27.05.15 | Novo CPC

Novo CPC [10]: CPC 2015, arts. 15 a 17

Texto: José Tesheiner
Narração: José Tesheiner
Duração: 07 minutos e 16 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Carlos Veiga
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, interesse e legitimidade :

Estabelece o artigo 15 que “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Nota-se, nesse dispositivo, uma estranha inversão. O normal é que a lei especial faça remissão à lei geral, para aplicação desta aos casos omissos. Aqui, dispõe-se, na lei geral, que é o Código de Processo Civil, sobre sua aplicação, supletiva e subsidiária, aos processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, regulados por leis especiais.

Tereza Wambier e outros explicam o dispositivo, dizendo que dele decorre a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil também em situações em que não há omissão, exemplificando com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cuja regulação deverá ser obedecida também na jurisdição trabalhista.

(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et alii. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 75).

O artigo 16 estabelece que : “A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código”.

O dispositivo é um tanto inútil, porque a jurisdição civil é exercida pela legislação própria, que não se limita ao Código de Processo Civil.

O artigo 17 estabelece que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.

Necessidade e adequação do provimento solicitado são as expressões que traduzem o que hoje se entende por 'interesse de agir'.

Ensina Liebman que

'Para propor uma demanda em juízo é necessário ter interesse. O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado.

Ele se distingue do interesse substancial, para cuja proteção se intenta a ação, assim como se distinguem os dois correspondentes direitos, o substancial, que se afirma caber ao autor, e o processual, que se exercita para a tutela do primeiro.

O interesse de agir é, pois, um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objeto o provimento que se pede ao magistrado, como meio para obter a satisfação do interesse primário, prejudicado pelo comportamento da contraparte, ou, mais genericamente, da situação de fato objetivamente existente. Por exemplo, o interesse primário de quem se afirma credor de 100 é de obter o pagamento desta soma: o interesse de agir surgirá se o suposto devedor não pagar no vencimento, e tem por objeto a condenação do devedor e sucessivamente a execução forçada sobre seu patrimônio.

O interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial: pressupõe, portanto a lesão deste interesse e a idoneidade do provimento solicitado, para protegê-lo e satisfazê-lo. Seria de fato inútil examinar a demanda para conceder (ou negar) o provimento solicitado se a situação de fato descrita não constitui uma hipotética lesão do direito, ou interesse, ou se os efeitos jurídicos que se esperam do provimento já foram obtidos, ou enfim se o provimento é inadequado ou inidôneo para remover a lesão. Naturalmente o reconhecimento da subsistência do interesse de agir ainda não significa que o autor tenha razão: quer dizer apenas que a sua demanda se apresenta merecedora de ser tomada em consideração: e ao mérito, não ao interesse de agir, pertence toda questão de fato e de direito relativa à procedência da demanda, isto é, à conformidade ao direito da proteção jurídica que se pretende pelo interesse substancial.

Em conclusão, o interesse de agir decorre da relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para remediá-la através da aplicação do direito, e esta relação deve consistir na utilidade do provimento, como meio para outorgar ao interesse ferido a proteção do direito. (...)

O interesse é um requisito não só da ação, mas de todos os direitos processuais: direito de contradizer, de se defender, de impugnar uma sentença desfavorável etc.”. [1]

Termina aqui a lição de Liebman.

A legitimidade diz respeito à legitimação para a causa, que se distingue da legitimação para o processo.

A legitimação para o processo diz respeito à capacidade de ser parte em algum processo. Toda pessoa, maior e capaz, tem legitimação para o processo. Se incapaz, precisa de alguém que supra sua incapacidade.

A legitimação para a causa diz respeito especificamente ao processo de que se trata. A regra é de que, havendo afirmação de um direito subjetivo, automaticamente têm legitimidade para a causa, ativamente, aquele que se afirma titular do direito e, passivamente, o devedor, o obrigado ou o sujeito passivo do poder afirmado pelo autor.

Nas ações coletivas, têm legitimidade os entes expressamente indicados na lei, os quais, por suposto, não são titulares dos direitos que se propõem a defender.

Não se deve confundir a legitimação para a causa com a titularidade do direito ou da obrigação.

Quando se afirma, por exemplo, que a União responde pelos atos de seus funcionários, vai-se muito além da simples afirmação de que a União tem legitimação passiva para a causa. Afirma-se que ela responde: que ela é devedora.

Trata-se de uma confusão que pode conduzir a conclusões erradas.

[1] Enrico Tullio Liebman, Manual, cit., p. 40-42

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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