Novo CPC [108]: CPC 2015, artigos 797 a 805
| Texto: | Lírio Hoffmann Júnior | |
| Narração: | Lírio Hoffmann Júnior | |
| Duração: | 10 minutos e 35 segundos | |
| Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
| Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Das diversas espécies de execução. Disposições gerais.
Nas disposições que se seguem, cuidou o novo Código de estabelecer as balizas elementares às várias espécies de execução. No inaugural artigo 797, dispôs o legislador, repetindo regra já prevista no código revogado, que a execução se realiza no interesse do exequente, que adquire pela penhora o direito de preferência sobre os bens penhorados. A ressalva que elege atina com a hipótese da insolvência civil, cujo procedimento encontra regramento evidentemente diverso.
Consagra esse artigo dois princípios fundamentais da execução: (i) o princípio do resultado e (ii) princípio do prior tempore potior jure, que significa, literalmente, o primeiro no tempo prefere no direito, e representa o direito de preferência gerado pela anterioridade da penhora. O dispositivo não olvidou da hipótese de sucessivas penhoras sobre o mesmo bem, ao que garantiu que 'recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência'.
As disposições básicas seguem com o elenco dos requisitos da petição inicial da execução. Convém recordar que em adição aos requisitos a seguir expostos, deve-se atender, no que for compatível, também ao artigo 319 do CPC, por influxo da regra de extensão contida no artigo 771, parágrafo único, do CPC. Impõe o artigo 798 que ao propor a demanda, deve o exequente juntar à inicial (i) o título executivo extrajudicial (lembrando que a execução de título judicial opera-se por procedimento sincrético, previsto a partir do artigo 513 do CPC), além do (ii) demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa, (iii) a prova da verificação da condição ou termo, se for o caso, bem como (iv), também se for o caso, a prova do adimplemento da contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, acaso o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente.
Por força de disposição contida no mesmo artigo (inciso II), obriga-se o exequente a indicar, ainda, a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada, bem como proceder à qualificação completa das partes. No parágrafo único deste artigo, descreve-se de forma minudente como deve ser o demonstrativo de débito. Há referência à indicação do índice de correção monetária e da taxa de juros aplicadas, com a indicação dos respectivos termos inicial e final, além da explicitação da periodicidade da capitalização de juros, se for o caso, e do desconto, se realizado.
O Código, de outra quadra, admite expressamente a penhora de bens gravados ou onerados, como se extrai do artigo 799, desde que intimados os terceiros catalogados nos incisos I a VII para que, cônscios da restrição, possam se manifestar. A referência contida no inciso VII, de seu turno, atina com a necessidade de intimação dos sócios, efetivada a penhora sobre cotas sociais do executado ou de ações de sociedade anônima fechada, para que esses possam exercer o direito de preferência na aquisição das cotas ou ações (CPC/2015, art. 876, § 7º).
O inciso VIII deste mesmo artigo franqueia ao autor a possibilidade de pleitear medidas urgentes. Essa faculdade, que não constitui em si uma autêntica novidade, uma vez que o artigo 615, inciso III, do CPC/73 já admitia o pleito de medidas acautelatórias urgentes na inicial da ação de execução, parece cumprir agora, com a extinção do processo cautelar, o implemento de toda a sua potencialidade. Finalmente, o artigo faculta ao exequente a possibilidade de averbação do ato da propositura da ação executiva em registro público, afim de que se dê ciência a terceiros. A facultas se estende também aos atos de constrição. Atribuindo-se ciência a terceiros, presume-se em fraude à execução a alienação do patrimônio do devedor, capaz de lhe acarretar a insolvência, ou ainda do bem sobre o qual recaiu a restrição processual da penhora.
O Código (artigo 800) não olvidou da regência da execução de obrigação alternativa, que se caracteriza pela possibilidade de o devedor cumprir sua prestação mediante escolha. Esta obrigação pode decorrer de lei ou contrato, e possui força executiva. Se a escolha couber ao credor, já na petição inicial deverá o exequente indicar a prestação que prefere ver cumprida (§ 2º). Por outro lado, se a escolha couber ao devedor, duas providências possíveis se abrem: (i) o devedor, citado no prazo de 10 (dez) dias para exercer o direito de optar, escolhe e cumpre a obrigação (CPC/2015, 800, caput), o que acarretará a extinção da execução por seu cumprimento: ou (ii) omisso o devedor, incumbe ao credor a escolha (CPC/2015, 800, § 1º).
