27.05.15 | Novo CPC

Novo CPC [11]: CPC 2015, arts. 18 a 20

Texto: José Tesheiner
Narração: José Tesheiner
Duração: 08 minutos e 49 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Legitimação para a causa, substituição processual e ação declaratória

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

A regra, nos processos individuais, é a de que a legitimação ativa e passiva para a causa decorre do direito subjetivo afirmado. Da afirmação de um direito próprio decorre, pois, a legitimação ativa para a causa de quem afirma e a legitimação passiva para a causa daquele contra quem ou em face de quem o direito é afirmado.

Distingue-se da legitimação para a causa a legitimação processual, esta ligada à capacidade. O absolutamente incapaz não tem legitimação processual, porque incapaz, mas pode ter legitimação para a causa, pois, suprida sua incapacidade por representação de seu pai, mãe, tutor ou curador, tanto pode ser autor quanto réu. Por outro lado, pessoa com capacidade plena, tendo, portanto, legitimação para o processo, de regra não tem legitimação para pleitear em nome próprio direito alheio.

Nos processos coletivos, a legitimação ativa para a causa não se vincula à afirmação de direito próprio. Assim, por exemplo, o Ministério Público pode propor ação ambiental, embora não seja o titular do direito difuso correspondente: uma associação pode propor uma ação relativa a direitos individuais homogêneos, embora não seja titular dos direitos subjetivos afirmados.

Segundo doutrina que remonta pelo menos a Chiovenda, há substituição processual quando, autorizado por lei, alguém está em juízo, em nome próprio (não em representação), para a defesa de direito alheio. São situações bastante raras, no âmbito dos processos individuais. Pode-se apresentar como exemplo a hipótese de habeas-corpus impetrado não pelo próprio paciente da afirmada coerção ilegal, mas por terceiro. Está em jogo a liberdade do paciente, isto é, direito do paciente, mas o habeas-corpus para garantir a sua liberdade é impetrado por outrem, em nome próprio, e não em nome do paciente.

A substituição processual é, porém, corriqueira, em ações coletivas relativas a direitos individuais homogêneos, em que, por exemplo, uma associação move ação, em nome próprio, em defesa de direitos individuais de seus associados.

Nos processos individuais, pode o substituído intervir no processo como assistente litisconsorcial. A assistência, no caso, é litisconsorcial exatamente porque o direito controvertido é do substituído. Suponha-se, por exemplo, que, no curso de uma ação de reivindicação, o réu aliene a coisa litigiosa. Desde o momento da alienação, é o adquirente o titular do direito controvertido. Entretanto, o réu continua no processo, na qualidade de substituto processual, podendo o adquirente apenas intervir no processo na qualidade de assistente litisconsorcial do alienante.

Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica:

II - da autenticidade ou da falsidade de documento.?

Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

Ação declaratória é a ação com pedido de decisão meramente declaratória, como, por exemplo, a ação de investigação de paternidade, que objetiva à afirmação da paternidade. A improcedência do pedido implica declaração negativa da paternidade.

Por longo tempo, diz Alfredo Rocco, a ciência do direito processual concentrou sua atenção sobre uma só categoria de sentenças: a sentença de condenação. Não que a existência de outras espécies de decisões fosse totalmente ignorada: sob o nome de ações prejudiciais, os jurisconsultos romanos examinaram ações meramente declaratórias. Mas sendo o caso mais frequente, o caso típico, aquele da ação tendente a obter do réu uma prestação, a doutrina concentrou-se no estudo da sentença correspondente, que condenava o réu a entregar a prestação. Mas, especialmente depois de promulgada a ordenarão germânica de 1877, que no § 231 reconhecia, em caráter geral, a possibilidade de ações de mera declaração, a atenção da doutrina voltou-se para aquela categoria de sentenças que se limitava a declarar a existência ou inexistência de uma relação ou de um fato jurídico. [1]

A declaração buscada pode ser a de existência de relação jurídica, como, por exemplo, a de que o réu deve ao autor determinada quantia em dinheiro.

Afirma o Código o cabimento de ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

Segue-se, portanto, que o autor pode propor ação declaratória da existência de um crédito, ainda que já tenha ocorrido o inadimplemento, cabendo, pois, pedido de condenação.

Parece existir, em casos tais, uma tendência inconsciente no sentido de negar ação meramente declaratória.

Lembro-me que um dia, quando eu era juiz no extinto Tribunal de Alçada, passava eu pelos corredores, quando fui convocado a participar de um julgamento, em substituição de um colega. O relator e o revisor votaram pela inadmissibilidade da ação em julgamento, exatamente por se tratar de declaração de um crédito já vencido. Como no Código de 1973 já existia dispositivo expresso admitindo tal ação, mesmo depois de violado o direito, convenci-os a admitir a ação. Duas coisas impressionaram-me então: a primeira, como juízes às vezes ignoram direito expresso e outra, como o resultado de um julgamento pode alterar-se por um caso fortuito, como o fato de estar eu, um professor de processo civil, estar a passar pelo corredor, quando deu-se a falta de quórum, pelo impedimento de um colega.

Em princípio, a mera declaração não permite execução. Tendo já ocorrido a violação do direito, seria necessária a propositura de oura ação, esta condenatória, para possibilitar-se a execução. Como soa isso como uma demasia, o Superior Tribunal de Justiça atribuiu-lhe força executiva no REsp 588.201, julgado em 10 de fevereiro de 2004, relator o Min. Teori Zavascki.

[1] Alfredo Rocco, La sentenza civile, cit.,p.123.

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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