Novo CPC [05]: CPC 2015, arts. 6 e 7
| Texto: | José Tesheiner | |
| Narração: | José Tesheiner | |
| Duração: | 08 minutos e 32 segundos | |
| Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
| Apresentação: | Carlos Veiga | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Cooperação e isonomia :
Diz o artigo 6o :do Código de Processo Civil que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Conforme Elpídio Donizetti, do princípio da cooperação decorrem os seguintes deveres do juiz
a) :dever de esclarecimento: obrigação do magistrado de esclarecer com as partes quanto a determinadas dúvidas que tenha sobre alegações, posições ou pedidos realizados em juízo (“embargos de declaração às avessas”), dando conhecimento à outra parte sobre a diligência:
b) :dever de consulta: o juiz deve ouvir previamente as partes sobre as questões de fato ou de direito que influenciarão o julgamento da causa:
c) :dever de prevenção: cabe ao magistrado apontar as deficiências postulatórias das partes, para que possam ser supridas (ex.: emenda da inicial, indeferimento da inicial por escolha inadequada do procedimento somente quando for impossível adaptá-la):
d) :dever de auxílio: obrigação do juiz de auxiliar a parte a superar eventual dificuldade que lhe tolha o exercício de seus ônus ou deveres processuais (ex.: distribuição dinâmica do ônus da prova – projeto do :CPC, art. 358):
e) :dever de correção e urbanidade: deve o magistrado adotar conduta adequada, ética e respeitosa em sua atividade judicante.
(Princípio da cooperação. :http://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940196/principio-da-cooperacao-ou-da-colaboracao-arts-5-e-10-do-projeto-do-novo-cpc. Acesso em 11/4/2014).
Até aí tudo bem. Mas o que dizer do dever das partes de cooperar com o juiz, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva?
O advogado, fazendo pesquisa sobre o tema, encontra acórdão inteiramente favorável ao adversário. Deverá dá-lo a conhecer ao juiz, para que ele eventualmente o utilize como fundamento de sua sentença?
Pior ainda, o que dizer do dever das partes de cooperar entre si, palra que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva?
O advogado toma conhecimento da existência de testemunha, cuja versão é inteiramente favorável ao adversário. Deverá indicar à parte contrária seu nome endereço, para que a arrole como testemunha?
Bastam essas perguntas para se concluir que o artigo 6o :integra um Código de Processo que não é o do Brasil, mas de algum País estrangeiro, possivelmente um País existente apenas no mundo da fantasia.
Imagine o autor, um velho, gordo e rico, sentado em sua poltrona de couro, fumando um charuto cubano. De pé, diante dele, está um advogado magrinho, que necessita desesperadamente de clientes, para manter o seu escritório e sustentar a família. A voz do velho retumba, : quando afirma, em alta voz:
 :- E se você pensa em cooperar com esse filho da puta que estamos processando, saia logo daqui! Rua!
O artigo 7o :assegura às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Basicamente, são partes no processo o autor e o réu, aquele que pede e aquele em face de quem se pede a prestação jurisdicional.
Quer o Código que se lhes assegure igualdade de tratamento, em sua atuação no processo.
Observa Daniel Roberto Hertel que durante muito tempo, predominou o entendimento de que o juiz deveria promover a igualdade das partes na esfera processual apenas em seu aspecto formal, o que aproximava o postulado da concepção nominalista de igualdade. Esse entendimento justificava-se sob o argumento de evitar a quebra da imparcialidade do julgador. Modernamente, contudo, esse paradigma está sendo redimensionado. A migração do critério formal da isonomia para o substancial redundou em alterações relevantes na interpretação de certos dispositivos da lei processual. Em última análise, pretendeu-se com isso aproximar os resultados do processo ao seu escopo social - pacificar com justiça. Nesse contexto, é fundamental que o magistrado considere as diferenças sociais, políticas e econômicas existentes entre os demais sujeitos da relação processual. O julgador deve estar atento para as especificidades dos envolvidos em cada lide, para que possa promover a igualização entre as partes (Reflexos do princípio da isonomia no direito processual. :http://jus.com.br/artigos/7112/reflexos-do-principio-da-isonomia-no-direito-processual).
Faculdades, ônus e direitos são conceitos distintos.
A um direito processual corresponde um dever de outrem. Os direitos processuais via : de regra envolvem um dever do juiz, raramente dever da parte adversa, como, por exemplo, o dever de lealdade.
A ideia de ônus é também a de direito potestativo: a possibilidade de se praticar um ato, geralmente uma declaração de vontade, com eficácia na esfera jurídica de outrem. Assim, o fato de o réu contestar a ação de que resulta a necessidade de o autor comprovar o fato constitutivo do pedido. O réu têm o ônus de contestar, sob pena de revelia: o autor tem o ônus de comprovar sua alegação, para que ela seja admitida como verdadeira. Em ambos os casos, não há dever: há necessidade ou interesse de se praticar um ato, para afastar uma consequência indesejável para quem o omitiu.
Faculdade envolve a ideia de liberdade: poder-se licitamente praticar ou não um ato, sem que isso implique sujeição da parte contrária, o que dificilmente ocorre no processo, porque o ato processual de uma parte via de regra produz efeito na esfera processual da outra parte.
A rigor, sanção é castigo previsto para o descumprimento de um dever, mas a expressão é também utilizada em outras situações, havendo-se, por exemplo, como sanção a revelia decorrente da falta de contestação, ou nulidade, como sanção para o ato praticado com desatenção a uma norma legal.
O contraditório constitui princípio fundamental do processo. Ele decorre da natureza dialética do processo. Tudo que uma parte afirma pode ser contraditado pela outra. De igual forma, toda prova produzida por uma parte pode ser objeto de contraprova. :
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