Novo CPC [106]: CPC 2015, artigos 771 a 778
| Texto: | José Tesheiner | |
| Narração: | Letícia Marques Padilha | |
| Duração: | 10 minutos e 29 segundos | |
| Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
| Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Da execução: disposições gerais
As disposições gerais, de que falamos neste tópico, aplicam-se não só à execução fundada em título extrajudicial, mas também aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais com força executiva, como as decisões antecipatórias da tutela. [1]
Para a efetividade da execução, pode o juiz, em qualquer momento do processo:
I - ordenar o comparecimento das partes:
II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça:
III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável. [2]
Pode também o juiz, observado o sigilo, quando for o caso, determinar, inclusive a terceiros, a entrega de dados e de documentos, sob pena de busca e apreensão ou de multa. [3]
É apenado com multa, em proveito do exequente, de até 20% do valor atualizado do débito o executado que:
I - frauda a execução:
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos:
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora:
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais:
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. [4]
O exequente pode livremente desistir da execução ou de medida executivo, sem prejuízo, porém, do prosseguimento dos embargos, cuja extinção é condicionada à concordância do embargante, salvo se versam apenas sobre questões processuais. [5]
Declarada por sentença transita em julgado a inexistência, no todo ou em parte, da obrigação que ensejou a execução, deve o exequente ressarcir ao executado os danos que este sofreu. [6]
Processam-se nos próprios autos da execução a cobrança de multas e de indenizações impostas por litigância de má-fé ou em decorrência de ato atentatório à dignidade da justiça. [7]
'Com o fim da exceção de incompetência, a incompetência do juízo deverá ser arguída pelo executado na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos, sob pena de prorrogação da competência do juízo originariamente eleito pelo exequente' (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Thompson Reuters, 2015. p. 815).
Das partes
No polo ativo da execução podem estar: o credor com título executivo, o Ministério Público, nos casos previstos em lei e, independentemente de consentimento do executado, em sucessão ao exequente originário, o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo: o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos: o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. [8]
A execução pode ser promovida contra:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo:
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor:
III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo:
IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial, mas não contra o fiador que não foi citado para o processo no qual se formou o título (Súm. 268, STF):
V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito:
VI - o responsável tributário, assim definido em lei. [9]
O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. [10]
Da competência
A execução pode ser proposta no foro do domicílio do executado, no foro de eleição constante do título executivo ou, ainda, no for da situação dos bens a ela sujeitos.
Tendo o executado mais de um domicílio, pode ser demandado no foro de qualquer deles.
Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução pode ser proposta no lugar em que ele for encontrado ou no foro do domicílio do exequente.
Havendo mais de um devedor, pode a execução ser proposto no foro do domicílio de qualquer deles.
Pode, ainda a execução ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que originou o título executivo. [1]
Permite o Código que o oficial de justiça pratique atos de execução fora do território do respectivo juízo, desde que na mesma região metropolitana.
Para efetivar os atos executivos, pode o juiz requisitar o emprego de força policial.
A requerimento da parte, deve o juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, cancelando-se a inscrição, se garantida ou extinta a execução. [2]
Do título executivo e da exigibilidade da obrigação
Título executivo judicial fundamenta o cumprimento de sentença. Título executivo extrajudicial serve de fundamento a processo de execução.
Nos termos do artigo 783, a execução para cobrança de crédito exige título de obrigação certa, líquida e exigível. [11]
São títulos executivos extrajudiciais: [12]
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque:
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor:
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas:
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal (se houve homologação judicial, a hipótese será de cumprimento de sentença e não de execução):
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução:
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte:
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio:
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio:
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei:
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas:
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei:
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribui força executiva.
Cabe execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública (Súm. 279, STJ).
São exequíveis no Brasil, independentemente de homologação, os oriundos de país estrangeiro, se indicado o Brasil como lugar de cumprimento da obrigação. [13]
A propositura, pelo devedor, de ação relativa a débito constante de título executivo, como a anulatória de débito, não lhe retira a eficácia de título executivo. [14]
Quem tem título executivo extrajudicial pode propor ação condenatória, com vistas à obtenção de título executivo judicial. [3]
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. [15]
Considera-se líquida a obrigação, ainda que haja necessidade de operações aritméticas para apurar exatamente o quantum devido. [16]
No caso de contrato bilateral ou sinalagmático, sendo devida pelo credor o cumprimento prévio ou simultâneo de obrigação, precisa ele fazer prova do adimplemento, sob pena de extinção do processo. [17]
Pode o executado depositar em juízo a prestação ou a coisa, para ser levantada pelo credor somente depois de provado o cumprimento da contraprestação por ele devida, o que, em princípio, obsta a execução. [18]
Mas, se o credor entende que a prestação ou a coisa depositada não corresponde ao que foi pactuado, pode iniciar a execução, dirimindo-se a controvérsia por embargos do devedor. [19]
[1] Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando- se o seguinte:
I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos:
II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles:
III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente:
IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente:
V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
[2][2] Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
§ 1o O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.
§ 2o Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.
§ 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
§ 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
§ 5o O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial.
[3] Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
[1] Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
[2] Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo:
I - ordenar o comparecimento das partes:
II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça:
III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.
[3] Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.
Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade.
[4] Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução:
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos:
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora:
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais:
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
[5] Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios:
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
[6] Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.
[7] Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.
[8] Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei:
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo:
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos:
IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
§ 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado.
[9] Art. 779. A execução pode ser promovida contra:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo:
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor:
III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo:
IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial:
V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito:
VI - o responsável tributário, assim definido em lei.
[10] Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
[11] Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
[12] Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque:
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor:
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas:
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal:
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução:
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte:
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio:
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio:
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei:
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas:
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei:
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
[13] Art. 784
§ 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
§ 3o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
[14] Art. 784.
§ 1o A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
[15] Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
[16] Art. 786.
Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.
[17] Art. 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.
[18] Art. 787,
Parágrafo único. O executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar.
[19] Art. 788. O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
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