09.07.16 | Novo CPC

Novo CPC [114]: CPC 2015, artigos 845 e 846

Texto: Lírio Hoffmann Júnior
Narração: Lírio Hoffmann Júnior
Duração: 06 minutos e 12 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Do lugar de realização da penhora

O artigo 845, 'caput', do CPC aduz que a penhora será realizada onde se encontrem os bens do executado, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. Esse enunciado normativo consubstancia o princípio da territorialidade da jurisdição, a partir do qual se compreende que as prerrogativas judiciais devam ser exercidas, via de regra, nos limites do foro em que o juiz exerce a jurisdição.

Percebe-se, assim, que a condição para que a penhora seja realizada é que o bem seja suscetível de constrição em face da responsabilidade do executado, pouco importando onde, efetivamente, se encontrem.

Entendendo-se prejudicado, caberá ao terceiro – seja detentor ou possuidor – manifestar oposição por meio de embargos de terceiro (art. 674, CPC).

Regra geral, aduz o § 1º deste artigo que a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, será realizada por termo nos autos. Por outro lado, da mesma forma será realizada a penhora de automóveis, quando apresentada nos autos a certidão que ateste a sua existência.

Essa sistemática atende a um propósito essencialmente pragmático: visa-se, em última análise, a evitar, tanto quanto possível, as hipóteses de execução por carta, que se implementam, a mais das vezes, quando os bens sujeitos à expropriação não se encontrem no foro onde tramita a execução.

O essencial é que a penhora seja devidamente documentada, uma vez que a observância dos seus elementos (art. 838, CPC) constitui fator de validade do próprio ato.

Para os efeitos do que dispõe esse parágrafo, basta para a constituição do ato que o termo observe os requisitos legais, nada importando que o bem esteja situado em foro diverso daquele em que tramita o feito executivo. Realizada a penhora – que como se disse implementa-se tão-só com a formalização do termo – impõe-se aí sim a intimação do executado para, à luz de eventual irregularidade, poder manifestar oposição ao ato de constrição (art. 841, CPC).

Subsidiariamente a isso, assevera o § 2º que se o executado não tiver bens no foro do processo, e não sendo possível a realização da penhora nos termos do parágrafo anterior, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro de sua situação.

Nesta hipótese, à luz do que consigna o § 2º do artigo 914, os embargos do executado poderão ser oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, com a ressalva de que o julgamento será realizado pelo primeiro, à exceção da hipótese envolvendo vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação, casos em que serão apreciados e julgados no juízo deprecado.

Permanecem válidas, deste modo, as considerações constantes no enunciado de n.º 46 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do qual 'na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens'.

Propugna-se, de qualquer modo, que o executado coopere para a realização da penhora. De seu turno, o artigo 846 aduz que se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

O novo Código repete regra que já antevia a possibilidade de arrombamento. A referência ao termo 'casa', entretanto, é meramente exemplificativa, cabendo-se a aplicação da medida drástica em todos os locais onde haja oposição à realização da penhora.

Seja como for, é importante que essa providência se dê em alinhamento ao que estabelece a Constituição Federal, notadamente seu artigo 5º, inciso XI, segundo o qual 'a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante, o dia, por determinação judicial'.

Percebe-se que o comando constitucional autoriza o arrombamento por ordem judicial, o que se estende aos feitos de natureza cível, desde que o mandado seja, evidentemente, cumprido durante o dia. Nada obstante, parece-nos equivocado admitir que o oficial de justiça possa, já a partir da recusa ao ingresso na casa, proceder ao seu imediato arrombamento. A referência constante no 'caput', alusiva à comunicação ao juiz, não é sem efeito.

É que a diligência exige forma específica, certamente com as cautelas que se afinam à proteção constitucional. Admitido o arrombamento, seu implemento se dá com a atuação de dois oficiais de justiça, que deverão romper os móveis e cômodos em que se presuma estarem os bens, de tudo lavrando-se auto circunstanciado, que deverá ser assinado por duas testemunhas que necessariamente tenham assistido ao cumprimento da medida (§ 1º).

Admitida a possibilidade de resistência por parte do executado ou de terceiro, o Código antevê a hipótese de auxílio policial para o cumprimento da determinação, que será requisitada pelo juiz em auxílio aos oficiais de justiça (§ 2º).

Como é intuitivo, também essa ocorrência necessita ser documentada. Segundo a letra do § 3º, os oficiais de justiça deverão lavrar em duplicata o auto de ocorrência, no qual deverá constar ainda o rol de testemunhas (§ 4º), entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, e outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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