Novo CPC [116]: CPC 2015, artigo 854
| Texto: | Letícia Marques Padilha | |
| Narração: | Letícia Marques Padilha | |
| Duração: | 05 minutos e 34 segundos | |
| Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
| Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira
O Código de Processo Civil em seu art. 854 regula a penhora on line, ferramenta utilizada para a constrição de dinheiro, o primeiro e prioritário bem na preferência legal da penhora.
A ideia é operacionalizar por meio virtual a penhora em dinheiro, trazendo maior efetividade ao processo. Isso se dá através de um convênio realizado entre o Banco Central do Brasil – BACEN – e o Poder Judiciário, denominado de BacenJud 2.0.
Por meio do BacenJud[1] os magistrados devidamente cadastrados encaminham ordens judiciais de bloqueios, desbloqueios, transferência de valores, solicitam requisições de informações, tudo isso repassado eletronicamente e instantaneamente para os bancos.
A teor do art. 854, caput[2], a penhora não se consuma desde logo. Num primeiro momento há indisponibilidade dos ativos financeiros do executado, sem obviamente avisá-lo, de forma a garantir tais recursos para uma posterior penhora. Trata-se de um primeiro ato, antecedente à concretização da penhora, que tem duas finalidades: 1ª) evitar que o executado, na iminência de ter seus recursos penhorados, possa deles se desfazer: e ao mesmo tempo: 2ª) oportunizar ao executado demonstrar, antes da consumação da penhora, que foram indisponibilizados valores em excesso ou mesmo que tais valores são impenhoráveis. (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Execução de título extrajudicial. In: Temas essenciais do novo CPC: Análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro. Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier (coordenadores). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 458-459).
No prazo de 24 (vinte quatro) horas, a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, tal determinação deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo.[3]
Realizada a indisponibilidade de ativos financeiros do executado, o mesmo será intimado por meio de seu procurador ou pessoalmente, conforme o caso,[4] e terá o prazo de 5 (cinco) dias, para querendo, instaurar incidente demonstrando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que a indisponibilidade recaiu sobre valores excessivos, ou seja, maior que o valor do título executado.[5]
Depois de ouvidas as partes, o magistrado decidirá o incidente e, se for o caso, determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva (cancelamento total ou parcial). Tal decisão deverá ser cumprida pela instituição financeira no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.[6]
Decidido o incidente ou diante do silêncio do executado, será convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o magistrado determinar à instituição financeira depositário, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para uma conta vinculada ao juízo.[7]
Efetuado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.[8]
A instituição financeira será responsabilizada pelos prejuízos que causar ao executado em decorrência do descumprimento das ordens transmitidas por meio eletrônico, inclusive pela sua inércia em não atender ao comando de cancelamento da indisponibilidade de ativos financeiros no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.[9] Para o jurista Leonardo Ribeiro, trata-se de responsabilidade objetiva, cumprindo ao executado, no entanto, demonstrar e comprovar o efetivo prejuízo.
Ainda para o autor, a instituição financeira não responde tão somente perante o executado. Nos termos do art. 840, inciso I, ela assume a condição de depositária dos recursos financeiros e, como tal, é responsável pela guarda e conservação dos bens que lhe foram confiados, respondendo por sua perda. Dessa forma, sendo dinheiro o bem que foi confiado à guarda da instituição financeira, se, por qualquer razão, o descumprimento ou o atraso no cumprimento da ordem judicial causar perda deste numerário, permitindo ao executado, por qualquer meio, frustrar a ordem de indisponibilidade ou penhora, responderá o banco pela integralidade dos prejuízos causados ao exequente.
Identificada a responsabilidade da instituição bancária, tanto o executado como o exequente poderá exercer seu direito contra aquela nos próprios autos da execução, independentemente de ação autônoma. (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Execução de título extrajudicial. In: Temas essenciais do novo CPC: Análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro. Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier (coordenadores). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 460-461).
Quando se tratar de execução contra partido politico, o magistrado determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou dano, ao qual cabe responsabilidade exclusiva pelos atos praticados.[10]
[1] Art. 854, § 7º: As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
[2] Art. 854, caput: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
[3] Art. 854, § 1º: No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
[4] Art. 854, § 2º: Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
[5] Art. 854, § 3º: Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis:
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
[6] Art. 854, § 4º: Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.
[7] Art. 854, § 5º: Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
[8] Art. 854, § 6º: Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.
[9] Art. 854, § 8º: A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.
[10] Art. 854, § 9º: Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.
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