13.07.16 | Novo CPC

Novo CPC [118]: CPC 2015, artigo 861

Texto: Letícia Marques Padilha
Narração: Letícia Marques Padilha
Duração: 04 minutos e 32 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Da penhora das quotas ou das ações de sociedades personificadas

A partir da vigência do atual Código Civil,[1] consolidou-se entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há proibição legal para a penhora, mesmo quando o contrato social da sociedade possui cláusula vedando a cessão das quotas, pois a cláusula contratual não poderia alcançar o direito do credor, sob pena de abrir-se a possibilidade de uma convenção particular impor limitação que a lei não impõe e, com isso, criar um fácil instrumento de 'blindagem de patrimônio'. Dessa forma, mesmo que o contrato obste a transferência das quotas a terceiros estranhos ao quadro social, a penhora é cabível, visto que a impenhorabilidade das quotas somente pode resultar de lei, e não da vontade das partes. (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Execução de título extrajudicial. In: Temas essenciais do novo CPC: Análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro. Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier (coordenadores). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 461-462).

Uma vez penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para a sociedade: a) apresente balanço especial, na forma da lei: b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual: e c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado.[2] No último caso, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear um administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.[3]

Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.[4] O prazo de 3 (três meses) para depósito do valor relativo às quotas ou ações liquidadas, pode ser estendido a critério do juiz, por dois motivos: a) quando o valor apurado pelas quotas ou ações superar o valor do saldo de lucros ou reservas da sociedade: ou b) quando colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade.[5]

Todavia, nada disso se aplica as sociedades por ações de capital aberto, em que o valor das ações é obtido junto à bolsa de valores, as quais poderão ser adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.[6]

Para o autor Leonardo Ribeiro, excluindo-se as ações de sociedades anônimas de capital aberto, as quais poderão ser adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsas de valores, os demais casos submetem-se a um regime especial de expropriação. Sucintamente, esse regime especial de expropriação demanda a nomeação, quando necessário, de um administrador, a fim de proceder à liquidação das quotas ou ações, submetendo previamente à aprovação judicial 'a forma de liquidação'. Antes, porém, de se proceder à liquidação de quotas ou ações, será oportunizada a possibilidade de elaboração de um balanço especial pela sociedade para apuração do valor das quotas ou das ações, oferecendo-as aos demais sócios, em caráter preferencial. Parece evidente que o exequente poderá discutir o valor deste laudo, o que será dirimido pelo magistrado com a ajuda de perícia técnica. A liquidação ou adjudicação das quotas pelos sócios ou pela sociedade implicará o depósito em juízo do valor apurado, para futura satisfação do direito do exequente. (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Execução de título extrajudicial. In: Temas essenciais do novo CPC: Análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro. Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier (coordenadores). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 463).

Quando os sócios, ou a própria sociedade, não se interessarem pela aquisição, ou pela liquidação do respectivo valor, abre-se a possibilidade dessas quotas e ações penhoradas serem colocadas em leilão judicial.[7] Isso pode causar confusão, pois admite que terceiros, estranhos à sociedade, adquiram em leilão tais quotas e, com isso se tornem sócios da sociedade.

[1] Art. 1.026 do Código Civil: O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.

[2] Art. 861, caput: Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

I - apresente balanço especial, na forma da lei:

II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual:

III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

[3] Art. 861, § 3º: Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.

[4] Art. 861, § 1º: Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.

[5] Art. 861, § 4º: O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:

I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação: ou

II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.

[6] Art. 861, § 2º: O disposto no caput e no § 1o não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.

[7] Art. 861, § 5º: Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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