Novo CPC [101]: CPC 2015, arts. 731 a 734
| Texto: | José Tesheiner | |
| Narração: | Lessandra Gauer e José Tesheiner | |
| Duração: | ||
| Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
| Apresentação: | José Tesheiner | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Do divórcio e da separação consensuais, da extinção consensual da união estável e alteração do regime de bens do matrimônio
1 - Quais os requisitos da petição de homologação do divórcio e da separação consensuais e da extinção consensual de união estável?
Em todos esses casos, a petição de homologação, assinada pelos cônjuges ou companheiros, deve obrigatoriamente conter as disposições relativas a pensão alimentícia: o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas: o valor da contribuição para criar e educar os filhos: deve, ainda, conter as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens ou a declaração de que ela será feita após a homologação. [1]
Separação judicial sem partilha implica apenas separação de corpos, podendo a partilha ser feita posteriormente, mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida, nos termos do artigo 1.575 do Código Civil. (Marinoni, Arenhart &: Mitidiero. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, : 2.015, p, 707)
3 – E as disposições relativas ao nome?
Observa Guilherme Rizzo Amaral que, embora os artigos 731 e 733 não façam referencia à disposição quanto à “retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro” ou a manutenção do nome adotado quando se deu o casamento”, tem-se que poderá ela constar (da petição ou) da escritura pública. (Guilherme Rizzo Amaral. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 778).
5 – Pode posteriormente pleitear alimentos quem deles abdicou na petição de homologação do divórcio ou da separação consensuais?
Não, como ressalta Guilherme Rizzo Amaral (Comentários às alterações no novo CPC, p. 777).
7 – O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável são sempre judiciais?
Havendo nascituro ou filhos incapazes, o divórcio, a separação e a extinção de união estável consensuais são necessariamente judiciais. Não havendo nascituro ou filho incapaz, podem realizar-se por escritura pública, exigida a assistência de advogado ou defensor público. A escritura precisa conter as disposições que se referem à partilha dos bens, em especial os depósitos em instituições financeiras, para fins de levantamento dos respectivos valores, independentemente de alvará judicial. [2]
9 – Podem os cônjuges alterar o regime de bens na constância do casamento?
Sim. O Código Civil (art. 1.639, § 2o) admite alteração do regime de bens mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiro, regra complementada pelo artigo 734 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
11 – Qual o procedimento da alteração do regime de bens?
Ao receber a petição inicial, o juiz determina a intimação do Ministério Público e a publicação de edital, podendo, a requerimento dos cônjuges, determinar meio alternativo da alteração pretendida, a fim de resguardar direitos de terceiros. : A decisão não pode ser proferida antes de decorridos 30 dias da publicação do edital ou da realização do meio alternativo que haja sido deferido. Após o trânsito em julgado da sentença, expedem-se mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóvel e, sendo empresário qualquer dos cônjuges, também ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. [3]
[1] Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns:
II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges:
III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas: e
IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.
Art. 732. As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.
[2] Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
[3] Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
§ 1o Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.
§ 2o Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.
§ 3o Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
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