Novo CPC [07]: CPC 2015, arts. 11 e 12
| Texto: | José Tesheiner | |
| Narração: | José Tesheiner | |
| Duração: | 07 minutos e 28 segundos | |
| Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
| Apresentação: | Carlos Veiga | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Publicidade, fundamentação, ordem cronológica :
O artigo undécimo repete quase com as mesmas palavras o disposto no artigo 93, inciso IX da Constituição: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
O artigo 189 estabelece que tramitam em segrego de justiça os processos: em que o exija o interesse público ou social: que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes: em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade: que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Acrescenta que “o direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores” e que “o terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação”.
O artigo 12 estabelece a regra, com exceções nele próprio estabelecidas, de que o juiz e os tribunais devem obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
Trata-se de regra que pode parecer logica para um leigo, mas que chega às raias do absurdo para quem conhece a realidade forense. Por essa ou aquela razão, há quase sempre um resíduo de processos antigos, complicados e mofados, cuja decisão já não interessa a ninguém. Imagine-se, como eu já vi, execuções embargadas, com penhora sobre bens que já não mais existem, como a que recaiu sobre um automóvel que a essa altura nada mais vale. O juiz deverá deixar de lado casos atuais, ainda suscetíveis de decisão judicial eficaz, para julgar tais embargos, com o exame de legislação já revogada e, mesmo os rejeitando, a execução não terá como prosseguir, pela desvalia dos bens penhorados, já insuficientes para satisfazer as despesas processuais. E tudo isso para que o Judiciário funcione como uma máquina, triturando na devida ordem, primeiro a carne podre e, depois, a carne boa. Tem-se, no fundo, a mesma lógica do proprietário de uma loja que proibisse aos seus vendedores de iniciar as vendas da coleção de primavera antes de vendidos todos os itens da coleção de inverno.
Quando presidente do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul, preocupei-me com os processos que nele se encontravam sem julgamento, desde a sua instituição. Constatei, depois de muito trabalho, que eram processos que só esperavam uma decisão de arquivamento para serem enterrados, como ações rescisórias que aguardavam há anos o preparo exigido pelo relator. Trabalhei por nada. Fui um idiota.
Nos termos do mesmo artigo 12, os processos excluídos da ordem geral de preferencia serão organizados em lotes, que serão julgados com observância da ordem cronológica do respectivo lote.
Estão excluídos da ordem geral de preferencia:
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido:
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos:
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas:
IV - as decisões que extinguem o processo sem resolver o mérito e as decisões que, no tribunal, incumbem ao relator:
V - o julgamento de embargos de declaração:?
VI - o julgamento de agravo interno:
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça:
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal:
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
Haveria mais detalhes a referir, previstos nos parágrafos do artigo ora comentado, mas não vamos perder tempo examinando-os.
Para não ficar apenas na crítica, transcrevo à opinião de José Miguel Garcia Medina, em entrevista dada à Revista Veja:
“eu tenho para mim que a ordem cronológica de julgamento‚ como princípio‚ é uma medida adequada. Mas eu tenho para mim também que a ordem cronológica não deva ser seguida de uma maneira taxativa. Eu defendo que as disposições previstas têm que ser interpretadas de uma maneira teleológica. Por exemplo‚ posso estar diante de uma situação em que o juiz se depara com um monte de casos iguais para ele julgar. Apareceu o primeiro para julgar‚ eu trago os outros. Não faz sentido os outros casos esperarem‚ se já tenho o resultado do primeiro. Agora‚ em casos assim‚ para fugir da ordem cronológica‚ basta que o juiz explique. Daí ele tira da ordem. O artigo tem várias exceções. Se você ler as exceções‚ verifica que é perfeitamente possível ao juiz‚ de forma fundamentada‚ alterar a ordem”.
http://balaiocritico.blogspot.com.br/2015/04/entrevista-analise-do-novo-cpc-por-um.html. Acesso em 13/4/2015.
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