Novo CPC [105]: CPC 2015, artigos 764 a 770
| Texto: | José Tesheiner | |
| Narração: | Letícia Marques Padilha | |
| Duração: | 04 minutos e 30 segundos | |
| Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
| Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Da organização e da fiscalização das fundações: da ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo
Sob o ponto de vista de sua estrutura, as pessoas jurídicas podem classificar-se em dois grupos: 'a) as que têm como elemento subjacente o homem, isto e?, as que se compõem pela reunião de pessoas, tais como as associações e as sociedades – universitas personarum: b) as que se constituem em torno de um patrimônio destinado a um fim, isto e?, as fundações – universitas bonorum' (Si?lvio Rodrigues [35]).
Fundação e? a personificação de um patrimônio destinado a um fim. Segundo Ruy Cirne Lima: 'A corporação e? uma relação jurídica ob personam: a fundação, uma relação jurídica ob rem: ambas, porém, estabelecidas entre pessoas. Na corporação, a relação estabelece-se intuitu personae entre as pessoas que se reúnem para compô-la: na fundação, entre o fundador e o povo, o povo no seio do qual se encontram, latentes ou manifestos, mas, de regra, indeterminados, os beneficiários ou destinatários da dotação patrimonial correspondente' [36].
A existência legal das fundações de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo (escritura pública ou testamento) no registro das pessoas jurídicas (Cód. Civil, arts. 45 e 62).
Antes, e? preciso providenciar na elaboração dos estatutos e em sua aprovação pelo Ministério Público (Cód. Civil, art. 65).
Denegada a aprovação pelo Ministério Público, pode supri-la o juiz, por ato de jurisdição voluntária. O mesmo ocorre na hipótese de alteração dos estatutos da fundação (Co?d. Civil, art. 67, III). [1]
A ação de extinção de fundação (Cód. Civil, art. 69) constitui procedimento de jurisdição contenciosa. [2]
Sobre os protestos marítimos
O Código Comercial – diz Guilherme Rizzo Amaral – prevê a obrigação do capitão de navio brasileiro de manter regularmente escriturado tudo o quanto diz respeito à administração do navio e à sua navegação (art. 501), devendo fazê-lo em três livros distintos: Livro da Carga (art. 502), Livro de Receitas e Despesas. É no Diário da Navegação que são registrados os trabalhos realizados a bordo, os consertos ou reparos do navio, assim como outras ocorrências relevantes à navegação, como temporais, danos e avarias sofridos pelo navio ou pela carga. Tais eventos são registrados em atas no Diário de Navegação, e deles são extraídos os respectivos protestos ou processos testemunháveis, que se destinam à comprovação de tais eventos. Segundo o artigo 743 do Código Comercial, o capitão deve, dentro das primeiras 24 horas da entrada no porto de arribada, apresentar-se à autoridade competente para lhe tomar o protesto de arribada, justificando-a perante a mesma autoridade. [3] [4]
A petição inicial, com os requisitos do artigo 767 deve ser distribuída com urgência e encaminhada ao juiz, que ouve, sob compromisso, o comandante e as testemunhas, as quais devem comparecer independentemente de intimação. [5]
Aberta a audiência, o juiz manda apregoar os consignatários das cargas e outros eventuais interessados, nomeia curados para os ausentes e, inquiridos o comandante e as testemunhas, se convencido da veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, ratifica por sentença o protesto ou processo testemunhável lavrado a bordo e determina a entrega dos autos ao autor, mediante a apresentação de traslado. [6]
[1] Art. 764. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:
I - ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde:
II - o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.
§ 1o O estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 2o Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.
[2] Art. 765. Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando: I - se tornar ilícito o seu objeto:?II - for impossível a sua manutenção:?III - vencer o prazo de sua existência.
[3] Art. 766. Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo e lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.
[4] AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 802-3
[5] Art. 767. A petição inicial conterá a transcrição dos termos lançados no livro Diário da Navegação e deverá ser instruída com cópias das páginas que contenham os termos que serão ratificados, dos documentos de identificação do comandante e das testemunhas arroladas, do rol de tripulantes, do documento de registro da embarcação e, quando for o caso, do manifesto das cargas sinistradas e a qualificação de seus consignatários, traduzidos, quando for o caso, de forma livre para o português.
Art. 768. A petição inicial deverá ser distribuída com urgência e encaminhada ao juiz, que ouvirá, sob compromisso a ser prestado no mesmo dia, o comandante e as testemunhas em número mínimo de 2 (duas) e máximo de 4 (quatro), que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação.
§ 1o Tratando-se de estrangeiros que não dominem a língua portuguesa, o autor deverá fazer-se acompanhar por tradutor, que prestará compromisso em audiência.
§ 2o Caso o autor não se faça acompanhar por tradutor, o juiz deverá nomear outro que preste compromisso em audiência.
[6] Art. 769. Aberta a audiência, o juiz mandará apregoar os consignatários das cargas indicados na petição inicial e outros eventuais interessados, nomeando para os ausentes curador para o ato.
Art. 770. Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, em audiência, ratificará por sentença o protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Independentemente do trânsito em julgado, o juiz determinará a entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a apresentação de traslado.
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