13.07.16 | Novo CPC

Novo CPC [119]: CPC 2015, artigo primeiro

Texto: Letícia Marques Padilha
Narração: Letícia Marques Padilha
Duração:
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

Ouça o :podcast :pelo próprio site, clicando no ícone acima. :

Para baixar o arquivo em seu computador, clique com o botão direito em cima do :link :e escolha [salvar link como] ou [salvar destino como].

Da penhora de empresa, de outros estabelecimentos e de semoventes

Recaindo a penhora em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.[1] Depois de ouvidas as partes o juiz decidirá.[2]

É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.[3]

O Código de Processo Civil de 2015 prevê que a penhora somente poderá recair sobre 'as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador'[4]. Esta previsão está em conformidade com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido a prevalência dos interesses dos compromissários compradores de unidades de imóvel em construção, deixando-os a salvo de execuções por dívidas do promitente vendedor. Nesse sentido, a súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça que declara ser admissível 'a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro' e, bem assim, a súmula 308 daquele órgão superior 'a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel'. (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Execução de título extrajudicial. In: Temas essenciais do novo CPC: Análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro. Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier (coordenadores). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 463-464).

O Código de Processo Civil também regula a possibilidade de afastamento do incorporador da administração da incorporação. Tal afastamento será decidido pelo magistrado e, diante dele, dar-se-á primazia à comissão de representantes dos adquirentes para exercer tal encargo, ou, tratando-se de construção financiada, a administração será confiada, desde que ouvida previamente a comissão de representantes dos adquirentes, a uma empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra.[5]

A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, e o juiz nomeará como depositário, de preferência, um de seus diretores.[6]

Quando a penhora recair sobre a renda ou sobre determinados bens, o administrador-depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento, observando-se, quanto ao mais, o disposto em relação ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.[7]

Prosseguirá a execução em seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o ente público que houver outorgado a concessão, quando recair a penhora sobre todo o patrimônio.[8]

A penhora de navio ou de aeronave não obsta que continuem navegando ou operando até a alienação, mas o magistrado, ao conceder a autorização, não permitirá que saiam do porto ou do aeroporto antes da contratação de seguro pelo executado.[9]

A penhora de empresa, de outros estabelecimentos e de semoventes apenas será determinada caso não haja outro meio eficaz para a efetivação do crédito.[10]

[1] Art. 862, caput: Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.

[2] Art. 862, § 1º: 1o Ouvidas as partes, o juiz decidirá.

[3] Art. 862, § 2º: É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.

[4] Art. 862, § 3º: Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador.

[5] Art. 862, § 4º: Sendo necessário afastar o incorporador da administração da incorporação, será ela exercida pela comissão de representantes dos adquirentes ou, se se tratar de construção financiada, por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra, devendo ser ouvida, neste último caso, a comissão de representantes dos adquirentes.

[6] Art. 863: A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, e o juiz nomeará como depositário, de preferência, um de seus diretores.

[7] Art. 863, § 1º: Quando a penhora recair sobre a renda ou sobre determinados bens, o administrador-depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento, observando-se, quanto ao mais, o disposto em relação ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

[8] Art. 863, § 2º: Recaindo a penhora sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução em seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o ente público que houver outorgado a concessão.

[9] Art. 864: A penhora de navio ou de aeronave não obsta que continuem navegando ou operando até a alienação, mas o juiz, ao conceder a autorização para tanto, não permitirá que saiam do porto ou do aeroporto antes que o executado faça o seguro usual contra riscos.

[10] Art. 865: A penhora de que trata esta Subseção somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito.

Compartilhe esta notícia:
Novo CPC [119]: CPC 2015, artigo primeiro -     Texto: Letícia Marques Padilha  ...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

ACESSE NOSSAS REDES

Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578