Novo CPC [100]: CPC 2015, artigos 726 a 730
| Texto: | José Tesheiner | |
| Narração: | Lessandra Gauer e José Tesheiner | |
| Duração: | 03 minutos e 33 segundos | |
| Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
| Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Da Notificação, da Interpelação e das alienações judiciais
1 – Qual a diferença entre notificação, interpelação e protesto?
Trata-se, nos três casos, de dar ciência de algo, a alguém. Trata-se, pois, de atos receptícios, isto é, de declarações que precisam ser recebidas.
No sistema do Código, a notificação dá ciência de uma declaração de vontade do notificante, como, por exemplo, a de denunciar um contrato celebrado por prazo indeterminado: a interpelação visa não apenas a dar ciência, mas a provocar um ato do interessado: o protesto dá ciência de da contrariedade do protestante, como o protesto contra a alienação de bens, a que se refere o artigo 301.
Observe-se, porém, que o equivocado emprego de uma das palavras por outra não prejudica os efeitos do ato. [1]
3 – As notificações, interpelações e protestos obedecem ao princípio do contraditório?
Não se trata, aqui, de procedimentos contenciosos. Trata-se apenas de dar ciência de algo a alguém documentadamente e por intermédio do juiz. Por isso, de regra, não há audiência do notificado, interpelado ou protestado. Por isso, o requerido só é ouvido, no caso de requerimento de averbação do ato em registro público e no de haver suspeita de que o requerente pretende alcançar fim ilícito, o que mais facilmente ocorre quando requerida a expedição de edital, [2] caso em que o juiz só deve deferir o requerimento se necessária a interpelação, a notificação ou o protesto para o resguardo de direito. [3]
5 – Praticado o ato, pode o requerido contra-protestar, contra-interpelar, contra-protestar ou apelar da decisão do juiz?
Não. Praticado o ato requerido, os autos são simplesmente entregues ao requerente. [4]
7 – O que dispõe o Código, quanto à alienação judicial de bens como procedimento de jurisdição voluntária.
Como procedimentos de jurisdição voluntária o Código refere a alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos, casos que se enquadram na tutela judicial de incapazes: a alienação, locação e administração de coisa comum e a alienação de quinhão em coisa comum, casos que se enquadram na categoria de participação judicial em atos da vida privada. [5]
Ademais, dispõe o Código, de um modo geral que, nos casos expressos em lei, como o de alienação de bens de herança jacente (art. 742), o juiz, salvo acordo entre os interessados, deve determinar a realização de leilão, observando-se o procedimento comum de jurisdição voluntária e, no que couber, as normas que regulam a alienação em processo de execução. [6]
[1] Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.
Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.
Art. 726
§ 2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
[2] Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:?
I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito:
II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.?
[3]
[4] Art. 729. Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.
[5] 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:?
(…)
III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos:
IV - alienação, locação e administração da coisa comum:?
V - alienação de quinhão em coisa comum:
[6] Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.
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