Novo CPC [104]: CPC 2015, arts. 747 a 763
| Texto: | José Tesheiner | |
| Narração: | Lírio Hoffmann Júnior | |
| Duração: | 10 minutos e 49 segundos | |
| Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
| Apresentação: | José Tesheiner | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Da interdição e das disposições comuns à tutela e à curatela
O Código Civil estabelece que estão sujeitos a? curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil: aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade: os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos: os excepcionais sem completo desenvolvimento mental: os pródigos (art. 1.767).
Os destituídos do necessário discernimento para a prática de atos da vida civil, assim como os que não podem exprimir sua vontade, são absolutamente incapazes (art. 3o ). A incapacidade dos demais pode ser absoluta ou relativa, conforme o decreto de interdição (art. 9o, III). O artigo 1.772 do Código Civil prescreve: “Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinara?, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever –se às restrições constantes do art. 1.782”.
Pode-se definir a curatela como o “encargo cometido a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens de maiores incapazes (Caio Mário da Silva Pereira [21]).  :“O pressuposto fático da curatela e? a incapacidade: o pressuposto jurídico, uma decisão judicial. Não pode haver curatela senão deferida pelo juiz” (Id. Ibidem). “Decretando a interdição, o juiz nomeara? curador ao interdito”, estabelece o art. 1.183 do Código de Processo Civil.
Também Sílvio Rodrigues assevera que “a distinção fundamental entre a tutela e a curatela consiste em que a primeira se destina a proteger o incapaz menor, enquanto a segunda se destina a proteger o incapaz maior”. E transcreve a definição de Beviláqua: “Curatela e? o encargo público, conferido, por lei, a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens de maiores, que por si não possam faze?-lo” [22].
Contudo, poderá ser submetido a? curatela menor relativamente incapaz que por anomalia psíquica, necessite ser representado e não meramente assistido por seu pai, mãe ou tutor (Alcides de Mendonça Lima [23]).
A natureza contenciosa ou voluntária do processo de interdição e? controvertida, na doutrina. 'Enquanto Wach, Chiovenda, Garsonne et Bru sustentavam que o processo de interdição e? de jurisdição contenciosa, sobretudo porque nela se pode instaurar dissídio e ainda porque se trata de fazer atuar a vontade da lei, no interesse do Estado, Carnelutti entendia que e? de jurisdição voluntária, porque nele o juiz não decide frente a duas partes, com interesse em conflito, senão face a um interesse público, cuja tutela reclama sua intervenção, sendo tal interesse do incapaz' (Castro Filho [24]).
Conforme Carnelutti, o processo de interdição e? de jurisdição voluntária, porque nele não ha? lide. E? preciso, porém, que se compreenda: não ha? lide em abstrato, porque se trata de processo instituído por lei unicamente para fins de tutela do interesse único do incapaz. No plano concreto, o conflito de interesses e?, com frequência, uma realidade que não se pode afastar com meras palavras. Em particular no caso de interdição por prodigalidade, e? manifesto o interesse do cônjuge, ascendente ou descendente (Código Civil, art. 1.768) em impedir a dilapidação do patrimônio comum ou da futura herança, pelo pródigo.
Na verdade, com ou sem lide, o processo de interdição e? de jurisdição voluntária, porque nele não se trata de determinar direitos e deveres de uma parte em face da outra. Ainda que incapaz o interditando, não ha? direito subjetivo do requerente a? decretação da interdição.
A competência para a ação de interdição e? do foro do domicílio do interditando, por aplicação da regra geral do art. 46 do CPC.
São legitimados ativos os pais ou tutores: o cônjuge, ou qualquer parente: o Ministério Público (Cód. Civil, art. 1.768), este somente em caso de doença mental grave, não existindo, sendo incapazes, ou não promovendo a interdição os demais legitimados (Cód. Civil, art. 1.769). [1]
Incube ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando, bem como o momento em que a incapacidade se revelou, devendo instruí-la com laudo médico ou informar a impossibilidade de fazê-lo. [2]
O art. 761 do Código de Processo Civil determina a citação do interditando.
O interditando pode outorgar procuração a advogado, e, caso não o faça, deve ser nomeado curador especial (CPC, art. 752, § 2°).
O interrogatório a que se referem os artigos 751 do Código de Processo Civil e 1.771 do Código Civil, é ato do processo que supõe a prévia citação do interditando e a intimação do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica. [3]
O prazo para a impugnação é de 15 dias, contado da entrevista. [4]
Seguem-se a perícia e a sentença. [5]
O Código não prevê julgamento antecipado da lide, por sentença de improcedência anterior a? nomeação do perito, medida que Mendonça Lima entende admissível, 'em casos extremos, isentos de qualquer dúvida' [26].
Pode-se pensar na nomeação de curador provisório em duas situações: a primeira, quando ha? risco de dano vinculado a? demora da sentença definitiva: a segunda, quando ha? expectativa de recuperação da capacidade mental, como no caso lembrado por Celso Anto?nio Rossi, de inconsciência decorrente de acidente [27].