Apresentada a petição inicial ao juiz, cumpre-lhe proceder ao controle. Na redação contida no artigo 801 do Código, aduz-se que, à semelhança do que sucede com o processo de conhecimento (artigo 321), deverá o juiz determinar a sua emenda se constatar o descuido de alguns de seus requisitos, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de indeferimento. A despeito do silêncio, não há razões para admitir que o juiz não deva, em obediência ao princípio da cooperação, indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado, seguindo-se aqui a mesma sistematização que anima o procedimento comum.
A decisão que determina a emenda da inicial é atacável por agravo de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único), ao passo que o pronunciamento que impõe o seu indeferimento, por constituir-se em sentença, desafia o recurso de apelação (artigo 331), abrindo-se ao magistrado, nesta hipótese, a possibilidade de retratar-se.
Recebida a inicial, determina o juiz a citação do réu. Alude o código (artigo 803) que a decisão que assim opera, desde que realizada em obediência ao disposto no artigo 240, § 2º, interrompe a prescrição, ainda que proferida por juiz incompetente. A advertência que o dispositivo faz questão de frisar é pertinente à necessidade de o exequente providenciar o recolhimento das custas devidas para a expedição do mandado de citação do executado.
O dispositivo em comento proclama em seu parágrafo único que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. Reitere-se que o efeito retroativo está condicionado à diligência do exequente em promover a citação do executado no prazo legal. Daí a remissão contida no § 2º, do art. 240, a advertir o exequente de que é dele a incumbência de tomar as providências necessárias para viabilizar a citação do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não se ter por interrompido o prazo prescricional.
Na sequência, no artigo 803, o código cuida das hipóteses de nulidade da execução. A primeira nódoa diz respeito à ausência de título executivo extrajudicial, tida como tal quando a execução estiver amparada em documento que não corresponda a obrigação certa, líquida e exigível (nulla executio sine titulo). Pode-se dizer, grosso modo, que certa é a obrigação quando não há dúvida de sua existência e do que é devido an debeatur. Líquida, por seu turno, é a obrigação quando é determinada ou determinável a quantia ou qualidade do que é devido, e exigível quando vencida e não sujeita a condição.
Também é írrita a execução em que o executado não é regularmente citado (inciso II). Vulnerado, nesta hipótese, pressuposto de validade da relação processual. Finalmente, também é inválida, diz o código (inciso III) a demanda instaurada antes da verificação da condição ou da ocorrência do termo previstos no título. A referência faz alusão ao requisito da exigibilidade.
Os defeitos acima mencionados são considerados de ordem pública, tanto assim que o parágrafo único autoriza o pronunciamento ex officio pelo juiz, ou, quando menos, pelo executado, independentemente de embargos à execução.
No artigo 804, preocupa-se o legislador, uma vez mais, com a alienação de bens sobre os quais recaem gravames. Aos interessados que nomina, assevera que será ineficaz a alienação de bens gravados quando não procedida à intimação. A finalidade da norma é evidente e elogiável. Ao conferir ciência àquele que, não sendo exequente, mantenha relação jurídica de direito material com o bem objeto da constrição judicial e que será expropriado, proporciona-se ao terceiro manifestar seu interesse no produto da alienação ou até mesmo na adjudicação, em face de privilégio do seu crédito ou preferência do seu direito.
O artigo que arremata o capítulo das disposições gerais consagra o princípio da menor onerosidade. Lê-se no artigo 805 que 'quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado'. Reproduz-se, aqui, disposição semelhante àquela contida no artigo 620 do código revogado.
A novidade, contudo, fica por conta do parágrafo único, que dispõe competir ao executado, quando alegada por ele a desproporção da medida originalmente adotada pelo exequente, outros meios mais eficazes e menos onerosos. A inércia quanto a esta providência, assevera o dispositivo, implica na manutenção dos atos executivos já determinados.
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