Novo CPC [102]: CPC 2015, arts. 735 a 743
| Texto: | José Tesheiner | |
| Narração: | Lírio Hoffmann Júnior | |
| Duração: | ||
| Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
| Apresentação: | José Tesheiner | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Dos testamentos, dos codicilos e da herança jacente
Os artigos 735 a 737 do Código de Processo Civil contêm disposições relativas a? tutela judicial dos testamentos. Resguardam-se, assim, os direitos de herdeiros testamentários e de legatários, certos ou incertos. Não se trata, porém, de processos tendentes a dirimir conflitos de interesses entre herdeiros. Não  :ha? o pressuposto da lide em abstrato, que caracteriza os processos de jurisdição contenciosa.
Os testamentos dividem-se em ordinários e especiais.
São testamentos ordinários o público, o cerrado e o particular (Cód. Civil, art. 1.862)
O testamento público é escrito por tabelião, ou por seu substituto legal, em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, e lido em voz alta pelo tabelião, ou pelo testador, na presença de duas testemunhas (Cód. Civil, art. 1.864).
O testamento cerrado e? escrito ou assinado pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo: o testador entrega-o ao tabelião, em presença de duas testemunhas, declarando ser aquele seu testamento e que quer que seja aprovado: o tabelião lavra o auto de aprovação, que e? lido, em seguida, ao testador e testemunhas, e assinado por todos (Cód. Civil, art. 1.868).
O testamento particular e? assinado pelo testador e lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscrevem (Cód. Civil, art. 1.876). Em circunstâncias excepcionais, declaradas na cédula, o testamento particular, de próprio punho e assinado pelo testador, pode dispensar testemunhas (Cód. Civil, art. 1.789).
São testamentos especiais o marítimo, o aeronáutico e o militar (Cód. Civil, art. 1.886), e o nuncupativo (Cód. Civil, art. 1.896).
O testamento marítimo pode ser feito por quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado (Cód. Civil, art. 1.888).
O testamento aeronáutico pode ser feito por quem estiver em viagem, a bordo de aeronave, perante pessoa designada pelo comandante (Cód. Civil, art. 1.889).
O testamento marítimo, assim como o aeronáutico, caduca, se o testador não morre na viagem, nem nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque (Cód. Civil, art. 1.891).
O testamento militar pode ser feito pelos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicação interrompida (Cód. Civil, art. 1.893). Ele ee regra caduca, se o testador permanece depois por noventa dias seguidos em lugar onde possa testar na forma ordinária (Cód. Civil, art. 1.895).
O testamento nuncupativo e? verbal. A pessoa empenhada em combate, ou ferida, confia a sua última vontade a duas testemunhas: não produz efeitos, se o testador não morre na guerra ou se convalesce do ferimento (Cód. Civil, art. 1.896).
Codicilo e? o documento escrito, datado e assinado por pessoa capaz de testar, contendo disposições sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta ou legados de móveis, roupas ou joias, não muito valiosas, de seu uso pessoal (Cód. Civil, art. 1.881).
Falecido o testador, o testamento cerrado é apresentado ao juiz, que o abre e o faz registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade (Cód. Civil, art. 1875).
Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia na presença do apresentante. [1]
A seguir, lavra-se o termo de abertura, do qual devem constar o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota. [2]
O procedimento de abertura de testamento cerrado não visa senão a? autenticação do estado em que o documento se encontrava, quando de sua apresentação em juízo, dai? a importância de o juiz indicar, no auto, qualquer defeito ou vício da cédula, bem como, se for o caso, a declaração de se achar intata, prevenindo, assim, possíveis modificações ou alterações no documento (Idem, ibidem). Conflito entre os herdeiros sobre a validade do testamento, deve ser objeto de ação própria, de caráter contencioso.
Ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento. [3]
Ainda que o testamento contenha o maior defeito, não pode o juiz dispensar o seu registro e arquivamento, pois seria absurdo que o mandasse jogar fora. Assim, havendo defeito manifesto, o que cabe ao juiz e? omitir o habitual “cumpra -se” (Castro Filho, ibidem).
Feito o registro, intima-se o testamenteiro para assinar o termo da testamentária. [4]
Incumbe ao juiz nomear testamenteiro dativo, não havendo testamenteiro nomeado ou estando o mesmo ausente ou recusando -se a aceitar o encargo. [5]
O testamenteiro deve cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu. [6]
Tratando-se de testamento público, qualquer interessado, exibindo o respectivo traslado ou certidão, pode requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, as disposições relativas à abertura de testamento cerrado. [7]
O artigos 737 regula a publicação do testamento particular, que pode ser requerida pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la. [8] Intimados os herdeiros que não requereram a publicação e ouvido o Ministério Público, o juiz confirma o testamento. [9]
Observa-se esse procedimento para a confirmação de codicilo, de testamento marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo, [10] admitido este último pelo artigo 1.789 do Código Civil: “Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz ”.
