18.06.16 | Novo CPC

Novo CPC [109]: CPC 2015, artigos 805 a 813

Texto: Lírio Hoffmann Júnior
Narração: Lírio Hoffmann Júnior
Duração: 9 minutos e 55 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Da execução para a entrega de coisa.

A partir do artigo 806, passou o código a tratar da execução para entrega de coisa. Mantendo as linhas que já delineavam o código revogado, percebe-se na nova codificação a manutenção da dualidade atinente à entrega, que pode recair sobre coisa certa ou incerta.

O legislador não cuidou de estabelecer – e essa, de fato, não era a sua tarefa – o que se compreende por coisa certa ou incerta. A tal propósito ocupou-se a lei civil (Código Civil, artigo 243), que define como incerta, em um primeiro cenário, a coisa identificada, ao menos, 'pelo gênero e quantidade'. Certa, por seu turno, é a coisa especificada, determinada, caracterizada e individuada entre todas as demais de sua espécie.

Constante em título executivo extrajudicial, tal obrigação franqueia ao credor o manejo da ação executiva, que tem início, como sucede no processo de conhecimento, com a protocolização da respectiva petição inicial. Sendo positivo o juízo de admissibilidade da demanda, o juiz determina a citação do executado para cumprir a obrigação em 15 (quinze) dias. Não há, em regra, margem de discricionariedade ao magistrado quanto a eventual elastecimento deste interregno, uma vez que se trata de prazo legal, devendo ser contado em dias úteis, em observância à regra prevista no artigo 219.

Visando a coagir o executado a cumprir a obrigação, alude-se à possibilidade de fixação, pelo juiz, de multa por dia de atraso. Diante do silêncio da norma, é de se admitir a possibilidade de fixação de ofício, em patamar que desestimule o executado a recalcitrar, motivo pelo que se permite sua revisão acaso verificado ser insuficiente ou excessivo o valor inicialmente estipulado.

A entrega da coisa, em atendimento ao despacho inicial, acarreta a extinção da obrigação, podendo ensejar o fim da execução, que deverá ser extinta por sentença (CPC, art. 924, inciso II, e art. 925). Não cumprida a obrigação, autoriza o código a utilização de técnica sub-rogatória, que deverá vir expressa já no mandado de citação, coincidente com a imissão na posse, acaso se trate coisa imóvel, ou de expedição de busca e apreensão, se de coisa móvel.

A previsão da medida executiva já no mandado inicial vem ao encontro da racionalização do procedimento adotada pelo CPC/2015, conferindo mais eficiência em relação ao anteriormente previsto pelo art. 625 (CPC/1973), que previa a expedição do mandado de busca ou imissão na posse em momento posterior.

Para que o oficial de justiça pratique tais atos executivos, basta que o executado não efetue, no prazo legal (15 dias), a satisfação da obrigação, com a respectiva entrega da coisa em juízo. Encontrado o bem e estando em perfeito estado, fica satisfeita a obrigação.

Alude o artigo 807 que, havendo a entrega da coisa, deverá ser lavrado o termo respectivo, reconhecendo-se por satisfeita a obrigação. Ainda segundo este dispositivo, a continuidade da execução dependerá da existência de frutos a serem pagos ou do ressarcimento de eventuais prejuízos, a evidenciar, assim, a possibilidade de cumulação de pedidos por parte do exequente.

De outra quadra, o código reconhece como possivelmente fraudulenta a alienação da coisa quando já litigiosa em relação ao executado, isto é, quando ocorrida a transferência após sua citação. Assim dispõe o enunciado descrito no artigo 808: 'Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la'.

Por tal razão, autoriza o código que o mandado seja cumprido contra o terceiro, que somente poderá apresentar defesa após depositar a coisa em juízo. Cremos que, por não adquirir a condição de parte na execução, compete ao terceiro, visando ao resguardo de interesse sobre a coisa, apresentar defesa sob a forma de embargos de terceiro.

Em assim ocorrendo, a afetação do bem à execução ficará condicionada à comprovação de má-fé por parte do terceiro, atinente à ciência de que contra o executado pendia demanda relativa ao bem objeto da execução. O CPC/2015 exige para caracterização da fraude e presunção absoluta de má-fé a averbação da existência do processo de execução no competente registro (CPC, art. 792, inciso II, e art. 828).

