Novo CPC [103]: CPC 2015, arts. 744 a 746
| Texto: | José Tesheiner | |
| Narração: | Lírio Hoffmann Júnior | |
| Duração: | 11 minutos e 21 segundos | |
| Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
| Apresentação: | José Tesheiner | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Dos bens de ausentes e das coisas vagas
Ha? que se distinguir a ausência decretada (o ser ausente, a pessoa juridicamente ausente) da simples ausência (o estar ausente, a pessoa de fato ausente). A primeira supõe, além do fato da ausência e da falta de notícias, a decretação da ausência, com a arrecadação de bens do ausente e a nomeação de curador que os administre. Mesmo nas leis, quando se falta em ausência, quase sempre e? da segunda que se trata, ou seja, da ausência simples, decorrente do fato de não se encontrar a pessoa em seu domicílio,
O Código Civil estabelece: “Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarara? a ausência, e nomear –lhe-a? curador” (art. 22). Também se declara a ausência e se nomeia curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se insuficientes os seus poderes forem (art. 23).
Arrecadam-se os bens do ausente, providência que o juiz pode determinar de ofício. Procede-se a? arrecadação da mesma forma que a da herança jacente. [1]
E? nomeado curador o cônjuge, desde que não separado judicialmente ou, de fato, por mais de 2 anos: em sua falta, o pai, a mãe ou os descendentes, precedendo os mais próximos os mais remotos (Cód. Civil, art. 25).
A sentença deve ser registrada no Registro Civil de Pessoas Naturais (Lei 6.015/73, art. 29, VI), no cartório do domicílio anterior do ausente, produzindo os mesmos efeitos do registro de interdição (Lei cit., art. 94).
Feita a arrecadação, publicam-se editais, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens. [2] (CPC, art. 1.161). Ha?, pois, um edital, que e? publicado uma vez e reproduzido, depois, seis vezes, num total de sete publicações (Mendonça Lima [31]).
A curadoria cessa, por sentença averbada no livro de emancipação, interdições e ausência (Lei 6.015/73, art. 104): a) comparecendo o ausente, seu procurador ou quem o represente: b) sobrevindo certeza da morte do ausente: c) sendo aberta a sucessão provisória.
Sucessão provisória.
Decorrido um ano do prazo estabelecido no edital, ou três anos, havendo ele deixado representante ou procurador, podem requerer a abertura da sucessão provisória o cônjuge não separado judicialmente: os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários: os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte, como o nu-proprietário e o fideicomissário de bens de que o ausente seja, respectivamente, usufrutuário ou fiduciário: os credores de obrigações vencidas e não pagas. [3]
Requerida a abertura da sucessão provisória, citam -se pessoalmente os herdeiros presentes na comarca, bem como o curador e, por edital, os demais. [4] Também devem ser citados o cônjuge e o Ministério Público.
A citação dos herdeiros faz-se para que ofereçam artigos de habilitação, isto e?, para que comprovem sua qualidade de sucessores do ausente,  :procedendo-se na forma dos artigos 689 a 692.
Passada em julgado a sentença que determinou a abertura da sucessão provisória, procede-se a? abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens.
Ainda que concluído antes o inventário, os bens somente são entregues ao herdeiro cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa a sentença que determinou a abertura da sucessão provisória. Esse o sentido do artigo 28, primeira parte, do Co?digo Civil.
A sentença deve ser averbada no Registro Civil, no assento de ausência, com referência especial ao testamento do ausente, se houver, e indicação de seus herdeiros habilitados (Lei 6.015/73, art. 104, parágrafo único).
Cumpre aos herdeiros, imitidos na posse dos bens do ausente, prestar caução de os restituir (CPC, art. 1.166). São, porém, dispensados de presta?-la os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros (Cód. Civil, art. 30, § 2o).
Empossados nos bens, os sucessores provisórios representam ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correm as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas (Cód. Civil, art. 34).
Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-a?, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo (Cód. Civil, art. 35).
A sucessão provisória cessa pelo comparecimento do ausente.
Sucessão definitiva.
