11.06.16 | Novo CPC

Novo CPC [107]: CPC 2015, artigos 789 a 796

Texto: Letícia Marques Padilha
Narração: Letícia Marques Padilha
Duração: 08 minutos e 01 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

Ouça o :podcast :pelo próprio site, clicando no ícone acima. :

Para baixar o arquivo em seu computador, clique com o botão direito em cima do :link :e escolha [salvar link como] ou [salvar destino como].

Da responsabilidade patrimonial

Por suas dívidas, responde o devedor com os bens integrantes de seu patrimônio à data da constituição do débito, bem como os adquiridos depois. A alienação desses bens, posteriormente à constituição do débito, pode vir a ser declarada ineficaz em face do credor. [1]

Tratando-se de ação real ou reipersecutória, o bem perseguido responde pelo débito, ainda que em poder do sucessor a título singular. O mesmo ocorre nas obrigações propter rem. Assim, o prédio adquirido responde pelo imposto predial, ainda que referente a período em que proprietário era o transmitente. [2]

Nos termos da lei, pelas dívidas da sociedade podem ser executados bens do sócio, no caso de insuficiência dos bens sociais. [3]

Os bens particulares dos sócios, de regra, respondem apenas subsidiariamente pelas dívidas sociais. Mesmo naqueles em que respondem ilimitadamente, os bens particulares dos sócios somente podem ser constritos depois de executados os bens sociais, ou seja, os bens, créditos e direitos que integram o patrimônio da sociedade. À semelhança do que ocorre com o fiador, o sócio que invoque o benefício deverá nomear bens da sociedade, situados na mesma comarca, livres e desembargos, e que bastem para pagar o débito. Pagando, o sócio pode executar a sociedade nos autos do mesmo processo. [4]

Nos casos em que requerida a desconsideração da personalidade jurídica, deve obrigatoriamente ser instaurado o incidente previsto nos arts. 133 a 137 do Código.[5]

O fato de os bens do devedor encontrarem-se na posse direta de terceiro, não impede que sobre eles recaia a execução. Pode, pois, o credor penhorar imóvel do devedor locado a terceiro. [6]

A execução pode também recair sobre bens do cônjuge ou companheiro, como no caso, por exemplo, de haver um deles adquirido, a crédito, bens necessários à economia doméstica. [7]

E também sobre os bens alienados (ou gravados com ônus real) em fraude à execução. [8]

A alienação ou a oneração de bens é considerada em fraude de execução quando:

a) sobre os bens alienados ou onerados pender ação fundada em direito real ou pretensão reipersecutória, desde que a existência de tal demanda seja objeto de averbação no registro próprio: [9]

b) quando sobre os bens existir averbação da existência de processo de execução, na forma do artigo 828: [10]

c) quando sobre os bens houver sido averbada hipoteca judiciária ou de ato de constrição judicial originário da ação em que foi arguida a fraude de execução: [11]

d) quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor ação capaz de reduzi-lo a insolvência. [12]

Observa Guilherme Rizzo Amaral:

... sendo o bem alienado ou onerado um daqueles sujeitos a registro próprio, aplicar-se-á o entendimento contido na Súmula 375 do STJ. É dizer: não tendo sido averbada a existência do processo ou de ato de constrição no registro do bem previamente à alienação ou oneração, terá o exequente de comprovar a má-fé do terceiro adquirente. Contudo, tratando-se de bem não sujeito a registro próprio (ex. obras de arte, equipamentos de informática, etc), o § 2o do art. 792 estabelece ser ônus do terceiro adquirente comprovar que adotou as cautelas necessárias à aquisição do bem, devendo apresentar 'certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem'. Por certidões pertinentes entenda-se, aqui, certidões negativas da justiça estadual e federal, tanto do domicílio do vendedor quando do local onde se encontra o bem onerado ou alienado. Deixando de fazê-lo, e vindo a oneração ou alienação a reduzir o executado/alienante à insolvência, reputar-se-á o ato em fraude à execução. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Thompson Reuters, 2015. p. 825).

e) Sujeitam-se também à execução os bens cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores. [13]

A fraude contra credores ocorre pela prática de negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência. (Código Civil, art. 158). Também contratos onerosos celebrados pelo devedor insolvente podem ser havidos como em fraude de credores, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante (Código Civil, art. 159). Prescinde de demanda em andamento e o seu marco temporal é a anterioridade do débito. A 'ação autônoma' a que se refere o inciso VI é a ação pauliana ou revocatória, proposta por credor quirografário.

f) Também sujeitam-se à execução os bens do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. [14]Nos termos do artigo 50 do Código Civil, 'em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica'.

g) Finalmente o inciso V do artigo 792 remete para os demais casos previstos em lei, podendo-se referir, a propósito, o artigo 185 do CTN, que presume 'fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa'.(Redação dada pela Lei nº 118, de 2005)

Quando o fiador for executado, tem o direito de exigir que sejam primeiramente executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembaraçados, indicando pormenorizadamente à penhora. Sendo insuficientes os bens do devedor à satisfação do direito do credor, aí sim ficarão sujeitos à execução os bens do fiador situados na mesma comarca que os do devedor. Isso não se aplica se o fiador houver renuciado o benefício da ordem. [15]

O fiador que pagar a dívida pode executar o afiançado nos autos do mesmo processo.[16]

O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas, inclusive com seus bens próprios, dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. [17]

'Assim, se o herdeiro recebeu bens impenhoráveis, ou se os bens recebidos, quando já em sua posse, pereceram ou desvalorizaram-se, poderá vir a ser executado o seu patrimônio próprio' (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Thompson Reuters, 2015. p. 828.

[1] Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

[2] Art. 790. São sujeitos à execução os bens:

I – do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória:

[3] Art. 790

II – do sócio, nos termos da lei:

[4] Art. 795.

§1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

§2º Incumbe o sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.

§ 3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.

[5] Art. 795.

§ 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.

[6] [6] Art. 790

III – do devedor, ainda que em poder de terceiros:

[7] Art. 790

IV – do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida:

[8] Art.790

V – alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução:

[9] Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver:

[10] Art. 792

II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828:

[11] Art. 792

III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude:

[12] Art. 792

IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência:

[13] Art. 790

VI – cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores:

[14] Art. 790

VII – do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

[15] Art. 794, caput: O fiador quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

§ 1º: Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

§ 3º: O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

[16] Art. 794.

§ 2º: O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

[17] Art. 796: O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

Compartilhe esta notícia:
Novo CPC [107]: CPC 2015, artigos 789 a 796 -     Texto: Letícia Marques Padilha  ...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

ACESSE NOSSAS REDES

Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578