26.05.15 | Novo CPC

Novo CPC [08]: CPC 2015, artigo 13

Texto: José Tesheiner
Narração: José Tesheiner
Duração: 07 minutos e 35 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Carlos Veiga
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Processo civil e trtados internacionais :

Estabelece o artigo 13 que a jurisdição civil é regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

De modo geral, o processo de internalização de um tratado pode ser assim sintetizado: a) O presidente da república, no uso de suas atribuições previstas no art. 84, VIII, da Constituição Federal, celebra o tratado internacional: b) em seguida, conforme dispõe o art. 49, I, daquela Carta Constitucional, cabe ao Congresso Nacional referendar os tratados internacionais assinados pelo Presidente da República, o que é feito por meio de um Decreto Legislativo: c) publicado o referido Decreto Legislativo, o tratado é ratificado, pelo Chefe de Estado, mediante depósito do respectivo instrumento, confirmando o desejo brasileiro de obrigar-se aos termos daquele documento: d) por fim, o tratado é promulgado por meio de decreto presidencial e passa a gerar efeitos após a sua publicação do Diário Oficial da União. (JOÃO EUDES LEITE SOARES NETO. A obrigatoriedade de promulgação e publicação para vigência doméstica dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil

http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-obrigatoriedade-de-promulgacao-e-publicacao-para-vigencia-domestica-dos-tratados-internacionais-ratificados-,48872.html).

Desde sua promulgação, as disposições do tratado internacional insere-se no sistema jurídico, com a eficácia de emenda constitucional, se referentes a direitos humanos e aprovados, e cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros (Const. Art. 5o, § 3o), ou com a eficácia de lei ordinária e especial: porque especial, não se revoga por superveniente norma geral.

Pode ocorrer, pois, que disposições do Código de Processo Civil, inclusive as que estabelecem os limites da jurisdição nacional (arts. 21 a 25) sejam inaplicáveis, por força de tratado, convenção ou acordo internacional celebrado pelo Brasil.

Da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Criança, concluída na cidade de Haia em 25 de outubro de 1980 e promulgada pelo Decreto 3.414, de 14 de abril de 2000, decorre que compete ao Judiciário da residência habitual da criança decidir sobre a sua guarda. Isso demorou a ser entendido pelo Judiciário brasileiro, no caso Sean.

Sean Goldman nasceu nos Estados Unidos, filho de David Goldman, americano, e Bruna Bianchi, brasileiro. Em 2.044, mãe e filho vieram de férias para o Brasil, mas não retornaram, porque ela decidiu se divorciar e ficar com a criança no Brasil, caracterizando-se, assim, sequestro de criança, nos termos da Convenção. A Justiça de Nova Jersey, competente nos termos da convenção, determinou a devolução do garoto para o pai.

No Brasil, sucederam-se várias decisões judiciais, algumas delas outorgando à mãe a guarda da criança.

Chegou a ser proposta perante o Supremo Tribunal Federal a arguição de descumprimento de preceito fundamental n. 172-2. Na sessão de julgamento, disse a Ministra Helen Gracie:

A Convenção é compromisso internacional do Estado brasileiro e plena vigência e sua observância se impõe. Mas, apear dos esforços em esclarecer conteúdo e alcance desse texto, ainda não se faz claro para a maioria dos aplicadores do Direito o que seja o cerne da Convenção. O compromisso assumido pelos Estados-membros, nesse tratado multilateral, foi o de estabelecer um regime internacional de cooperação, tanto administrativa, por meio de autoridades centrais, como judicial. A Convenção estabelece regra processual de fixação de competência internacional que em nada colide com as normas brasileiras a respeito, previstas na Lei de Introdução ao Código Civil. Verificando-se que um menor foi retirado de sua residência habitual, sem consentimento de um dos genitores, os Estados-partes definiram que as questões relativas à guarda serão resolvidas pela jurisdição de residência habitual do menor, antes da subtração, ou seja, sua jurisdição natural. O juiz do pais da residência habitual da criança foi o escolhido pelos Estados-membros da Convenção como o juiz natural para decidir as questões relativas à sua guarda.

(...)

Infelizmente, o caso concreto que subjaz à presente argüição de descumprimento de preceito fundamental, desatende a todas essas recomendações. Por desconhecimento do texto da Convenção, a Justiça Estadual do Rio de Janeiro foi induzia a, repetidas vezes, dispor sobre caso que lhe foge inteiramente à jurisdição. Com isso e a sequencia de recursos e medidas defensivas de uma das partes o caso se alonga para alem de todo o razoável. Para o Estado brasileiro, nos termos do compromisso internacional representado pela Convenção, a única decisão validade, porque proferida por juízo competente será o da jurisdição original do menor, a saber, a do Estado de New Jersey, onde ambos os pais residiam, anteriormente ao afastamento com ânimo definitivo e sem autorização paterna.

http://noticias.r7.com/brasil/noticias/entenda-o-caso-sean-goldman-20091224.html. Acesso em 17/05/2014

http://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/noticia/2013-02-07/stf-rejeita-recursos-de-familia-brasileira-no-caso-sean-goldman. Acesso em 17/05/2014

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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