014).
Poderá, pois, ocorrer que se venha a dizer que a negativa de acesso à justiça constitui alegação de ofensa apenas reflexa à Constituição, donde o descabimento de recurso extraordinário.
O paragrafo 1o esclarece que a arbitragem é permitida, na linha do que já decidiu o Supremo Tribunal Federal a respeito do assunto.
O parágrafo 2o declara a preferencia do Código pela solução consensual dos conflitos, sempre que possível.
Do ponto de vista sociológico, observo que a facilitação do acesso à justiça inibe a solução consensual. Por que vou procurar acerto com meu vizinho, se posso facilmente reclamar na Justiça? : Tanto se incentivou o acesso à justiça que os cidadãos perderam a aptidão de acertarem as suas diferenças independentemente de um processo judicial. Daí a busca de uma solução consensual num processo que, em tese, só deveria existir em face da impossibilidade de uma solução consensual.
O Código aposta fortemente na conciliação, com previsão da contratação de mediadores e conciliadores, uma aposta que pode sair muito caro, se nos lembramos de que a Constituição do Império exigia conciliação prévia nos processos, o que acabou sendo abandonado por se tratar de uma inutilidade muito cara.
A conciliação será mais frequente nas relações duráveis, como nas de família, em que mesmo ex-cônjuges, ainda que se odiando, são obrigados a conviver, em função de filhos comuns ou de dependência financeira: será mais rara nas relações eventuais, como nas de consumo, em que o consumidor que se desavém com um fornecedor facilmente encontra outro, num mercado de grande concorrência.
O parágrafo 3o estabelece que juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público têm o dever de estimular a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos. Pode-se duvidar que se tenha aí um dever jurídico, porque não há sanção para o desatendimento a esse dever que, na verdade, não passa de uma recomendação.
O artigo 165 determina que os tribunais criem centros judiciários de solução consensual de conflitos: o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação: o mediador auxiliará os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
A conciliac?a?o é mais indicada havendo identificac?a?o evidente do problema que e? verdadeiramente a raza?o do conflito , na?o sendo : a falta de comunicac?a?o que impede o resultado positivo. Diferentemente do mediador, o conciliador tem a prerrogativa de sugerir uma soluc?a?o.  :Na mediac?a?o, visa-se recuperar o dia?logo entre as partes. Por isso mesmo, sa?o elas que decidem. As te?cnicas de abordagem : tentam primeiramente restaurar o diálogo para que posteriormente o conflito em si possa ser tratado. Só depois pode-se chegar à solução (Ministério Público do Ceará. http://www.pgj.ce.gov.br/nespeciais/nucleomed/pdf/NMC_Informe_72.pdf, Acesso em 10/4/2015)
O artigo 319 permite que o autor declare, na petição inicial, sua opção pela não realização de audiência de mediação ou de conciliação. Pode-se prever que essa declaração se tornará praxe, cláusula quase obrigatória de qualquer petição inicial.
Como se vê, sou bastante cético, duvidando muito das boas intenções do legislador, pois, como se sabe, de boas intenções o inferno está cheio.
![Novo CPC [03]: CPC 2015, artigo terceiro Novo CPC [03]: CPC 2015, artigo terceiro - Texto: José Tesheiner ...](/images/Layout/search-azul-20-20.png)
![Novo CPC [03]: CPC 2015, artigo terceiro](/templates/yootheme/cache/home-banner-2021-v2-4eecc49c.jpeg)