Novo CPC [112]: CPC 2015, artigos 831 a 836
| Texto: | Letícia Marques Padilha | |
| Narração: | Letícia Marques Padilha | |
| Duração: | 09 minutos e 38 segundos | |
| Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
| Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Do objeto da penhora
A penhora individualiza determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução. Com a penhora, a execução deixa uma condição abstrata que é a responsabilidade patrimonial, a totalidade do patrimônio responde pela satisfação do crédito, e passa a uma condição concreta, com a determinação exata de qual bem será futuramente expropriado para a satisfação do direito do exequente. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. vol. único. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2013, p. 1.021)
É corrente na praxe forense a afirmação de que a penhora garante o juízo. O significado de garantir o juízo é dar ao exequente a segurança de que a execução será útil e eficaz. A constrição judicial de bem do patrimônio do executado por meio da penhora cria as condições materiais necessárias para que ao final da execução o exequente obtenha a satisfação de seu direito, de forma direta (adjudicação) ou indireta (alienação judicial e 'usufruto'). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. vol. único. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2013, p. 1.022)
Quanto à penhora, não ocorrendo o pagamento no prazo de três dias da citação do executado [1], caberá ao oficial de justiça nomear tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios.[2]
Os bens considerados pela lei impenhoráveis ou inalienáveis não estão sujeitos à penhora.[3]
Na ausência de outros bens, poderão ser penhorados os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis.[4]
Conforme previsão do caput do artigo 833, são impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução:
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida:
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o:
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado:
VI - o seguro de vida:
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas:
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família:
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social:
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos:
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei:
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Incluem-se ainda nos bens impenhoráveis do inciso V do artigo 833, os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes à pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.[5]
A impenhorabilidade não pode ser oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para a sua aquisição.[6]
No tocante à impenhorabilidade dos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal: e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não se aplicam ao pagamento de prestação alimentícia[7], independentemente de sua origem, bem como os valores excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
Essa constrição, entretanto, deve observar duas condições: a inadmissibilidade de prisão do executado: e recaindo a penhora em dinheiro, a concessão do efeito suspensivo à impugnação não obsta que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
Importante ressaltar também, em caso do executado tratar-se de funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação trabalhista, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento. E sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução por ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, contanto, que somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
De acordo com o previsto no art. 835, a penhora observará a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira:
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado:
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado:
IV - veículos de via terrestre:
V - bens imóveis:
VI - bens móveis em geral:
VII - semoventes:
VIII - navios e aeronaves:
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias:
X - percentual do faturamento de empresa devedora:
XI - pedras e metais preciosos:
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia:
XIII - outros direitos.
Contudo, essa ordem de penhora é matéria que só tem relevância diante da pluralidade de bens passíveis de serem penhorados, sendo necessária a penhora de todo o patrimônio penhorável do executado ou existindo somente um bem em seu patrimônio, a questão torna-se irrelevante.
A penhora em dinheiro é prioritária, sendo facultado ao juiz alterar a ordem prevista no Código de Processo Civil.[8]
Para o autor Daniel Neves, a utilização do termo 'preferencialmente' no artigo 835, caput, do CPC é suficiente para demonstrar que a ordem legal não é peremptória, podendo ser modificada pelo juiz no caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sumulou o entendimento de que a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto, Súmula 470. Ainda que o entendimento confirme que a ordem não é peremptória, a teor da súmula poderia confirmar a incabível e histórica resistência do Superior Tribunal de Justiça à penhora de dinheiro. Isso, entretanto, não ocorreu, posicionando-se aquele tribunal no sentido de o pedido de penhora de dinheiro on line não precisar ser precedido de qualquer outra providência, confirmando, portanto, a preferência pela penhora de dinheiro. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. vol. único. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2013, p. 1.024)
A fiança bancária e o seguro garantia judicial equiparam-se à dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que em quantia não inferior ao débito previsto na petição inicial, acrescido de trinta por cento.[9] São formas de garantia do juízo que beneficiam todos os envolvidos na execução.
Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.[10]
Verificando-se que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não se levará a efeito a penhora.[11]
Quando o oficial de justiça não encontrar bens penhoráveis do executado, independentemente de determinação judicial, descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência, no caso de pessoa física, ou estabelecimento, quando este for pessoa jurídica. [12]
A partir da descrição dos bens na certidão efetuada pelo oficial de justiça, será elaborada uma lista, em que o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do magistrado.[13]
[1] Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
[2] Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
[3] Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
[4] Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
[5] Art. 833, § 3º. Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
[6] Art. 833, § 1o. A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
[7]Art. 833, § 2o. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
[8] Art. 835, § 1o. É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
[9] Art. 835, § 2º. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
[10] Art. § 3o. Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
[11] Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
[12] Art. 836, § 1o. Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
[13] Art. 836, § 2o. Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.
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