Novo CPC [117]: CPC 2015, artigos 855 a 860
| Texto: | Letícia Marques Padilha | |
| Narração: | Letícia Marques Padilha | |
| Duração: | 04 minutos e 33 segundos | |
| Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
| Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Da penhora de créditos
Na penhora de crédito do executado, o oficial de justiça realizará a penhora, sendo intimado o terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor, e ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. [1]
No caso de a penhora recair em créditos representados por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, o título será apreendido, estando ou não esses títulos em poder do executado. [2] Não sendo possível a apreensão, considerar-se-á penhorado o crédito se o terceiro (devedor do executado) confessar o crédito, quando será considerado depositário do valor.[3]
O terceiro, devedor do executado, só se libera da obrigação constante do título ou que tenha sido objeto de confissão, com o depósito em juízo da importância devida.[4]
Negando o terceiro o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der considerar-se-á fraude à execução,[5] podendo o juiz a a requerimento do exequente designar audiência para tomar depoimentos do executado e do terceiro.[6]
Realizada a penhora em direito e ação do executado, e não sendo por ele oferecido embargos à execução ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.[7]
Apesar do art. 857, caput, prever que esse direito só poderá ser exercido quando os embargos não tiverem sido oferecidos ou rejeitados, tudo dependerá dos efeitos em que os embargos sejam recebidos no caso concreto. Os embargos à execução não tem como regra o efeito suspensivo, de forma que mesmo estando pendentes de julgamento os embargos sem o feito suspensivo, o direito do exequente de preferir em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado já deve ser exercido.[8] (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 5. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Método, 2013, p. 1.040).
Não recebendo o crédito o sub-rogado prosseguirá a execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens do executado, sendo também legítimo que mantenha a penhora sobre o crédito, passando a preferir a alienação judicial.[9] (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 5. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Método, 2013, p. 1.040).
Parcela da doutrina defende a possibilidade de a penhora de crédito incidir sobre crédito do executado contra o exequente, visando a compensação, na chamada 'penhora de mão própria'. O Superior Tribunal de Justiça entende que a penhora de crédito representado por precatório é regida pelas regras aplicáveis à penhora de crédito, admitindo-se que o exequente opte pela sub-rogação ou alienação judicial do direito de penhora, nos termos do art. 857, § 1º, do CPC, e rejeitando-se a compensabilidade desse crédito com a dívida em execução ou qualquer outra. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 5. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Método, 2013, p. 1.040).
Se a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositados em juízo, realizando-se o devido desconto do valor da dívida.[10]
Caso a penhora recaia sobre o direito que tenha como objeto prestação ou restituição de coisa determinada, o executado será intimado para depositá-la em juízo no vencimento, correndo sobre ela a execução.[11]
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.[12]
Essa espécie de penhora se presta a dar ciência ao juízo da demanda em que se discute o direito, evitando-se a entrega do produto de alienação de bem penhorado diretamente ao vencedor da ação, considerando-se que esse crédito já está penhorado em outra ação judicial.
[1] Art. 855: Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:
I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor:
II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.
[2] Art. 856, caput: A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.
[3] Art. 856, § 1º: Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.
[4] Art. 856, § 2º: O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.
[5] Art. 856, § 3º: Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.
[6] Art. 856, § 4º: A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.
[7] Art. 857, caput: Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.
[8] Art. 857, § 1º: O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora.
[9] Art. 857, § 2º: A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens.
[10]Art. 858: Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositados, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras de imputação do pagamento.
[11] Art. 859: Recaindo a penhora sobre direito a prestação ou a restituição de coisa determinada, o executado será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.
[12] Art. 860: Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
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