Novo CPC [06]: CPC 2015, arts. 8 a 10
| Texto: | José Tesheiner | |
| Narração: | José Tesheiner | |
| Duração: | 07 minutos e 30 segundos | |
| Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
| Apresentação: | Carlos Veiga | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner | 
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Fins sociais e bem comum, contraditório e decisões-surpresa :
Diz o artigo 8o do Código de Processo Civil que, “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
A referencia aos fins sociais e às exigências do bem comum inspira-se no artigo 5o : da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro, anteriormente denominada Lei de Introdução ao Código Civil.
A dignidade humana é apontada no artigo 1o da Constituição como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Proporcionalidade e razoabilidade são termos frequentemente usados como sinônimos. Pode-se distingui-los, dizendo que a razoabilidade tem como objetivo impedir a prática de atos que fogem à razão e ao equilíbrio do pensamento comum: a proporcionalidade tem um campo de atuação maior, constituindo parâmetro para a aferição da adequacão e necessidade de uma norma, abstrata ou concreta. (Fernanda Braga. Há diferenças entre o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade? http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/95239/ha-diferencas-entre-o-principio-da-proporcionalidade-e-da-razoabilidade-fernanda-braga. Acesso em 10/4/2014).
O princípio da legalidade é consagrado pelo artigo 5, II, da Constituição: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
O princípio da publicidade também é consagrado pela Constituição cujo artigo 93 estabelece: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Nos termos do artigo 37 da Constituição, a eficiência constitui um dos princípios a que a administração pública deve obedecer.
Os parâmetros indicados não conduzem todos ao mesmo resultado, o que, por um lado, aumenta o número de opções do juiz e, por outro, submete a sentença a mais fácil impugnação, porque o acolhimento de um fundamento pode implicar a desconsideração de outro.
O artigo 9o permite, em caráter excepcional, que se profira decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, nos casos de tutela provisória de urgência: quando as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e haja tese firmada em julgamento de caso repetitivo ou em súmula vinculante: quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental de contrato de depósito, caso em que é liminarmente decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa: em ação monitória, sendo evidente o direito do autor, caso em que é liminarmente expedida ordem para o réu, no prazo de 15 dias, : pagar quantia certa em dinheiro, entregar coisa certa, fazer ou não fazer, bem como para pagar honorários advocatícios de cinco por cento sobre o valor da causa.
Em todos os casos o contraditório é diferido, isto é, quando chamado a se defender, já foi, : proferida decisão contra o réu, embora de natureza provisória.
O artigo décimo proíbe ao juiz, qualquer que seja o grau de jurisdição, proferir decisão de ofício, com base em fundamento do qual não tenha dado às partes oportunidade para se manifestar.
Se uma parte alega, o juiz ouve a outra, por aplicação do princípio do contraditório.
A regra do artigo décimo tem importância quanto não há alegação da parte. Impede-se o juiz de proferir decisão-surpresa, como, por exemplo, decretar a prescrição de ofício, sem que haja antes havido discussão a respeito do assunto, : com eventual alegação e prova de interrupção da prescrição.
Diz Leonardo Carneiro da Cunha:
É preciso observar o contraditório, a fim de evitar um “julgamento surpresa”. E, para evitar “decisões surpresa”, toda questão submetida a julgamento deve passar antes pelo contraditório. Quer isso dizer que o juiz tem o dever de provocar, preventivamente, o contraditório das partes, ainda que se trate de uma questão que possa ser conhecida de ofício, ou de uma presunção simples. Se a questão não for submetida ao contraditório prévio, as partes serão surpreendidas com decisão que terá fundamento numa questão que não foi objeto de debate prévio, não lhes tendo sido dada oportunidade de participar do convencimento do juiz. A decisão, nesse caso, não será válida, faltando-lhe legitimidade, haja vista a ausência de participação dos litigantes na sua elaboração.
Daí se impor uma releitura à aplicação da máxima iura novit curia, segundo a qual constituiria tarefa privativa do juiz a aplicação do direito independentemente da sua arguição pelas partes, cabendo a estas últimas apenas a alegação dos fatos. Vale dizer que a máxima iura novit curia há de ser interpretada conforme o princípio constitucional do contraditório, concretizando a finalidade de evitar surpresas de frustrar as expectativas legítimas causadas às partes.
(O princípio contraditório e a cooperação no processo
http://www.leonardocarneirodacunha.com.br/artigos/o-principio-contraditorio-e-a-cooperacao-no-processo/)
De minha parte, lembro-me de um caso em que uma câmara do tribunal surpreendeu as partes, com fundamento em fato, relevante, sim, mas que sequer fora alegado pelo réu. Essa decisão transitou em julgado, tendo sido objeto de ação rescisória, julgada procedente.
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