Admite o código, em seu artigo 809, por outro lado, a conversão da obrigação originária em seu equivalente em dinheiro, mais perdas e danos. Para tanto, dispõe que assim ocorrerá quando: (i) suceder a deterioração da coisa, (ii) quando esta não lhe for entregue, (iii) não for encontrada, ou (iv), finalmente, quando não for reclamada em poder de terceiro.

De ordinário, a tutela específica da obrigação de entrega consiste na perfeita correspondência entre esta providência e o bem descrito no título executivo. Restando impossibilitada, contudo, a prestação da tutela específica, resta ao exequente reclamar do executado o valor equivalente da coisa, que, se não constar do título executivo, deverá ter seu valor apurado em liquidação de sentença, juntamente com os valores dos prejuízos sofridos (§§ 2º e 3º). Sendo, pois, impossível essa avaliação, admite-se que o valor se dê por estimativa do exequente, sujeito, contudo, ao controle judicial.

A liquidação será prévia, no entanto, em havendo benfeitorias feitas na coisa pelo executado ou por terceiro de cujo poder ela houver sido retirada. Abrem-se, aqui, duas possibilidades: Havendo saldo em favor do executado ou do terceiro, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa. Se o saldo for favorável ao exequente, este poderá cobrá-lo no mesmo processo. Depois de satisfeita a obrigação para entrega de coisa, haverá então o prosseguimento do processo para execução de quantia, na forma de cumprimento de sentença (CPC, art. 523), tendo em vista que se trata de título judicial.

De seu turno, o artigo 811 versa sobre a execução de entrega de coisa incerta, que, como se advertiu, é identificada pelo gênero e qualidade. Alude-se no dispositivo: 'quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha'.

Cabendo a escolha ao executado, a citação serve para impeli-lo a entregar a coisa já individualizada, no prazo de 15 dias (CPC, art. 806). Como a individualização é que caracteriza o objeto, e sendo o devedor sujeito à prestação, o Código Civil (art. 244) defere-lhe a faculdade de escolher, dentre as do mesmo gênero, aquela a ser entregue, na quantidade estabelecida.

Também esta poderá resultar das circunstâncias que envolvem a obrigação. No silêncio do título, e na falta de indicação oriunda das outras, cabe ao devedor fazê-la.

Nos termos da lei civil (CC, art. 244), na hipótese de obrigação de dar coisa incerta, isto é, genérica, determinável pelo gênero e pela quantidade, a escolha deverá recair nos bens de média qualidade. Portanto, não pode recair sobre a coisa menos valiosa nem tampouco pode ser o executado compelido a entregar a coisa mais valiosa, de modo que o objeto obrigacional deve recair dentro do gênero intermediário.

Competindo ao exequente a escolha, este já deverá indicá-la na petição inicial, devendo o magistrado determinar a sua emenda acaso verificar que peça não preenche tal requisito.

Feita a escolha da coisa pela parte competente, faculta-se ao adversário impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. À luz do disposto no artigo 812, o incidente de individualização será decidido de plano pelo juiz, ou, se a questão demandar conhecimento técnico que escape à ciência do magistrado, admite-se-lhe determinar a realização de prova pericial, nomeado perito de sua confiança.

A impugnação será processada nos mesmos autos da execução, dispensando-se a oposição de embargos, de modo que a decisão que a resolva poderá ensejar a interposição de agravo de instrumento pela parte sucumbente (artigo 1.015, parágrafo único). Nada obstante, não vemos óbice a que matéria seja decidida em sede de embargos.

Convêm ressaltar que o prazo de 15 (quinze) dias será contado da juntada do mandado de citação para o executado, quando a individualização tiver sido feita na inicial. Ao que nos parece, quando feita pelo executado, suspende o prazo para a entrega.

Quando a escolha couber ao executado, o exequente deve ser intimado da entrega da coisa, sendo este, então, o termo inicial para a apresentação de eventual impugnação à escolha.

Finalmente, alude o artigo 813 que se aplicam à execução para a entrega de coisa incerta as disposições relativas à execução para entrega de coisa certa, claro, naquilo em que não haja incompatibilidade. A regra atende à lógica, na medida em que a indeterminação da coisa cessa com a escolha, a partir do que os regramentos devem observar a mesma sistematização.

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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