Em ambos os casos, e? de se admitir a nomeação de curador provisório, por liminar fundada no art. 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação inequívoca da incapacidade mental e se verossímeis os alegados riscos de dano.
Diz José Carlos Barbosa Moreira:
Tem-se visto afirmar que, ao decretar a interdição, com fundamento em alienação mental, deve o juiz dizer desde quando se hão de produzir os efeitos da providência, fixando o dies a quo no momento em que, a? luz da prova colhida, houver começado a incapacidade decorrente da anomalia psíquica. Os requerentes costumam pedi-lo, e osórga?os judiciais às vezes se consideram obrigados a atender a semelhante pedido, ou ate? a incluir ex offício, na sentença, cláusula do teor indicado. Semelhante ideia repousa num equívoco.
Esclareça-se bem: necessária e? a prova, não a propositura de ação especificamente destinada a? invalidação, consoante ocorreria se se cuidasse de anulabilidade. A nulidade do ato do incapaz e? declarável incidenter tantum, e, por conseguinte, arguível em defesa, sem que importe em nada sobrevir ao ato a interdição, ou mesmo não haver sido jamais decretada. Não se exclui, obviamente, a possibilidade de algum legitimado propor ação para ver declarada a inexistência de relação jurídica que nasceria do ato, baseando o pedido na nulidade deste e arcando com o o?nus da prova da incapacidade (Id. Ibidem)
Na sentença que acolha o pedido de interdição, deve o juiz nomear o curador do interdito, que e?, de direito, seu cônjuge ou companheiro, desde que não separado judicialmente ou de fato: em sua falta, o pai ou a mãe: na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto, observada, porém, a regra de que, entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. Assim, os filhos precedem aos netos. Em último caso, compete ao juiz a escolha do curador (Cód. Civil, art. 1.775). [6]
No processo de interdição, como nos processos de jurisdição voluntária em geral, não ha? nem vencedor nem vencido, motivo por que não cabe condenação em custas e honorários, sendo as despesas adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados, conforme dispõe o art. 88 do Código de Processo Civil.
A sentença de interdição é publicada no registro de pessoas naturais, no sítio do respectivo tribunal, : na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na imprensa oficial e no órgão oficial. [7]
A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (Co?d. Civil, art. 1.773). A que levanta a interdição somente adquire eficácia após seu trânsito em julgado.
Por se tratar de jurisdição voluntária, a sentença na?o produz coisa julgada material, motivo por que, julgado improcedente o pedido de interdição, pode ele, havendo motivo relevante, ser renovado e, por outro lado, a interdição decretada pode ser levantada, na forma do art. 756 do CPC. [8]
Salvo disposição judicial em contrário, a autoridade do curador estende-se ao incapaz sob responsabilidade do curatelado. [9]
Ao curador incumbe buscar tratamento e apoio apropriados ao interdito. [10]
O tutor ou o curador é intimado a prestar compromisso no prazo de 5 dias contado da nomeação ou do despacho que manda cumprir o testamento ou do instrumento público que o instituiu. [11]
Nesse prazo pode o : tutor ou o curador pode eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz, que decide de plano. [12]
Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado. [13]
A remoção do tutor ou do curador pode ser requerida pelo Ministério Público ou por quem tenha legítimo interesse, citando-se o tutor ou : curador para contestar no prazo de 5 dias, admitindo-se, em caso de extrema gravidade, liminar de nomeação de substituto interino. [14]
Pode o tutor ou o curador requerer a exoneração do encargo, nos dez dias seguintes ao decurso do prazo em que foi obrigado a servir. [15]
Cessada a tutela ou a curatela, deve o tutor ou curador prestar contas, na forma da lei civil. [16]
[1] Art. 747. A interdição pode ser promovida:
?I - pelo cônjuge ou companheiro:?
II - pelos parentes ou tutores:?
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando: IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
[2] Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.
[3] Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.
§ 1o Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.
§ 2o A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.
§ 3o Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.
§ 4o A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.?
[4] Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
§ 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
§ 2o O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
§ 3o Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
[5] Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.
§ 1o A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.
§ 2o O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Art. 754. Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.
[6] Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito:
II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.
§ 1o A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
§ 2o Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.
[7] Art. 755
§3o :A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
[8] Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.
§ 1o O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.
§ 2o O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.
§ 3o Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença,
após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3o, ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais.
§ 4o A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.
[9] Art. 757. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.
[10] Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
[11] Art. 759. O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da:?
I - nomeação feita em conformidade com a lei:?
II - intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.
§ 1o O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.
[12] Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:
I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso:?
II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.
§ 1o Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.
§ 2o O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.
[13] Art. 759
§ 2o Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado.
[14] Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.
Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.
Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.
[15] Art. 763. Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo.
§ 1o Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.
[16] §Art. 763
 :2o Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.
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