18.06.16 | Novo CPC

Novo CPC [110]: CPC 2015, artigos 814 a 823

Texto: Letícia Marques Padilha
Narração: Letícia Marques Padilha
Duração: 6 minutos e 12 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Da execução das obrigações de fazear e de não fazer

Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer em título extrajudicial, poderá o juiz nesse momento inicial do procedimento fixar multa por período de atraso no cumprimento da obrigação, ainda que tal providência não tenha sido requerida pelo exequente. [1]

Para Daniel Neves, se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo, se entendê-lo excessivo. Na verdade a liberdade do juiz é consideravelmente mais ampla do que sugere a interpretação literal do dispositivo legal.[2]

Quanto às prestações de fazer, recebida a inicial, será o executado citado, no prazo designado pelo juiz ou fixado no título, para cumprir a obrigação.[3]

Para Daniel Neves, na hipótese do executado não cumprir a sua obrigação, o prosseguimento da execução dependerá da natureza da obrigação de fazer, ou seja, se fungível ou infungível. Apesar do CPC sugerir que diante do vencimento do prazo processual para o cumprimento da obrigação o exequente deverá optar pela execução à custa do devedor ou a conversão em perdas e danos, admite-se que o exequente insista na multa como meio coercitivo psicológico.

Ainda que o exequente possa aguardar o cumprimento da obrigação, embora expirado o prazo concedido para tanto, pressionando o executado com o pagamento de multa (astreinte), diante da ineficácia da coerção psicológica, num certo momento notar-se-à a impossibilidade material ou jurídica da obtenção da tutela específica, momento no qual terá que fazer o exequente a conversão em indenização.[4]

Para Marinoni e Arenhart, importante nessa espécie de procedimento, a determinação da fungibilidade da obrigação:[5]

a) Prestação de fazer infungível, não há como suprir a omissão do devedor. Embora o credor possa insistir no uso da multa coercitiva, esta eventualmente pode não ser capaz de convencer o devedor a adimplir. Porque o fato só pode ser prestado por ele, a não satisfação voluntária da prestação redunda na sua conversão em perdas e danos.

Haverá a liquidação das perdas e danos nos mesmos autos do processo de execução, seguindo-se a partir daí, a execução por quantia certa.[6]

b) Prestação de fazer fungível, não cumprida a obrigação no prazo estipulado pelo título ou pelo juiz, poderá o credor requerer a realização da prestação por terceiro ou a sua conversão em perdas e danos.

Caso o credor prefira que a prestação seja executada por terceiro, determinará o magistrado que assim se proceda à custa do executado. Depende de pedido expresso do exequente. [7]

Pleiteada essa forma de execução, o juiz, nomeará terceiro da sua confiança, que apresentará proposta.

Após a prestação, o magistrado ouvirá as partes no prazo de dez dias, não havendo impugnação, será considerada satisfeita a obrigação.[8]

No caso, de impugnação à proposta por qualquer das partes, deverá o magistrado decidir a questão de plano[9]. Ouvida as partes e aprovada a proposta, dará o terceiro início à execução da prestação, cabendo ao credor antecipar as quantias necessárias.[10]

Não tendo o terceiro contratado realizado a prestação no prazo ou havendo cumprimento incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a concluir ou reparar a prestação devida às expensas do contratante.[11]

Ouvido o contratante no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e o condenará a pagá-lo.[12]

Caso o exequente queira executar ou mandar executar, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro.[13] Esse direito de preferência deve ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da aprovação da proposta do terceiro.[14]

No tocante à obrigação de fazer, caso convencionado que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que determine prazo para cumpri-la.[15]

Em caso de recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos.[16]

Quanto à defesa do executado poderá opor-se à execução por meio de embargos. Poderá o executado apresentar os embargos à execução alegando qualquer das matérias previstas no art. 917 do CPC. [17]Via de regra, os embargos não suspendem à execução, embora o juiz esteja autorizado a concedê-lo a pedido do executado, preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC.[18]

Quanto à obrigação de não fazer, praticado ato em que o executado estava obrigado a sua abstenção por lei ou por contrato, o exequente pleiteará ao juiz que determine prazo para o executado desfazê-lo.[19]

Em caso de recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa do executado, que responderá por perdas e danos.[20] Sendo impossível o desfazimento do ato, a obrigação se resolverá em perdas e danos, que após sua liquidação, observará o procedimento da execução por quantia certa.[21]

[1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito processual civil. 5ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Método, 2013, p. 990.

Art. 814, caput: Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

[2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito processual civil. 5ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Método, 2013, p. 991.

Art. 814, parágrafo único: Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.

[3] Art. 815: Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.

[4] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito processual civil. 5ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Método, 2013, p. 992.

Art. 816: Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.

[5] MARINONI, Luiz Guilherme: ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. v. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 463-464.

[6] Art. 816, parágrafo único: O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

[7] Art. 817: Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é licito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele satisfaça à custa do executado.

[8] Art. 818, caput: Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação.

[9] Art. 818, parágrafo único: Caso haja impugnação, o juiz a decidirá.

[10] Art. 817, parágrafo único: O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

[11] Art. 819, caput: Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se a fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a concluí-la ou a repará-la à custa do contratante.

[12] Art. 819, parágrafo único: Ouvido o contratante no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e o condenará a pagá-lo

[13] Art. 820, caput: Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferencia, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro.

[14] Art. 820, parágrafo único: O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias, após aprovada a proposta do terceiro.

[15] Art. 821, caput: Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.

[16] Art. 821, parágrafo único: Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.

[17] Art. 917: Nos embargos à execução, o executado pode alegar:

I – inexigibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação:

II – penhora incorreta ou avaliação errônea:

III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções:

IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para a entrega de coisa certa:

V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução:

VI – qualquer matéria que lhe seria licito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

[18] Art. 919, § 1º: O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

[19] Art. 822: Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.

[20] Art. 823, caput: Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.

[21] Art. 823, parágrafo único: Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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