28.06.16 | Novo CPC

Novo CPC [113]: CPC 2015, artigos 837 a 844

Texto: Letícia Marques Padilha
Narração: Letícia Marques Padilha
Duração: 05 minutos e 07 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Da documentação da penhora, de seu registro e do depósito :

A penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico, obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça.[1]

A penhora será realizada mediante auto ou termo que conterá: indicação do dia, mês, ano e do lugar em que foi feita: os nomes do exequente e do executado: a descrição dos bens penhorados, com suas devidas características: e a nomeação do depositário dos bens.[2]

Será considerada realizada a penhora mediante apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.[3]

Todavia, parte da doutrina entende que o depósito é ato complementar a penhora, dele não fazendo parte. Dessa forma, ainda que o executado se recuse a assinar o auto ou termo de penhora na condição de depositário a penhora será realizada. O mesmo ocorre diante da ausência de depositário no auto ou termo de penhora, que poderá ser nomeado posteriormente. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. vol. único. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2013, p. 1.034)

Serão preferencialmente depositados, a teor do art. 840:

I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz.

Quanto às joias, às pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.[4]

Para o autor Daniel Neves, somente na ausência de tais bancos, no lugar em que tramita a execução, caberá ao juiz indicar um estabelecimento privado. Há uma preferência pelas instituições financeiras públicas, que inclusive poderão manter o dinheiro em condições piores do que aquelas que poderiam ser oferecidas por entidades privadas. Ao menos, há uma segurança maior de que os depósitos serão honrados no momento procedimental adequado. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. vol. único. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2013, p. 1.034)

II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial. Importante ressaltar, não havendo depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.[5]

III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado.

Nos casos de difícil remoção dos bens ou quando houver anuência do exequente, os bens poderão ser depositados em poder do executado.[6]

Após a formalização da penhora por qualquer dos meios legais, será imediatamente intimado o executado[7]. A intimação será feita ao procurador do executado ou à sociedade de advogados a que ele faça parte.[8] Exceto, quando a penhora for realizada na presença do executado, reputando-se intimado.[9]

No caso de não constituição de advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, preferencialmente por via postal.[10]Também considera-se realizada a intimação por via postal, quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no capítulo referente as intimações no Código de Processo Civil.[11]

Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, exceto se forem casados em regime de separação absoluta de bens.[12]

Em caso de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.[13]É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.[14]

Não se levará a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.[15]

Cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros.[16]

[1] Art. 837. Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico.

[2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:

I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita:

II - os nomes do exequente e do executado:

III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características:

IV - a nomeação do depositário dos bens.

[3] Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.

[4] Art. 840, § 3o. As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.

[5] Art. 840, § 1o No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.

[6] Art. 840, § 2o. Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente.

[7] Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.

[8] Art. 841, § 1o. A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.

[9] Art. 841, § 3o. O disposto no § 1o não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.

[10]Art. 841, § 2o. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.

[11] Art. 841, § 4o. Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2o quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

[12] Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

[13] Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

[14] Art. 843, § 1o. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

[15] Art. 843, § 2o. Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

[16] Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578