Novo CPC [04]: CPC 2015, arts. 4 e 5
| Texto: | José Tesheiner | |
| Narração: | José Tesheiner | |
| Duração: | 07 minutos e 22 segundos | |
| Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
| Apresentação: | Carlos Veiga | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Duração razoável do processo e boa-fe no processo :
O artigo 4o do Código dispõe que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Trata-se de um dispositivo sem juridicidade, porque promete mais do que é possível cumprir.
O próprio Código estabelece no artigo 485 hipóteses em que o juiz não pode decidir o mérito, por variados motivos, dentre os quais se destacam a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: a existência de litispendência ou de coisa julgada: a falta de legitimidade ou de interesse processual: a existência de convenção de arbitragem e a morte da parte nas ações intransmissíveis.
O Código também promete mais do que é possível cumprir quando assegura a entrega da atividade satisfativa. Condenado o réu no pagamento de quantia em dinheiro, sendo insolvente, não há como entregar ao autor o valor correspondente ao seu crédito.
Houve caso, no Rio Grande do Sul, em que uma juíza do trabalho condenou uma empresa em dano moral para, com : o produto da condenação satisfazer as pretensões de empregados de outras empresas, estas insolventes. Mas essa foi uma decisão absurda que não se espera haja antecipado uma norma legal como a do artigo ora comentado.
É de mérito a decisão que afirma ou nega o direito alegado pelo autor, no que ela tem natureza declaratória, embora possa não ser esse o efeito predominante.
A duração razoável do processo é também assegurada pelo artigo 5o, LXXVIII, da Constituição, o que também constitui promessa vã, porque duração razoável do processo se obtém com um bom sistema de organização judiciário, um bom sistema processual e bons juízes. Trata-se, na prática, de um direito alegável apenas como fundamento de uma ação de indenização pela demora injustificada do processo.
Por tudo isso, se foi você quem redigiu esse artigo 4o do Código de Processo Civil, ajoelhe-se e peça perdão.
Lê-se, no artigo 5o do Código de Processo Civil: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
São sujeitos do processo todos os que de algum modo participam do processo: o juiz, as partes, o assistente da parte, o Ministério Público, o escrivão, o oficial de justiça e demais auxiliares da justiça, os peritos, intérpretes e testemunhas.
A todos a Lei impõe o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé que, de acordo com : a sistematização procedida pela doutrina alemã, compreende: a) proibição de consubstanciar dolosamente posições processuais, ou seja, proibição de má-fé processual subjetiva: b) a proibição de venire contra factum proprium: c) a proibição de abuso de poderes processuais : d) a supressio, isto é, a perda de poderes processuais em razão do seu não-exercício por tempo suficiente para incutir no outro sujeito a confiança legítima de que esse poder não mais será exercido. (FREDIE DIDIER JR. http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-45/).
Nos termos do artigo 79 do Código, responde por perdas e danos quem litiga de má-fé como autor, réu ou interveniente, considerando-se como tal aquele que : deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso: altera a verdade dos fatos: usa do processo para conseguir objetivo ilegal: opõe resistência injustificada ao andamento do processo: procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo: provoca incidente manifestamente infundado: interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé a pagar multa superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa e a arcar com os honorários advocatícios e despesas processuais, cabendo-lhe também fixar o valor da indenização ou determinar sua liquidação por arbitramento, ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Tudo isso tem um certo ar de irrealidade. Dadas as veredas abertas pela Hermenêutica, como afirmar má-fé por se deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei? Está-se, aí, a preconizar interpretação literal? E, havendo súmula a respeito do assunto, será vedado à parte insurgir-se contra sua aplicação? E quanto à alteração da verdade dos fatos: pode-se exigir que a parte produza prova contra si própria, confessando, sem qualquer subterfúgio, o fato alegado pelo autor? E pode ser temerária a afirmação de que uma das partes agiu de má-fé, porque atinge o mais alto grau de perfeição na má-fé a parte que, alterando a verdade dos fatos, faz parecer que foi o adversário quem agiu de má-fé.
Lembro-me de um velho advogado que, ao admitir um bacharel noviço em seu escritório, advertiu-o, dizendo: “Lembre-se de que isto aqui não é um convento de freiras”.
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