A sucessão provisória converte-se em definitiva: I – quando houver certeza da morte do ausente: II - a requerimento dos interessados, dez (10) anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória, com o levantamento das cauções prestadas: IIII – provando- se que o ausente conta 80 (oitenta) anos de nascido, e que de 5 (cinco) datam as últimas notícias suas (Cód. Civil, arts. 37-8: CPC, art. 1.167). Autorizada a abertura da sucessão definitiva, presume-se a morte do ausente (Cód. Civil, art. 6o). [5]
A conversão não e? desde logo tão definitiva quanto a denominação da? a entender. Regressando o ausente nos dez anos seguintes a? abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo (Cód. Civil, art. 39, caput). [6]
Esse direito extingue-se depois de dez anos, por decadência.
1.4 – Das coisas vagas
No plano do direito material, impõe-se dever ao descobridor: O artigo 1.233 do Código Civil estabelece: “Quem quer que ache coisa alheia perdida ha? de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fara? por encontra?-lo, e, se não o encontrar, entregara? a coisa achada a? autoridade competente.
No plano processual, a descoberta apresenta-se como atividade de jurisdição voluntária, desenvolvida pelo juiz, para a tutela de pessoas incertas, relativamente a bens seus, perdidos ou esquecidos.
O Co?digo Penal define como crime a apropriac?a?o de coisa alheia achada (art. 169, II).
Tudo isso, que esta? na lei, e? pouco observado. A regra costumeira e? outra: 'encontrei, e? meu'. A imprensa noticia com alarde raros casos em que o descobridor de coisa valiosa a entrega a? autoridade competente. Sei de caso de um trabalhador que não conseguiu emprego, por haver o empregador ficado sabendo que ele aparecera nos jornais, “envolvido num caso de jóia perdida ou roubada”. De outro descobridor, sei que encontrou uma carteira com dinheiro e documentos. Por telefone, combinou com o dono dia, hora e local para a entrega. Apresentando-se, foi recebido por um policial (!) sendo liberado somente depois de muitas explicações. São tão poucos os que cumprem a lei, que se desconfia dos honestos.
O descobridor que restitui a coisa achada tem direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e a? indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandona?-la (Cód. Civil, art. 1.234). Responde por perdas e danos, se procedeu com dolo (Cód. Civil, art. 1.235).
Sendo a lei observada, a coisa encontrada e? entregue a? autoridade policial ou judiciária, que a arrecada, lavrando-se auto que a descreve, dele constando, outrossim, as declarações do inventor, sobre as circunstâncias em que a encontrou. [7] A? autoridade competente incumbe dar conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação (Cód. Civil, art. 1.236).
Depositada a coisa, o juiz manda publicar edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o legítimo possuidor a reclame, salvo se se tratar de coisa de pequeno valor e não for possível a publicação no sítio do tribunal, caso em que o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum. [8]
Antes de decorrido esse prazo, não ocorre a perda da propriedade. Tampouco ela ocorre pelo simples transcurso desse prazo. Mas, decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, ela é vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, o remanescente ficará pertencente ao Município em cuja circunscrição se de parou o objeto perdido (Cód. Civil, art. 1.237). Sendo de diminuto valor, pode o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou (Cód. Civil, art. 1.237, parágrafo único).
Apresentando-se o dono, antes da arrematação, e provando o seu direito, três situações podem ocorrer. Ele pode receber a coisa: pode abandona?-la, caso em que o descobridor pode requerer lhe seja adjudicada: pode recusar -se a pagar as despesas e o prêmio do inventor, o que vale como abandono, (Alcides de Mendonc?a Lima [15].
[1] Art. 744. Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.
[2] Art. 745. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.
[3] Art. 745
§ 1o Findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto em lei.
[4] Art. 745
§ 2o O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para requererem habilitação, na forma dos arts. 689 a 692.
[5] Art. 745
§ 3o Presentes os requisitos legais, poderá ser requerida a conversão da sucessão provisória em definitiva.
[6] Art. 745
§ 4o Regressando o ausente ou algum de seus descendentes ou ascendentes para requerer ao juiz a entrega de bens, serão citados para contestar o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, seguindo-se o procedimento comum.
[7] Art. 746. Recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o respectivo auto, do qual constará a descrição do bem e as declarações do descobridor.
§ 1o Recebida a coisa por autoridade policial, esta a remeterá em seguida ao juízo competente.
[8] Art. 746
§ 2o Depositada a coisa, o juiz manda publicar edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o legítimo possuidor a reclame, salvo se se tratar de coisa de pequeno valor e não for possível a publicação no sítio do tribunal, caso em que o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum.
§ 3o Observar-se-á, quanto ao mais, o disposto em lei.
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