A confirmação ou negativa de confirmação judicial de testamento particular, por constituir procedimento de jurisdição voluntária, não produz coisa julgada, não impedindo o aceso dos interessados às vias contenciosas,
Da Herança jacente
A herança constitui um caso típico de tutela de interesses privados de pessoas incertas.
A herança jaz, enquanto não se apresentam herdeiros para reclamá-la, não se sabendo se tais herdeiros existem ou não.
Os bens são arrecadados, na forma do artigo 740 [11] do CPC e entregues a um curador que, por efeito da investidura judicial, adquire poderes de administrador, [12] cabendo -lhe, v.g., cobrar do locatário os aluguéis relativos a imóvel arrecadado.
Verificada a existência de sucessor ou de testamenteiro em lugar certo, é ele citado, sem prejuízo do edital: se estrangeiro o falecido, procede-se à comunicação da autoridade consular. [13]
A arrecadação converte-se em inventário, se acolhida a habilitação de herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro. [14]
Julgada improcedente a habilitação de herdeiro, na mesma sentença declara-se vacante a herança. [15]
Também podem habilitar-se os credores da herança. [16]
Nos casos expressos, pode o juiz autorizar a alienação dos bens arrecadados. [17]
Decorrido um ano da data da publicação do edital a que se refere o art. 741 do CPC, sem habilitação de herdeiro, a herança deixa de ser jacente. Torna -se vacante (CPC, art. 1.157, Cód. Civil, art. 1.820). E, decorridos cinco anos da data da abertura da sucessão, os bens incorporam-se ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, e no da União, quando situados em território federal (Cód. Civil, art. 1.822).
O art. 741 do Código de Processo Civil dispõe que,
ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 (três) vezes com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação.
Todavia, do decurso desse prazo de seis meses não decorre a perda do direito de habilitação. Somente após o decurso do prazo de um ano e? que a herança e? declarada vacante [18] e com o trânsito em julgado dessa sentença e? que caduca o direito de habilitação, como deflui do art. 743, § 2o  :do Código de Processo Civil. [19]
Depois, o herdeiro que não se habilitou pode ainda reclamar a herança, mas por ação direta, (ação de petição de herança), ate? que se complete o quinquênio determinante da incorporação dos bens ao domínio público (Cód. Civil, art. 1.822).
Em síntese, a herança jacente e? administrada por um curador nomeado pelo juiz: a herança vacante e? administrada pelo Poder Executivo, ate? sua incorporação ao domínio público.
Também se considera vacante a herança, quando a ela renunciam todos os chamados a suceder (Cód. Civil, art. 1.823).
Art. 746. Recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o respectivo auto, do qual constará a descrição do bem e as declarações do descobridor.
§ 1o Recebida a coisa por autoridade policial, esta a remeterá em seguida ao juízo competente.
§2o :Depositadaacoisa,ojuizmandarápublicareditalnaredemundialdecomputadores,nosítiodotribunala que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o legítimo possuidor a reclame, salvo se se tratar de coisa de pequeno valor e não for possível a publicação no sítio do tribunal, caso em que o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum.
§ 3o Observar-se-á, quanto ao mais, o disposto em lei.
[1] Art. 735. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante.
[2] Art. 735
§ 1o Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota.
[3] Art. 735
§ 2o Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.
[4] Art. 735
 :§ 3o Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária.
[5] Art. 735
§ 4o Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.
[6] Art. 735
§ 5o O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.
[7] Art. 736. Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735.
[8] Art. 737. A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.
[9] Art. 737
§ 1o Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.
§ 2o Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento
[10] Art. 735
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo.
§ 4o Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735.
[11] Art. 740. O juiz ordenará que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou do chefe de secretaria e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado.
§ 1o Não podendo comparecer ao local, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens, com 2 (duas) testemunhas, que assistirão às diligências.
§ 2o Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.
§ 3o Durante a arrecadação, o juiz ou a autoridade policial inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo auto de inquirição e informação.
§ 4o O juiz examinará reservadamente os papéis, as cartas missivas e os livros domésticos e, verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.
§ 5o Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados.
§ 6o Não se fará a arrecadação, ou essa será suspensa, quando, iniciada, apresentarem-se para reclamar os bens o cônjuge ou companheiro, o herdeiro ou o testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.
[12] Art. 738. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.
Art. 739. A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância.
§ 1o Incumbe ao curador:?
I - representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público:
II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes:
III - executar as medidas conservatórias dos direitos da herança:?
IV - apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa: V - prestar contas ao final de sua gestão.
§ 2o Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 159 a 161.
[13] Art. 741. § 1o Verificada a existência de sucessor ou de testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.
§ 2o Quando o falecido for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.
[14] 741
§ 3o Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro, a arrecadação converter-se-á em inventário.
[15] Art. 743
§ 1o Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da última.
[16] 741
§ 4o Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança.
[17] Art. 742. O juiz poderá autorizar a alienação:
I - de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa:
II - de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria:
III - de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação:
IV - de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento:
V - de bens imóveis:?
a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação:?
b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.
§ 1o Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.
§ 2o Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.
[18] Art. 743. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.
[19] Art. 743
§ 2o Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.
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