Novo CPC [111]: CPC 2015, artigos 824 a 830
| Texto: | Letícia Marques Padilha | |
| Narração: | Letícia Marques Padilha | |
| Duração: | 05 minutos e 31 segundos | |
| Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
| Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Da execução por quantia certa
Tratando-se de processo autônomo, a execução de título extrajudicial exige a elaboração de uma petição inicial, ato processual solene que deve seguir as regras dos art. 319 e 320 do CPC, naquilo que for cabível.[1]
Além dos requisitos dos referidos artigos, cabe ao exequente instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, o título executivo extrajudicial e o demonstrativo do débito atualizado. E sendo o caso, a prova de que se verificou a condição ou termo.[2]
A execução por quantia certa se realiza por meio da expropriação de bens do executado.[3] Consiste a expropriação em adjudicação, alienação e apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.[4]
Pode o executado, antes de adjudicados ou alienados os bens, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. [5]
Ao despachar a inicial o juiz fixará os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. [6]Serão reduzidos pela metade os honorários, no caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias.[7]
O valor dos honorários advocatícios poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução[8], podendo a majoração, caso não opostos os embargos ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.[9]
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.[10] No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.[11]
Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.[12] Caso o exequente não efetue o cancelamento das averbações no prazo legal, o juiz determinará o cancelamento de ofício ou a requerimento do executado.[13]
Não ocorrendo o cancelamento pelo exequente no prazo de 10 (dez) dias ou havendo a promoção de averbação manifestamente indevida pelo exequente, deverá indenizar a parte contrária (executado). Essa indenização será pleiteada em incidente que será processado em autos apartados.[14]
Presume-se fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.[15]
Quanto à citação, fala-se em juízo positivo de admissibilidade da inicial. O processo executivo tem início por meio da petição inicial, analisando o juiz, de ofício, os requisitos formais dessa peça, podendo indeferi-la de plano, determinar sua emenda no prazo de 15 (quinze) dias, ou se entender que a peça se encontra formalmente em ordem, determinar a citação de executado.[16]
No último caso, o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias.[17]
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.[18]
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, devendo ficar demonstrada a menor onerosidade ao executado na substituição dos bens e a ausência de prejuízo ao exequente.[19]
Importante ressaltar, ser essa indicação de bens realizada pelo exequente uma faculdade, devendo respeitar a ordem de penhora estabelecida no art. 835 do CPC.
Não encontrado o executado pelo oficial de justiça, arrestar-lhe-á tantos bens quantos necessários para garantir a execução.[20] Nos 10 (dias) subsequentes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado por 2 (duas) vezes em dias distintos. Havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa e certificará o ocorrido.[21]
Frustradas a citação pessoal e com hora certa, o exequente deve requerer a citação do executado por edital.[22] Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo.[23]
Tratando-se de citação ficta realizada por edital, e não ingressando no processo o executado por meio de advogado constituído, caberá ao juiz a indicação de um curador especial que terá inclusive legitimidade para o oferecimento de embargos à execução.[24]
[1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito processual civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2013, p. 1005-1006.
[2] Art. 798: Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I – instruir a petição inicial com:
a) O título executivo extrajudicial:
b) O demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa:
c) A prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso:
[3] Art. 824: A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.
[4] Art. 825: A expropriação consiste em:
I – adjudicação:
II – alienação:
III – apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimento e de outros bens.
[5] Art. 826: Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
[6] Art. 827, caput: Ao despachar a inicial, ou juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
[7] Art. 827, 1º: No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
[8] Matéria disciplinada nos arts. 914 a 920 do CPC.
[9] Art. 827, §2º: O valor dos honorários advocatícios poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
[10] Art. 828, caput: O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
[11] Art. 828, § 1º: No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
[12] Art. 828, § 2º: Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
[13] Art. 828, § 3º: O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.
[14] Art. 828, § 5º: O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.
[15] Art. 828, § 4º: Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
[16] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito processual civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2013, p. 1011.
[17] Art. 829: O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
[18] Art. 829, § 1º: Do mandado de citação de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se autor, com intimação do executado.
[19] Art. 829, § 2º: A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
[20] Art. 830, caput: Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-à tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
[21] Art. 830, § 1º: Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
[22] Art. 830, § 2º: Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e com hora certa.
[23] Art. 830, § 3º: Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
[24] Súmula 196 STJ: Ao executado que, citado por edital ou hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para a apresentação de embargos.
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